Registro do Livro Diário

Perguntas Frequentes

Registro do Livro Diário

 

1º Questionamento

Pergunta: Desejo saber a quem devo tomar informações para melhor fundamentar meus argumentos contra autuações descabidas feitas pela fiscalização do INSS.

É obrigatório, por exemplo, ter-se o Diário autenticado todos os meses na Junta Comercial? Aqui em João Pessoa a fiscalização esta a exigir. Outra informação é que os auditores autuam mesmo não sendo contadores. Isso é possível?

Resposta: S.m.j., entendemos que ninguém é obrigado a fazer algo se não em virtude da lei. Assim sendo, A Lei nº 3.470/58, em seu artigo 71, parágrafo 4º, determina que: “Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no parágrafo 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento e, ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio e, ….” (grifo nosso)

O Código Comercial, em seu artigo 10, item 4 (recepcionado pela lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil) , estabelece que:“Todos os comerciantes são obrigados: … a formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e …” (grifo nosso)

Ainda o mesmo Código Comercial (recepcionado pela Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil), assim define:
artigo 11 - “Os livros que os comerciantes são obrigados a ter, indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o Diário e …” (grifo nosso)

Deste modo, por força de Lei, o Livro Diário é confeccionado anualmente e somente após o encerramento do mesmo deve ser autenticado.

Informamos ainda que a Lei Federal vigente que estabelece as regras para ingresso nos cargos públicos é a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Conforme o Regime Jurídico Único fica estabelecido que o requisito básico para que um cidadão concorrra a cargos públicos é que o mesmo apresente o nível de escolaridade mínimo exigido no concurso público, independente da formação acadêmica. Deste modo, por força de Lei, qualquer cidadão por concorrer as carreiras de Estado, mesmo que não tenha a devida formação acadêmica.

Cabe salientar que os Conselhos de Contabilidade tem trabalhado constantemente junto aos órgãos públicos para que seja evitado a realização de concursos públicos a carreiras com atividades prerrogativas de contabilistas e que já obtivemos várias vitórias em diversos Estados em que por determinação judicial foi alterado o edital e foi inviabilizado a participação de outros profissionais que não os contabilistas.

Deste modo, concluímos que por força de Lei não podemos proibir que outros profissionais concorram a cargos públicos, mas como órgão de fiscalização do exercício profissional não permitimos que os contabilistas que estejam exercendo tais atividades façam-na sem o devido registro profissional.

Contudo, sugerimos que o Sr. busque maiores informações sobre a legislação do INSS para apurar os motivos e o respaldo legal da ação dos fiscais do INSS.