Apresentação
A fiscalização do exercício da profissão contábil é exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, por intermédio dos fiscais contratados para esta atividade. O processamento e o julgamento dos processos administrativos de fiscalização são realizados pela Câmara de Fiscalização Ética e Disciplina.
Compromisso Legal
Os Conselhos de Contabilidade, por meio da sua Fiscalização, têm como compromisso legal atuar como fator de proteção da sociedade de acordo com os preceitos legais previstos no Art. 2° do Decreto-Lei n.º 9.295/46:
“Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o Art. 1º.”
Assim, compete à administração dos Conselhos de Contabilidade garantir o cumprimento da função institucional estabelecida em Lei.
Atribuições
Em conformidade com o Art. 10 do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e com o Art. 18 da Resolução CFC n.º 1.612/2021 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), compete aos Conselhos Regionais de Contabilidade, entre outras, as seguintes atribuições:
a) expedir cédula de identidade para os profissionais e alvará para as organizações contábeis;
b) examinar reclamações e decidir acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, com relação ao exercício profissional; e
c) desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional, impedindo e punindo as infrações e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados cuja solução não seja de sua alçada.
Objetivos da Fiscalização
A atividade fiscalizadora visa, primordialmente, valorizar a imagem da profissão, como também a proteção ao usuário da Contabilidade. Para isso, torna-se necessário conscientizar individual e coletivamente a classe, no sentido de valorizar cada um de seus membros, valendo-se, para tal fim, dos meios restritivos e coercitivos que se justifiquem e se coadunem com a dignidade, a responsabilidade e o respeito aos princípios profissionais, fazendo prevalecer sua autoridade no sentido de que as ações fiscalizatórias resultem em benefício à sociedade.
Por esse motivo, deve a Fiscalização:
a) zelar para que sejam observadas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão contábil;
b) estimular a exação, a probidade e a diligência na prática da Contabilidade, salvaguardando o prestígio e o bom conceito dos que a exercem;
c) cooperar para a integração profissional e a consolidação dos princípios éticos; e
d) atuar como fator de proteção aos usuários das informações contábeis.
Deste modo, compete a Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC assegurar o cumprimento do Art. 2º do Decreto-Lei nº 9.295/46, auxiliando a Presidência no planejamento, na execução, na avaliação e no controle dos objetivos estabelecidos para a Fiscalização do Sistema CFC/CRCs.
Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina
Conforme o Art. 12, do Regimento Interno do CFC, aprovado pela Resolução CFC nº 1.616 de 18 de março de 2021, a Câmara de Fiscalização Ética e Disciplina, órgão deliberativo do Conselho Federal de Contabilidade "é integrada por 18 (dezoito) Conselheiros Efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo”.
De acordo com o Art. 20 e Art. 21, do referido Regimento, compete a Câmara de Fiscalização Ética e Disciplina:
Art. 20 (...)
I - compete às Câmaras emitir parecer, apreciar e julgar os processos e demais expedientes submetidos à sua análise pela Vice-Presidência, em matérias de sua competência;
II - assessorar o funcionamento das respectivas Câmaras dos CRCs;
III - os membros das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de dois anos, coincidente com o do presidente;
IV - compete às Câmaras exercer, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário;
V - as decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos vice-presidentes, que as submeterão ao Plenário do CFC;
VI - as Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria de seus membros;
VII - as reuniões das Câmaras serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos;
VIII - as Câmaras poderão ter seus próprios regulamentos, desde que não conflitem com este Regimento e sejam previamente aprovados pelo Plenário;
IV - as decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras;
X - os coordenadores das Câmaras, em suas ausências, faltas e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos coordenadores-adjuntos e, sucessivamente, pelo integrante da Câmara com registro mais antigo.
Parágrafo único. As decisões não unânimes das Câmaras poderão ser destacadas no Plenário pelo respectivo vice-presidente, a critério deste.
Art. 21. Os vice-presidentes, quando na função de coordenadores das Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-Presidência.
