Aviltamento de Honorários

Perguntas Frequentes

Aviltamento de Honorários

 

1º Questionamento

Pergunta: Gostaria de saber se existe uma tabela de preços sugeridos dos serviços prestados por profissionais de Contabilidade?

Resposta: Não compete aos Conselhos de Contabilidade legislar sobre a cobrança de honorários. O Sindicato dos Contabilistas de cada Estado divulga anualmente uma tabela que propõe um valor mínimo de honorários a ser cobrado sobre os serviços prestados. Sugerimos entrar em contato com o SESCON ou Sindicato do seu Estado e consultar a tabela de honorários divulgada.

2º Questionamento

Pergunta: Sou Técnico em  Contabilidade autônomo, tenho um escritório e estou encontrando dificuldade na cobrança de honorários de um cliente que encontra-se em liquidação, porque não posso fazer uma reclamatória trabalhista, porque não cabe. Este cliente já tem todos os bens penhorados e em faze de leilão, e os meus honorários não posso cobrar porque a preferência legal na liquidação, são empregados, INSS e aí por diante. Em consulta a meu advogado, este indagou se o CFC não tem uma resolução específica da composição de honorário de Técnico ou Contador Autônomo, que contemple, Alimentação, moradia, educação, despesas com o exercício da profissão, etc. Tipo a composição do salário mínimo da constituição. Deixo esta indagação ao comp. Presidente, porque já lí a publicação do CFC editada em 2003 sob o título Legislação da Profissão Contábil e não encontrei resposta a minha pergunta. E solicito também ao comp. Presidente, que se não existir esta composição dos valores que compõe o honorário, para emitir uma resolução ou instrução normativa,  para que não só eu consiga cobrar meus créditos, mas também quiçá outros companheiros. Vale ressaltar ainda, que outras profissões regulamentadas, possuem em seu bojo, a composição de seus honorários. Ex. OAB

Resposta: Informamos que o Decreto-Lei nº 9.295/46 que criou os Conselhos de Contabilidade não contempla os aspectos quanto a mensuração dos honorários profissionais dos contabilistas. Contudo, o Código de Ética Profissional do Contabilista aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, em seu Art. 6 determina que o contabilista deve formaliza o contrato de prestação de serviço estabelecendo previamente o valor pelos serviços profissionais prestados.

“Art. 6º O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
I) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III) a possibilidade deficar impedido da realização de outros serviços;
IV) o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V) a penalidade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI) o local em que o serviço será prestado."

Recentemente, foi aprovada a Resolução CFC nº 987/03 que reforçou a obrigatoriedade da formalização do contrato de prestação de serviço, com as despesas de honorários previamente estabelecidos. Diz o Art. 2º:

“ Art. 2.º   O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a)     a identificação das partes contratantes;
b)     a relação dos serviços a serem prestados;
c)     duração do contrato;
d)     cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; 

e)     honorários profissionais; 

f)       prazo para seu pagamento;
g)     responsabilidade das partes;
h)     foro para dirimir os conflitos.”

Com base, na alínea h, do Art. 2º da supracitada resolução fica estabelecido qual foro é competente para julgar o mérito de uma cobrança por meio judicial. Deste modo, não compete aos Conselhos de Contabilidade estabelecer o que deve ser cobrado e de que forma, mas sim exigir dos profissionais a confecção do contrato de prestação de serviço como modo a resguardar e garantir os direitos dos contabilistas perante seus clientes. Assim sendo, sugerimos que o Sr. acione judicialmente seu cliente com vistas a receber o que por ventura lhe é devido com base no contrato de prestação de serviço estabelecido entre as partes.

