Por Zulmir Breda,
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade
Nesta semana, o Governo federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 3.887/2020, que prevê a substituição do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pela Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS).
Primeira parte da contribuição do Governo para a reforma tributária que tramita no Congresso Nacional, o PL tem como virtude o fato de tentar simplificar a complexidade do sistema tributário brasileiro, eliminando a maioria dos sistemas de tributação e regimes especiais, com o objetivo de alcançar uma desejada tributação transparente, neutra e uniforme.
Com alíquota de 12% sobre a receita decorrente da atividade principal da empresa, sem a inclusão da própria CBS e de demais impostos em sua base de cálculo, e com créditos sobre todas as aquisições que tenham sido anteriormente tributadas, a CBS traz algumas exceções ao regime geral, mantém poucos regimes especiais e estabelece uma pequena lista de isenções.
Com direito a crédito amplo da CBS paga nas etapas anteriores, o Projeto permite que a CBS seja recolhida ao longo da cadeia produtiva pelo valor agregado em cada etapa, sem deixar grandes resíduos.
Assim, a majoração da alíquota de 3,65% (regime cumulativo) ou 9,25% (não cumulativo) de PIS e Cofins para 12% de CBS não tende a representar efetivo aumento de preço nas transações, enquanto realizadas entre contribuintes abrangidos pela CBS.
Por outro lado, em determinadas transações com não contribuintes, a CBS com alíquota uniforme de 12% representará, de fato, um significativo aumento do preço dessas transações. Além disso, temos que ressaltar também o impacto sobre muitas empresas que estão no Simples Nacional, porque elas provavelmente comprarão insumos de empresas que serão contribuintes da CBS, causando, por conseguinte, aumento de custos para si mesmas. Isso vai gerar impacto também no preço de seus produtos, que são adquiridos por consumidores finais.
Esse quadro nos leva a crer que poderá haver aumento da informalidade ou das demissões, uma vez que dificilmente as empresas terão condições de refletir esses aumentos de custos nos preços de seus produtos e serviços.
É possível depreender, diante desse cenário, que os maiores afetados por essa nova Contribuição serão os consumidores finais e as empresas com quem eles transacionam, notadamente, as sujeitas ao Simples Nacional e ao regime cumulativo do PIS e da Cofins.
A menos que se verifique um ajustamento relativo dos demais preços, de bens e serviços provenientes de empresas atualmente sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins, a proposta contida nesse PL poderá onerar ainda mais o orçamento das famílias brasileiras.
Nesse sentido, entendemos que o Projeto de Lei nº 3.887/2020 deveria ser inserido em uma reforma tributária ampla, apresentada de forma consolidada, incluindo, entre outros pontos, a unificação dos demais impostos federais, estaduais e municipais sobre o faturamento, a desoneração da folha de pagamento, a correção da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física e o da pessoa jurídica, a não retroatividade e demais ajustes da legislação específica, visando promover o incentivo ao aumento da competitividade das empresas brasileiras.
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