Caro (a) Profissional,

Comunicamos que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de julho de 2024, o Edital EPC n.º 1, que abre prazo aos profissionais enquadrados no item 4 da NBC PG 12 (R3) a apresentarem as justificativas pelo não cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) no exercício de 2023.
 
Conforme o edital, as justificativas devem ser encaminhadas, via e-mail, ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do registro principal, endereçadas à área de Desenvolvimento Profissional do CRC. A data limite para o envio das justificativas é o dia 31 de agosto de 2024.

Destacamos que as justificativas devem ser encaminhadas apenas pelos profissionais que não cumpriram o PEPC no exercício de 2023.

Para consultar a situação no PEPC, é necessário acessar o Sistema Web EPC e clicar em:

  • Prestação de contas
  • Rel. Atividades
  • Exercício de 2023
  • Botão “visualizar”, localizado no lado direito da tela.

 
Segue abaixo a relação de e-mails dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Caro Profissional,
 
Comunicamos que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), de 5 de julho de 2023, o Edital EPC n.º 1, que abre prazo aos profissionais enquadrados no item 4 da NBC PG 12 (R3) a apresentarem as justificativas pelo não cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) no exercício de 2022.

Conforme o edital, as justificativas devem ser encaminhadas, via e-mail, ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do registro principal, endereçadas à área de Desenvolvimento Profissional do CRC. A data limite para o envio das justificativas é o dia 31 de julho de 2023.

Destacamos que as justificativas devem ser encaminhadas apenas pelos profissionais que não cumpriram o PEPC no exercício de 2022.

Para consultar a situação no PEPC, é necessário acessar o Sistema Web EPC e clicar em:

Prestação de contas

  1. Rel. Atividades
  2. Exercício de 2022
  3. Botão “visualizar”, localizado no lado direito da tela. 

Os profissionais com registro principal no CRCSP devem verificar sua situação no Portal do CRCSP, acessando o menu “Serviços On-line”.

Segue abaixo a relação de e-mails dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Caro Profissional,

Comunicamos que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de julho de 2022, o Edital EPC nº 1, que abre prazo aos profissionais enquadrados no item 4 da NBC PG 12 (R3) a apresentarem as justificativas pelo não cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), no exercício de 2021.
 
Conforme o edital, as justificativas deverão ser encaminhadas, via e-mail, ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do registro principal, endereçadas à área de Desenvolvimento Profissional do CRC. A data limite para o envio das justificativas é o dia 19 agosto de 2022.
 
Destacamos que as justificativas deverão ser encaminhadas apenas pelos profissionais que não cumpriram o PEPC no exercício de 2021.
Para verificar a situação no PEPC, é necessário acessar o Sistema Web EPC, clicar no menu “Prestação de Contas” > “Rel.Atividades” > selecionar o exercício de 2021 > clicar no botão “visualizar” localizado no lado direito da tela.
 
Os profissionais com registro principal no CRCSP devem verificar sua situação por meio do Portal do CRCSP, acessando o menu “Serviços On-line”. 
 
Segue abaixo a relação de e-mails dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE(CFC)

 ATO EDITAL EPC N.º 1, DE 21 DE MAIO DE 2021.

O presidente do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com vistas a oportunizar o direito ao contraditório, COMUNICA a abertura do prazo, até o dia 08 de junho de 2021, a contar desta publicação, para que os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, com registro ativo até 31/12/2019; os inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC, até 31/12/2019; os sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM; os profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; os profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; os profissionais que exercem a atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; os profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007; os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões. Caso não tenham cumprido a pontuação mínima do Programa de Educação Profissional Continuada, regulamentado pela NBC PG 12, durante os exercícios de 2019 e 2020, que apresentem suas justificativas pelo não cumprimento da pontuação mínima exigida. As alegações deverão ser encaminhadas diretamente ao CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC) de jurisdição do registro principal do profissional, aos cuidados da área de Desenvolvimento Profissional do CRC. Os endereços dos Conselhos Regionais de Contabilidade encontram-se disponíveis no portal www.cfc.org.br. Os endereços eletrônicos dos CRCs são:CRCAC(desenprof@crcac.org.br); CRCAL (desenprof@crcal.org.br); CRCAMdesenprof@crcam.org.br); CRCAP (desenprof@crcap.org.br); CRCBA (desenprof@crc-ba.org.br); CRCCE (desprof@crc-ce.org.br) e (eventos@crc-ce.org.br); CRCDF(cursoseventos@crcdf.org.br); CRCES (desenprofissional@crc-es.org.br); CRCGO (desenvolvimento@crcgo.org.br) e (eventos@crcgo.org.br); CRCMA (eventos@crcma.org.br); CRCMG (gedep@crcmg.org.br); CRCMS (desenprof@crcms.org.br); CRCMT (eventos@crcmt.org.br); CRCPA (desenprof@crcpa.org.br); CRCPB (desenprof@crcpb.org.br) e (eventos@crcpb.org.br); CRCPE (educacao@crcpe.org.br); CRCPI (eventos@crcpi.org.br); CRCPR  (profissional@crcpr.org.br); CRCRJ (desenprof@crcrj.org.br); CRCRN (desenprof@crcrn.org.br); CRCRO (desenprof@crcro.org.br); CRCRR (desenprof@crcrr.org.br); CRCRS (desenprof@crcrs.org.br); CRCSC (educprof@crcsc.org.br); CRCSE (desenprof@crcse.org.br); CRCSP (desenvolvimento@crcsp.org.br); CRCTO (desenprof@crcto.org.br) e (eventos@crcto.org.br).Caberá ao profissional a confirmação do recebimento, pelo CRC, das justificativas encaminhadas via e-mail. Para os profissionais com registro originário e/ou transferido para o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, as alegações também poderão ser tramitadas via Sistema Web do CRCSP, seguindo o seguinte caminho: acessar o portal do CRCSP www.crcsp.org.br, em serviços on-line, incluir o registro e senha pessoal e, na sequência, acessar o menu Desenvolvimento Profissional - Relatório de atividades EPC. Incluir registro e o ano 2021. Clicar no botão "Incluir Atividade". Em "Natureza da Atividade" selecionar "Declaração/Justificativa de Pontuação". Inserir documento de justificativa em "Comprovante da Atividade". Para finalizar clicar em "OK". O CFC não se responsabilizará por justificativas não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou quaisquer fatores que impossibilitem a transferência de dados. Encerrado o prazo de que trata este edital e não havendo manifestação do interessado, ou não sendo acolhidas as justificativas apresentadas, será procedida à respectiva baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), se for o caso.

