Registro do Livro Diário

Pergunta:

A obrigatoriedade de autenticação do Livro Diário é do profissional da contabilidade?

É obrigatória a autenticação mensal do Livro Diário na Junta Comercial?

Resposta:

A responsabilidade pelo registro do Livro Diário na Junta Comercial é da empresa, conforme determina a legislação. A Lei nº 3.470/1958, em seu artigo 71, estabelece que as pessoas jurídicas devem registrar o Livro Diário no órgão competente do Registro de Comércio, que, no caso das sociedades empresárias, é a Junta Comercial. Já as sociedades civis devem registrar o Livro Diário no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu artigo 1.181, determina que o empresário e a sociedade empresária devem seguir um sistema de contabilidade e manter a escrituração dos livros, como o Livro Diário, de acordo com o exercício social de cada entidade. No artigo 1.184, o Código Civil complementa, dizendo que o balanço levantado ao fim de cada exercício deve ser lançado no Livro Diário.

A Lei nº 3.470/1958, no seu artigo 71, reforça a exigência de que o Livro Diário deve ser registrado no Registro de Comércio competente, fornecendo número e data do registro do livro, que deve constar nas declarações e documentos de rendimentos.

A periodicidade da autenticação do Livro Diário dependerá do exercício social da entidade, que pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme o ciclo operacional da empresa. Ou seja, caso o exercício social da empresa seja mensal, a autenticação do Livro Diário pode ocorrer todos os meses.

Embora a responsabilidade pelo registro seja da empresa, é dever do profissional da contabilidade informar ao empresário sobre a obrigatoriedade de autenticação do Livro Diário e, na prática, frequentemente, é o contador quem toma as providências para o encaminhamento do livro à Junta Comercial ou ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de acordo com o tipo da pessoa jurídica, dada sua familiaridade com esses processos.