Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.721/2024, todos os profissionais com responsabilidade técnica e organizações contábeis que atuam nas áreas descritas na norma, executando serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, são obrigados a comunicar ao CFC (https://sistemas.cfc.org.br/Login/) a não ocorrência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou à proliferação de armas de destruição em massa.
As áreas de atuação abrangidas pela norma incluem:
- Compra e venda de imóveis, participações societárias ou estabelecimentos comerciais;
- Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
- Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
- Constituição, administração ou gestão de empresas, fundações ou estruturas similares;
- Operações financeiras, societárias ou imobiliárias em geral;
- Alienação ou aquisição de direitos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Importante: Os administradores de organizações contábeis, qualificados como profissionais da contabilidade, mesmo que não possuam responsabilidade técnica, devem realizar a comunicação.
Como Declarar?
A comunicação deverá ser feita por meio do Sistema do CFC, acessando o portal: https://sistemas.cfc.org.br/Login/
Realize o login utilizando:
- CPF e senha; ou
- Certificação Digital.
Após acessar o sistema, selecione a opção "COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA" e preencha as informações solicitadas.
Caso não possua senha, clique em "Recuperar Senha", siga as instruções para confirmação de identidade e receba uma senha provisória no e-mail cadastrado no e-mail cadastrado no CRC de seu estado ou Distrito Federal.
CONFIRA AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:
1. O empregado de setor privado ou funcionário/servidor público que é contador ou técnico em contabilidade de uma entidade pública ou privada precisa cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.721/2024?
Sim. Apenas aqueles que possuem responsabilidade técnica ao executar serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relacionados às operações abrangidas pela norma, são obrigados a realizar a comunicação de ocorrência ou de não ocorrência.
Caso nenhuma operação suspeita tenha sido identificada no período, esses profissionais devem realizar a Comunicação de Não Ocorrência, conforme os prazos estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.721/2024.
2. O que é uma comunicação de ocorrência?
A comunicação de ocorrência é realizada quando, na execução dos serviços contábeis, o profissional ou a organização contábil identifica operações ou propostas de operações que possam indicar atividades suspeitas, como lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Essas situações incluem, por exemplo, o recebimento ou movimentação de valores em espécie (“dinheiro vivo”) acima de R$ 100.000,00 em um único mês, mesmo que de forma fracionada, por um único cliente ou grupo. Conforme o Art. 6º da Resolução CFC nº 1.721/2024, essa comunicação deve ser feita ao Coaf no prazo de 24 horas após o conhecimento da operação.
3. O que é uma comunicação de não ocorrência?
A comunicação de não ocorrência é feita quando, ao longo do ano, o profissional ou a organização contábil não identifica atividades suspeitas, como lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou a proliferação de armas de destruição em massa, na execução de seus serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil. Essa declaração deve ser enviada ao CFC de 1º até 31 de janeiro do ano subsequente, conforme o Art. 7º da Resolução CFC nº 1.721/2024.
4. Comunicar ao CFC e ao Coaf é o mesmo que denunciar as operações de meus clientes?
Não. A comunicação ao CFC e ao Coaf é uma obrigação prevista na Lei nº 9.613/1998 e regulamentada pela Resolução CFC nº 1.721/2024, com base em critérios objetivos definidos na legislação. O objetivo é informar a identificação de atividades suspeitas, como lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou à proliferação de armas de destruição em massa, caso sejam detectadas na execução dos serviços contábeis. Essa comunicação é uma medida de prevenção e não caracteriza uma denúncia, mas sim o cumprimento de uma exigência legal para contribuir com o combate a essas práticas ilícitas.
5. As organizações contábeis precisam cumprir a obrigatoriedade de comunicação ao Coaf prevista na Resolução CFC n.º 1.721/2024?
Sim, as organizações contábeis (e seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade) precisam cumprir a obrigatoriedade de realizar a comunicação ao Coaf, conforme a Resolução CFC nº 1.721/2024, nos casos de comunicação de ocorrência e de não ocorrência.
6. O que é uma organização contábil?
São as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, formadas por profissionais da contabilidade ou por profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões, com registro em Conselho Regional de Contabilidade de onde está sediada.
7. É necessário fazer a comunicação de não ocorrência para cada cliente da organização contábil ou em nome da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou sou empregado Responsáel Técnico?
Não, a comunicação de não ocorrência é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da Organização Contábil e por isso é realizada por meio do seu CPF ou do CNPJ, respectivamente.
8. O cumprimento da obrigatoriedade de comunicação de ocorrência ao Coaf acarreta em responsabilização civil ou administrativa ao profissional da contabilidade?
Não, as comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista na Lei 9.613/1998 (§ 2º do Art. 11) e na Resolução CFC n.º 1721/2024, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados, nos termos do Art. 9 da Lei n.º 9.613/1988.
Para mais informações acesse:
www.cfc.org.br/coaf
https://www.gov.br/coaf
Vídeo esclarecedor sobre a Resolução CFC 1.721/2024, acesse:
https://www.youtube.com/watch?v=0KhMqIvHkHo
Os manuais de orientação para recuperação e/ou alteração de senha, utilização do certificado digital e o endereço para realizar o teste da assinatura eletrônica estão disponibilizados a seguir:
Manual para alteração de senha: Alteração de Senha. | |
Manual para utilização do Certificado Digital: Certificação Digital. | |
Endereço para testar a assinatura eletrônica: https://icpbravoaccess.com.br. | |
Aplicativo para Acesso Remoto: Download | |
Net Framework 4.5.2: Download |
Os Requisitos mínimos de sistema para utilizar o Certificado Digital são:
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- Windows XP ou superior.
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- Google Chrome 20.0 ou Internet Explorer 8.
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- Processador 2GHz.
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- Memória RAM 512 MB.
- Net Framework 4.0 ou superior.
Para instalar o Net Framework 4.5.2 acesse o site oficial da Microsoft ou faça o download clicando aqui.
Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina (Cofis)
E-mail: fiscalizacao@cfc.org.br