Por Joaquim Bezerra Filho,
vice-presidente de Política Institucional do CFC
No próximo dia 15 de novembro serão realizadas as eleições municipais de 2020, com segundo turno previsto para 29 de novembro, onde houver. A votação deve reunir cerca 750 mil candidatos ao pleito dos cargos municipais em todo o país, dentre prefeitos e vereadores. De acordo com a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.609/2019, poderão participar das eleições os partidos que tenham registrado seus estatutos no TSE até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, possuam órgãos de direção formados na circunscrição, de acordo com os estatutos.
Atualmente, grande parte da fonte de financiamento dos candidatos e partidos políticos é oriunda de verba pública, portanto, é indispensável que o processo de arrecadação seja feito de forma idônea e transparente, pautado nos princípios da integridade e conformidade, realizando-se o constante monitoramento das contas de campanha e as devidas prestações de contas formais responsáveis. Os recursos de campanha são todos os bens, valores e serviços utilizados por partidos políticos e candidatos durante o período eleitoral, sendo categorizados, segundo o Art. 15 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em: (1) recursos financeiros, (2) recursos próprios do candidato, (3) doações estimáveis de pessoas físicas, (4) doações de outros partidos políticos e de outros candidatos, (5) recursos próprios dos partidos políticos, (6) Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), (7) receitas decorrentes da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos e (8) receitas decorrentes de aplicação financeira. Alerta-se também para vedação das seguintes fontes de financiamento: (1) pessoas jurídicas, (2) origens estrangeiras, (3) pessoa que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública e (4) Recursos de Origens Não Identificadas (Roni).
Entende-se que o profissional da contabilidade deva ser um dos primeiros a compor a equipe estratégica do planejamento de campanhas eleitorais, afinal, é ele quem deverá direcionar a devida alocação dos bens e recursos disponíveis, de modo que sejam atingidos os objetivos almejados na campanha e o alcance de seu público-alvo. O gasto eleitoral será mensurado a partir das estratégias traçadas no início da campanha, desta forma, o custo efetivo será a principal diretriz a ser seguida na discussão acerca da arrecadação de recursos financeiros e não financeiros para o financiamento. Espera-se então que, nessa fase, o profissional da contabilidade, munido de todo conhecimento que se fizer necessário, demande ações que atendam ao interesse do poder público e em benefício da coletividade, sempre calcadas em princípios éticos e morais.
Segundo o Art. 26 da Lei n.º 9.504/1997, são considerados gastos eleitorais despesas realizadas por candidatos e/ou partidos durante uma eleição, para alcançar o objetivo de eleger-se ao poder. Esses gastos, por sua vez, devem ser registrados e possuem limites pré-fixados para a campanha eleitoral, sendo divididos em gastos financeiros e gastos não financeiros.
- Gastos eleitorais financeiros: bens e serviços aplicados à campanha eleitoral por candidatos ou partidos políticos, obtidos mediante pagamento.
- Gastos eleitorais não financeiros: bens e serviços aplicados à campanha eleitoral por candidatos ou partidos políticos, que possuem valor, porém são recebidos por meio de doação ou cessão de uso, sendo vedado o pagamento na forma de desembolso financeiro.
A partir das eleições municipais de 2020, as contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade não estão mais sujeitas aos limites propostos para gastos eleitorais, sendo o gasto retirado do rol de doação de bens e serviços estimados em dinheiro, de modo que não se possam impor dificuldades ao exercício legal da ampla defesa. Todavia, mesmo estando à margem do limite proposto e não sendo considerados recursos não financeiros ou estimáveis em dinheiro, os serviços de consultoria jurídica e contábil ainda são considerados gastos eleitorais e devem ser registrados pela contabilidade eleitoral. Considera-se que a contabilidade eleitoral opera em regime de competência, ou seja, todos os gastos eleitorais devem ser registrados no ato de sua contratação, para fins de prestação de contas, independentemente da ocorrência de desembolso financeiro no momento inicial. É essencial que os profissionais da contabilidade envolvidos no processo eleitoral observem não somente as normas e os princípios contábeis em geral, como também adotem o disposto em normativos específicos que tratam do processo de contabilidade eleitoral.
Findado o período eleitoral, após os resultados das eleições, inicia-se o prazo para o cumprimento da obrigação dos candidatos e partidos políticos de prestar contas da campanha. Nesse momento devem ser informados à Justiça Eleitoral e à sociedade os montantes arrecadados como forma de financiamento das campanhas e os gastos eleitorais realizados. Como anteriormente citado, é fundamental a presença do profissional da contabilidade em todo o processo eleitoral, com ênfase no momento da prestação de contas, no qual será realizada a devida classificação das receitas e dos gastos incorridos ao longo do período de campanha, bem como deverá proceder às instruções necessárias quanto à impossibilidade da utilização de recursos oriundos de fontes vedadas e documentos hábeis legais de comprovação de gastos. A participação do profissional da contabilidade no processo eleitoral reafirma a figura de agente protetor da sociedade, viabilizando o controle social, a boa gestão de recursos públicos e assegurando a devida transparência no processo de prestação de contas.
Referências: CONTABILIDADE ELEITORAL – ASPECTOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS – ELEIÇÕES 2020 - CFC
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