Código de Ética do Contador é tema de audiência da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE)

Por Maristela Girotto
Comunicação CFC

Representantes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – entre eles, o presidente Zulmir Breda –, participaram, no dia 2 de setembro, de audiência pública da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), órgão da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. A audiência teve como tema central os artigos 11, 12 e 15 da Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral (NBC PG) 01, de 7 de fevereiro de 2019, que institui o Código de Ética Profissional do Contador.

A audiência foi uma ferramenta utilizada pela SEAE, no âmbito do programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Fiarc), para instrução da investigação aberta para apurar eventuais restrições à publicidade, que prejudicariam a concorrência, previstas nos artigos 11, 12 e 15 da NBC PG 01/2019. A empresa requerente da investigação foi a Contabilizei Contabilidade Ltda.

Investigação aberta

Conforme apresentação inicial feita, na audiência pública, pela equipe da SEAE, a empresa requerente alega, em resumo, que: “Os dispositivos restringem a concorrência ao impedir o acesso dos consumidores às informações sobre preços e qualidade dos serviços. Além disso, afeta o modelo de negócios de startups que atuam no segmento de contabilidade online, privando o mercado de soluções mais eficientes e de menor custo”.

Além da audiência do dia 2 de setembro – na qual manifestaram-se, oralmente, os representantes do CFC e da Contabilizei –, a SEAE já realizou uma Tomada de Subsídios, no período de 21 de junho a 31 de julho deste ano; e, ainda, um Chamamento Público para elaboração de parecer amicus curiae, cujo prazo foi de 14 de junho a 13 de agosto de 2021.

Ao final do processo administrativo, a SEAE poderá recomendar, ou não, a revisão da NBC PG 01/2019.

Posição do CFC

“O CFC possui dois procedimentos administrativos sobre esse assunto do Código de Ética, atualmente, em discussão: um no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e outro na SEAE, ambos tratando da mesma matéria”, explicou o presidente do CFC, na audiência.

Zulmir Breda fez uma contextualização sobre a origem do Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), que entrou em vigência em 1º de junho de 2019. “O Código foi elaborado por especialistas no assunto; passou por amplo debate com a classe; houve consultas a outros Códigos de Ética de profissões regulamentadas do Brasil; e, também, foi disponibilizada a minuta da NBC para audiência pública”, relatou o presidente do CFC. Ele lembrou, inclusive, que houve a contribuição da SEAE, em 2018, para o aperfeiçoamento de alguns dispositivos do CEPC.

Após a fala introdutória de Zulmir Breda, o advogado Rabih Nasser fez a apresentação que resumiu o posicionamento do CFC na audiência pública. O documento completo com as contribuições do CFC, incluindo um parecer econômico, foi entregue à SEAE também no dia 2 de setembro e juntado ao processo.

Saiba, a seguir, alguns pontos defendidos na audiência:

Na contextualização do assunto, foi lembrado que, em decorrência da Nota Técnica SEI nº 14/2018/COGAC/SUPROC/SEPRAC-MF, expedida em 2018, pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac), o CFC analisou as sugestões da Secretaria – de que algumas das disposições da minuta poderiam gerar impactos anticoncorrenciais – e fez alterações significativas à minuta da NBC, editada em fevereiro de 2019.

Em ato posterior, o Ministério Público Federal, no Ofício nº 87/2020, ao opinar sobre a versão final da NBC PG 01/2019, considerou que a minuta havia sido “corrigida”, em atendimento às recomendações da Seprac, sendo desnecessária a sua atuação no caso.

Ressaltando que o questionamento ao conteúdo do CEPC foi feito por apenas uma empresa, em um universo de aproximadamente 80 mil organizações contábeis, o CFC destacou alguns pontos na apresentação feita na audiência:

  • O Código não veda a publicidade e a divulgação dos serviços; não cria barreiras à entrada e não impede ou desestimula o uso de novas tecnologias.
  • O CEPC estabelece regras que o CFC considera necessárias como parte do comportamento ético que se espera dos profissionais da contabilidade.
  • A aplicação do CEPC é horizontal e impessoal, por meio de processo com contraditório e ampla defesa, inerente à função de fiscalização do exercício profissional dos conselhos.
  • As regras sobre publicidade e divulgação estão presentes em praticamente todos os Códigos de Ética de profissões regulamentadas. As regras são semelhantes e estão assentadas em princípios compartilhados – a publicidade deve ter caráter informativo e natureza técnica e não pode prejudicar a reputação da profissão e de colegas.
  • A criação dos conselhos profissionais, com a delegação para editar normas para reger e fiscalizar a profissão e seu exercício, é uma decisão do Estado. A alteração desse modelo de regulação só pode ocorrer por decisão do próprio Estado, de forma homogênea e isonômica.
  • O tratamento seletivo só se justifica na presença de evidências concretas e robustas de efeitos econômicos negativos no mercado, as quais não estão presentes neste caso.

Ausência de efeitos negativos

Para requerer a investigação, a Contabilizei parte da premissa de que as regras estariam gerando os seguintes efeitos: “Restrições à concorrência”; “Barreiras ao desenvolvimento de empresas que propõem modelos de negócios inovadores no setor de contabilidade”; e “Mercado é privado de soluções mais eficientes e de menor custo”. No entanto, o CFC entende que há necessidade de comprovação desses efeitos e do “impacto econômico concreto” no mercado.

Quanto ao requisito para a procedência da queixa – demonstração da efetiva ocorrência de efeitos negativos em “todo o setor” –, o CFC garante que isso não ficou demonstrado. Ao contrário, as evidências disponíveis contradizem as premissas da requerente e confirmam a importância de regras sobre divulgação de serviços contábeis:

  • O crescimento de 62,96% no número de organizações contábeis registradas nos CRCs nos últimos sete anos confirma o dinamismo do setor e a ausência de barreiras.
  • A existência e o desenvolvimento de diversas empresas no setor da chamada contabilidade on-line confirmam a ausência de efeitos negativos no mercado.
  • Manifestações de outras empresas de contabilidade on-line não confirmam a procedência das alegações da requerente.

Conclusões do CFC

  • Não há evidências de que as regras do CEPC têm causado efeitos econômicos negativos no mercado de serviços contábeis nos últimos dois anos. Por isso, não há necessidade de revisão ou aprimoramento da regulação em vigor.
  • O argumento teórico de que restrições à publicidade diminuem a concorrência e o bem-estar não é uma verdade absoluta quando se trata da regulação de bens de credibilidade, como os serviços contábeis, nos quais são necessários alguns limites e parâmetros para garantir: a qualidade dos serviços e a reputação da profissão; a igualdade de condições entre os profissionais; o impedimento de abusos por quem tenha maior poder econômico para uma publicidade “agressiva”; e a proteção aos interesses dos usuários dos serviços e da sociedade.
  • As regras do Código de Ética do Contador são pautadas pela moderação, razoabilidade e bom senso, não colocando restrições excessivas ou abusivas.
  • O CEPC ficou mais de um ano em discussão e, nesse processo, beneficiou-se, inclusive, da contribuição proporcionada pelo SEAE por meio da citada nota técnica.

Links: para saber mais

Os slides da apresentação feita pelo CFC na audiência pública podem ser consultados AQUI.

A gravação da audiência pública SEAE SEPEC ME nº 4/2021 – Restrições à Publicidade para os Serviços Contábeis pode ser assistida em https://www.youtube.com/watch?v=qSSQfdMHT9U

Para notícia relacionada ao Chamamento Público, clique AQUI.

Informações sobre a Tomada de Subsídios: https://www.gov.br/participamaisbrasil/cepc

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