Contador Zulmir Ivânio Breda

Presidente

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DELIBERAÇÃO CFC N.º 14, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Aprova critérios para o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) em 2021, em face da declaração de pandemia daCovid-19 no País.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em conformidade com o disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010;

Considerando as recomendações emitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e tendo em vista a Portaria n.º 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional;

Considerando que a Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil;

Considerando que a NBC PG 12 (R3), que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), define, no item 4, que os profissionais obrigados ao programa devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, sendo que dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I do Anexo II da referida norma;

Considerando a manutenção da declaração de pandemia da Covid-19 pelos órgãos competentes;

Considerando a restrição na oferta, pelas capacitadoras, em decorrência da pandemia de Covid-19, de cursos e eventos credenciados para o PEPC, mesmo que de forma on-line;

Considerando que, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2021, a Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC (CEPC-CFC) posicionou-se favoravelmente à redução da pontuação exigida pelo PEPC para o exercício de 2021;

Considerando o item 7B, da NBC PG 12 (R3), a pontuação anual exigida poderá sofrer alterações em caso de força maior, cabendo ao Plenário do CFC homologar sobre a nova pontuação;

                        D E L I B E R A:

Art. 1º Fica aprovada, para o exercício de 2021, a redução de 40 (quarenta) para 20 (vinte), o mínimo de pontos a ser cumprido pelos profissionais referidos no item 4 da NBC PG 12 (R3), que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada do CFC.

Parágrafo único. Aos limites, máximos e mínimos, estabelecidos nas tabelas constantes da NBC PG 12 (R3), aplica-se, no exercício de 2021, a mesma proporção da redução estabelecida no caput deste artigo, conforme segue:

Tabela I – Aquisição de conhecimentoMínimo de 4 pontos
Tabela II – DocênciaLimitado a 10 pontos
Tabela III – Atuação como participante Limitado a 10 pontos
Tabela IV – Produção IntelectualLimitado a 10 pontos

Art. 2º Ficam mantidos os demais critérios e diretrizes aplicáveis aos profissionais e capacitadoras estabelecidos pela NBC PG 12 (R3).

Contador Zulmir Ivânio Breda

Presidente

Aprovada na 1074ª Reunião Plenária de 2021, realizada em 15 de abril de 2021.

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DELIBERAÇÃO CFC N.º 55, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Aprova critérios para o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) em 2020, em face da declaração de pandemia da Covid-19 no País.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em conformidade com o disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010;

Considerando as recomendações emitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e tendo em vista a Portaria n.º 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional;

Considerando que a Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil;

Considerando que a NBC PG 12 (R3), que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), define, no item 4, que os profissionais obrigados ao Programa  devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, sendo que dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II da referida Norma;

Considerando a restrição na oferta, pelas Capacitadoras, em decorrência da pandemia da Covid-19, de cursos e eventos credenciados para o PEPC, de forma presencial;

Considerando não haver, por hora, a previsão de suspensão da declaração de pandemia da Covid-19 pelos órgãos competentes;

Considerando que, em reunião realizada no dia 3 de abril de 2020, a Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC (CEPC-CFC) posicionou-se favoravelmente à redução da pontuação exigida pelo PEPC para o exercício de 2020;

Considerando, por fim, o disposto na alínea “d”, do item 13, da NBC PG 12 (R3), em que define que os profissionais sujeitos ao cumprimento do PEPC que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano,

                        D E L I B E R A:

Art. 1º Aprova, para o exercício de 2020, a redução de 40 (quarenta) para 20 (vinte), o mínimo de pontos a ser cumprido pelos profissionais referidos no item 4 da NBC PG 12 (R3), que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada do CFC.

Parágrafo único. Aos limites, máximos e mínimos, estabelecidos nas tabelas constantes da NBC PG 12 (R3), aplica-se, no exercício de 2020, a mesma proporção da redução estabelecida no caput deste artigo, conforme segue:

Tabela I – Aquisição de conhecimentoMínimo de 4 pontos
Tabela II – DocênciaLimitado a 10 pontos
Tabela III – Atuação como participante em BancaLimitado a 10 pontos
Tabela IV – Produção IntelectualLimitado a 10 pontos

Art. 2º Ficam mantidos os demais critérios e diretrizes aplicáveis aos profissionais e capacitadoras estabelecidos pela NBC PG 12 (R3).

Contador Zulmir Ivânio Breda

Presidente

Aprovada na 1.062ª Reunião Plenária de 2020, realizada em 16 de abril de 2020.