Perguntas Frequentes

Auditoria

 

1º Questionamento

Pergunta: Gostaria de saber se há algum tipo de penalidade para empresa de Auditoria que mantém no cargo de Diretor, pessoa que não possui formação superior e, que os Parecer das Cias.Abertas que audita são assinados por sócio, mesmo que esse sócio não tenha efetivamente participados dos trabalhos de campo (reuniões com clientes, revisão dos WP, etc)

Resposta: De acordo com o Decreto-lei nº 9.295/46, só póde exercer a profissão contábil o contabilista devidamente registrado. Diz o Art. 25, do mesmo decreto, em sua alínea “c” e Art. 26 que:

Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

Diz o Art 2º da Resolução CFC nº 560/83 que trata da prerrogativas da profissão estabelecidas pelo Art. 25 do Decreto-lei:

“Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor, interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, controller, educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor.

Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de chefe, subchefe, diretor, responsável, encarregado, supervisor, superintendente, gerente, subgerente, de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis. Quanto à titulação, poderá ser de contador, contador de custos, contador departamental, contador de filial, contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador industrial, contador patrimonial, contador público, contador revisor, contador seccional ou setorial, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos, livros ou teses científicas, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes, prestações de contas, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.”

Diz ainda o Art 3º da mesma Resolução:

“Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

33) auditoria interna e operacional;

34) auditoria externa independente;

§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.”

Assim sendo, a execução de trabalhos de auditoria são atribuições privativas de contador devidamente habilitado não sendo permitido por lei a realização desses trabalhos por técnico em contabilidade nem qualquer outro profissional de nível superior. O leigo que execute trabalhos técnicos privativos de contabilista poderá ser autuado e penalizado com base no Decreto-lei e nas normas que regem a profissão contábil.

2º Questionamento

Pergunta: Gostaria de saber se existe alguma normatização para exercer atividades voltadas para auditoria, diferente do critério da categoria (ser contador), no CFC ou se algum órgão regula tempo mínimo de trabalho e sobre o registro como auditor. Também, se possível, que nos informasse sobre as projeções futuras para o registro de auditor e perito a ser implantado pelo CFC, bem como outras modalidades de registro.

Resposta: De acordo com o Decreto-lei nº 9.295/46, só póde exercer a profissão contábil o contabilista devidamente registrado. Diz o Art. 25, do mesmo decreto, em sua alínea “c” e Art. 26 que:

“Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

Conforme Resolução CFC nº 560/83 que trata da prerrogativas da profissão estabelecidas pelo Art. 25 do Decreto-lei compete ao Contador a execução dos trabalhos de auditoria:

“Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

33) auditoria interna e operacional;

34) auditoria externa independente;

§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.”

O Conselho Federal de Contabilidade normatiza a execução dos trabalhos de auditoria através da NBC P 1, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97 e suas interpretações técnicas, da NBC P 3, aprovada pela Resolução CFC nº 781/95, da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97 e suas interpretações técnicas, da NBC T 12, aprovada pela Resolução CFC nº 780/95.

Através da Resolução CFC nº 945/02 foi aprovada a NBC P 4 que dispõe sobre as normas de educação profissional continuada e regulamenta os procedimentos a serem seguidos pelos auditores para que os mesmos se mantém constantemente atualizados, com risco do não cumprimento da norma vir a acarretar a suspensão do exercício profissional.

Mas recentemente, a Resolução CFC nº 964/03 aprovou as regras para a revisão externa da qualidade onde empresas de auditoria têm seus trabalhos de auditoria revisados por seus pares.

Além do CFC, compete a Comissão de Valores Mobiliário (CVM) estabelecer regras para as auditorias executadas nas empresas de capital aberto. As empresas de auditoria que desejam auditar as empresas de capital abertos precisam ter registro junto a CVM bem como seguir as regras estabelecidas por aquele órgão.

Exceto os trabalhos de auditoria realizados em empresas de capital aberto, os demais trabalhos de auditoria podem ser executados por qualquer contador devidamente registrado no CRC.

Quanto a criação de um registro específico para auditor informamos que não há estudos visando a criação de tal registro uma vez que o mesmo não é previsto no Decreto-lei nº 9.295/46. Sendo assim, fica reforçado que apenas o registro de contador é necessário para realizar trabalhos de auditoria.

3º Questionamento

Pergunta: Gostaria de saber inclusive baseado na legislação vigente, se agora com este curso superior poderia começar a fazer perícias contábeis e auditoria é claro que com responsabilidade técnica e profissional, assim como em todo trabalho por mim realizado. Caso seja positiva a resposta, favor me enviar quais procedimentos devo tomar.

Resposta: De acordo com o Decreto-Lei nº 9.295/46 que criou os Conselhos de Contabilidade e regulamentou as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade ficou determinado em seus Artigos 25 e 26 que a execução de trabalhos de auditoria e perícia contábil são exclusivas de contador.

“Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

Com a Resolução CFC nº 560/83, o Conselho Federal de Contabilidade dispôs sobre as prerrogativas de que trata o Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46 e regulamentou que as atividades compreendidas na Contabilidade constituem prerrogativas, sem exceção, dos contadores e técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.

Nessa mesma resolução em seu Art. 3º, ficaram estabelecidas essas atribuições dos contabilistas e em seu § 1º ficam estabelecidos as atribuições privativas de Contador, mas especificamente os itens 33, 34 e 35 que tratam das auditorias e perícias.

“Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

33) auditoria interna e operacional;

34) auditoria externa independente;

35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;

§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.”

Assim sendo, a execução de trabalhos de perícia e auditoria são atribuições privativas de contador devidamente habilitado não sendo permitido por lei a realização desses trabalhos por técnico em contabilidade nem qualquer outro profissional de nível superior.