§1º O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o coordenador-adjunto, submeterá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) as decisões dos processos éticos disciplinares e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização.
Composição da Câmara
Conselheiros EFETIVOS
Contadora SANDRA MARIA DE CARVALHO CAMPOS (MG)
Coordenadora da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina
Contadora ANDREZZA CAROLINA BRITO FARIAS (AP)
Coordenadora Adjunta da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina
CONTADOR HERALDO DE JESUS CAMPELO (MA)
CONTADORA LUANA AGUIAR PINHEIRO SOARES (CE)
CONTADORA ITAJAY MARIA SOARES (RR)
CONTADORA KATIUCYA JULIÃO DE MOURA MANFREDINI (AC)
CONTADOR RANGEL FRANCISCO PINTO (GO)
CONTADOR IAN BLOIS PINHEIRO (PA)
CONTADOR JOSÉ DONIZETE VALENTINA (SP)
CONTADOR SERGIO FARACO (SC)
CONTADORA ANA TERCIA LOPES RODRIGUES (RS)
CONTADOR JOSÉ DOMINGOS FILHO (RO)
CONTADORA MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA (RN)
TC AGUINALDO MOCELIN (PR)
CONTADOR JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO (PI)
CONTADORA GERCIMIRA RAMOS MOREIRA REZENDE (MT)
CONTADOR WELLINGTON DO CARMO CRUZ (BA)
CONTADORA ANA LUIZA PEREIRA LIMA (RJ)
Conselheiros SUPLENTES
CONTADORA SÔNIA MARIA DA SILVA GOMES (BA)
CONTADOR GLAYDSON TRAJANO FARIAS (PB)
CONTADOR ELIAS DIB CADDAH NETO (PI)
TC MAURÍCIO GILBERTO CÂNDIDO (PR)
CONTADORA ERIVAN FERREIRA BORGES (RN)
CONTADORA VITÓRIA MARIA DA SILVA (RJ)
CONTADOR JOSÉ GONÇALVES CAMPOS FILHO (PE)
CONTADORA LUCILENE FLORÊNCIO VIANA (AM)
CONTADOR FABIANO RIBEIRO PIMENTEL (AP)
CONTADOR WEBERTH FERNANDES (GO)
CONTADOR NORTON THOMAZI (TO)
CONTADOR JOSÉ ALBERTO VIANA GAIA (AL)
CONTADOR DOMINGOS SÁVIO ALVES DA CUNHA (MG)
CONTADOR MARCELO AUGUSTO JORGE (AC)
CONTADOR HELCIMAR ARAUJO BELÉM FILHO (MA)
CONTADORA LILIANA FARIAS LACERDA (CE)
CONTADOR ROBERTO SCHULZE (ES)
CONTADORA PALMIRA LEÃO DE SOUZA (RR)
Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina
De acordo, o Art. 26. inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do CFC, aprovado pela Resolução CFC nº 1.616 de 18 de março de 2021, a Vice-Presidência de Fiscalização Ética e Disciplina é um órgão executivo do Conselho Federal de Contabilidade.
De acordo com o Art. 28. § 2º, do Regimento mencionado, compete a Vice-Presidência de Fiscalização Ética e Disciplina:
Art. 28 (...)
§ 2º São atribuições específicas da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina:
a) assegurar o saneamento dos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina oriundos dos CRCs, abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis;
b) promover a distribuição dos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina para julgamento em 2ª instância;
c) realizar juízo de admissibilidade dos embargos de declaração pertinentes aos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina;
d) auxiliar e assessorar o exame das atividades preparatórias e de julgamento dos processos administrativos de fiscalização;
e) garantir o acompanhamento do cumprimento do Plano Anual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs.
CONTATOS
Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina
Contadora Sandra Maria de Carvalho Campos
Tel: (61) 3314-9664
E-mail: fiscalizacao@cfc.org.br
Coordenadora
Franciele Carini
Tel: (61) 3314-9611
E-mail: franciele@cfc.org.br