3º Questionamento

Pergunta: Possuo registro no CRCXX, e tenho escritório contábil e sofremos muito com o aviltamento de honorários e concorrência desleal, e gostaria de saber:

1) Se existe legislação específica para coibir isto;
2) Se exite um valor mínimo de honorários ou uma tabela a seguir;
3) Se não existe, se tem algum projeto para termos uma legislação específica;
4) Porque o CRCSC, não quer inibir ou coibir estas ocorrências com fiscalização, alegando que não é função do CRC controlar estas situações;
5) Quem e quando vai exitir uma proteção ao profissional regularmente registrado no seu conselho de classe.

Sugestões:

1) Limitar o n. de clientes por escritório;
2) Tabela mínima; e
3) Evitar o registro de Técnicos e de escritórios contábeis em nome de Técnicos, que tanto nos prejudicam no mercado;
4) Fiscalização rigorosa na tabela de honorários

Resposta:

Inicialmente responderemos às perguntas de Vossa Senhoria para, em seguida, comentar vossas bem-vindas sugestões e orientá-lo sobre como proceder em situações que sejam constatadas infrações à legislação da profissão contábil.

Primeira pergunta: sim, existe legislação. Trata-se do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC nº 803/96). Cabe aos Conselhos Regionais de Contabilidade fiscalizar o exercício profissional, bem como o  cumprimento do Código.

Segunda pergunta:  sim, existe os valores mínimos da tabela de honorários do Sindicato dos Contabilistas de cada um dos estados da Federação. No caso, V. Sa. deve consultar o sindicato do Estado de XXXXXXXXXXXX.

Terceira pergunta: Já respondida.

Quarta pergunta:  Dentre as atribuições dos Conselhos de Regionais de Contabilidade, conferidas pelo Decreto-lei nº 9295/46, algumas são:

a)     expedir e registrar a carteira profissional; examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decindindo a respeito;

b)     fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade, impedindo o cometimento de infrações e punindo quando identificadas. Dessa forma, cabe ao CRCXX exercer a fiscalização na sua jurisdição.

Quinta pergunta :     Conforme informado acima é função dos Conselhos de Contabilidade fiscalizar a aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade, valorizando a imagem da profissão, como também a proteção aos usuários da contabilidade. O Sistema CFC/CRCs tem aproximadamente 210 (duzentos e dez) fiscais em todo o País, os quais no exercício das suas funções devem zelar para sejam observadas as leis que regem a profissão. Apesar do incansável serviço prestado à classe contábil, esses fiscais nem sempre conseguem identificar todas as violações das leis que regem a profissão. Assim, para que os Conselhos possam cumprir sua função com mais eficiência, torna-se necessário que os próprios contabilistas com registro regular e que cumprem com a legislação contribuam para a realização desse trabalho. Uma das formas de contribuição é formular denúncia junto ao CRC sobre profissionais que estejam exercendo e/ou explorando a profissão de forma irregular (sem registro, leigos) ou descumprindo as normas.

Com relação à primeira sugestão entendemos não ser possível acolhê-la, uma vez que estaríamos confrontando com os direitos constitucionais do livre exercício da profissão, limitando sua atuação, exceto se se configurar a existência de monopólio.

Sobre a segunda sugestão, conforme já foi informado, cabe aos sindicatos o tabelamento dos honorários.

O registro para os técnicos em contabilidade que já se formaram é um direito adquirido. Os que estavam cursando ou ingressaram no curso durante o ano de 2004, também têm direito adquirido. Os que ingressarem a partir de 2005 não poderão mais requerer registro em CRC. Para mais informações sobre a quarta sugestão, veja a Resolução CFC nº 991/2003.

Finalmente, solicitamos a V. Sa. que procure o Conselho Regional de Contabilidade de XXXXXXXX, situado à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, e, por intermédio da Vice-presidência de Fiscalização, exponha vossa indignação com as atividades fiscalizadoras no Estado, bem como, apresente suas sugestões e, se for  caso, denuncie os profissionais e/ou leigos que estiverem desrespeitando as leis e prejudicando a classe contábil.

Todos os documentos mencionados encontram-se disponíveis em nosso site: https://cfc.org.br/legislacao/