EFD-Reinf: empresas sem fatos a serem informados no período de apuração estão dispensadas de apresentar a escrituração

Por Lorena Molter

Comunicação CFC/Apex

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou novas orientações relacionadas à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A Instrução Normativa (IN) nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, reúne todos os atos relacionados à obrigação acessória em um único documento. A IN foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última segunda-feira (16).

Uma das novidades do texto é a dispensa de apresentação da EFD-Reinf para todas as empresas sem fatos a serem informados. Anteriormente, essa autorização incluía apenas as empresas e equiparados do Grupo 3, quando não possuíam movimento no período de apuração.

A IN ainda traz orientações, como a relação de contribuintes obrigados a transmitir a escrituração, o cronograma de entrega, o prazo de apresentação e as penalidades.

Para ler a Instrução Normativa nº 2.043/2021 na íntegra, clique aqui.

A reprodução deste material é permitida desde que a fonte seja citada.