Por Osvaldo Cruz - conselheiro do CFC
Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – Lei nº 13.496/2017
Neste pequeno trabalho não trataremos de itens específicos da novel lei por ser assunto bastante debatido, depois de tantas prorrogações (a última, agora, em 31/10/2017, MP 807/2017) e de idas e vindas na aprovação da MP, por parte do Congresso Nacional. Enfocaremos as principais mudanças trazidas pelo Pert em relação ao PRT, bem como os vetos do Presidente da República ao Projeto de Lei de Conversão nº 23 de 2017 (MP 783/17).
O início se deu com a edição da MP 766, de 4 de janeiro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), que vigorou até 01/06/2017, quando perdeu a validade por não ter sido votada em tempo hábil. Não obstante, foi baixada a IN 1.687/2017 que a regulamentou durante sua vigência. Aqui, o benefício maior era a permissão para utilizar prejuízo fiscal e base negativa no pagamento da dívida; não era prevista redução de multas e juros.
Em seguida, em 31/05/2017, um dia antes da MP 766 caducar, foi editada a MP 783/2017 que, por sua vez, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), com alterações significativas, mas de larga divulgação. Destarte, os contribuintes que já tinham aderido ao programa anterior (PRT), poderiam permanecer ou migrar para o novo (Pert). Este, sim, apresentava uma série de vantagens, em destaque a redução de juros de mora e de multas, que não eram contempladas no PRT.
Para regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foi baixada a Instrução Normativa (IN) 1711, de 16 de junho de 2017 que, por sua vez já foi alterada quatro vezes pelas INs 1.733, de 31/08/2017, IN 1.748, de 29/09/2017, IN 1.752, de 25 de outubro de 2017 e pela IN 1.754, de 31/10/2017. Esta última em função da MP 807, da mesma data.
A MP 783/2017, que instituiu o Pert, regulamentada pela IN 1.711/2017, como dito no parágrafo anterior, foi convertida na Lei 13.496/2017, sancionada com três vetos pelo Presidente da República, adiante comentados.
A Lei 13.426/2017, conversão da MP 783, veio com ampliação do benefício da redução das multas. No pagamento à vista, em janeiro de 2018, a redução passou de 50% para 70% e, no parcelamento em até 145 prestações, a redução das multas passou de 40% para 50%.
A MP 807/2017, de 31/10/2017, última alteração/prorrogação, trouxe como benefício apenas a alteração da data de adesão, que passou para 14 de novembro corrente. Vale salientar que em função dessas prorrogações, vários contribuintes têm datas distintas de adesão, não obstante, todos os benefícios que foram inseridos ao longo das alterações foram estendidos àqueles que já tinham aderido, inclusive para os que o fizeram em 31/08/2017, ainda na vigência do PRT.
Como assinalado anteriormente, não serão abordadas as alterações especificamente. Serão feitas observações extraídas da MP 807/2017 e da IN 1.711, com suas alterações posteriores, para um melhor aproveitamento dos benefícios:
1 – ADESÃO - com a prorrogação estabelecida pela MP 807/2017 o último dia para adesão passa a ser 14/11//2017;
2 – EFEITO - o requerimento de adesão só produzirá efeitos depois de confirmado o pagamento da parcela à vista ou da 1ª (primeira) prestação até o dia 14 de novembro de 2017, apurada em conformidade com a modalidade escolhida pelo contribuinte;
3 – REQUERIMENTO - deverá ser feito um requerimento de adesão para cada tipo de débito, sejam previdenciários ou demais débitos administrados pela RFB. Débitos previdenciários recolhidos por meio de Darf serão pagos ou parcelados na modalidade demais débitos - exemplo: CPRB;
4 – NOVA OPÇÃO - na opção até 14 de novembro de 2017 deverá ser recolhido: a) valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
5 – OPÇÃO ANTERIOR - para quem fez opção anteriormente, por exemplo, no mês de setembro/2017, com pagamento de 3% (1,5% nos meses de agosto e setembro), ele pode deixar de pagar a parcela de outubro e pagar 1% nos meses de novembro e de dezembro, complementando os 5% do pedágio, para débitos consolidados de até R$ 15.000.000,00;
6 – PRESTAÇÃO SELICADA - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido pela taxa de juros Selic, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado;
7 – PRESTAÇÃO MÍNIMA - o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos a serem concedidos será de R$ 200,00 para pessoas físicas e de R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica;
8 – CÓDIGO DA RECEITA - códigos de recolhimento de Contribuições Sociais pagas em GPS: 4141 – Pessoa Jurídica; e 4142 – Pessoa Física. Demais Débitos: Darf com o código 5190. Nos casos de parcelamentos dos Demais Débitos, o código 5190 será disponibilizado no momento do preenchimento do Darf;
9 – FORMA DE PARCELAMENTO - o contribuinte poderá, no momento da consolidação do débito, alterar a forma de parcelamento como, de prestações para pagamento à vista ou vice versa, ou seja, escolher a que melhor se adeque financeiramente àquele momento;
10 – PRAZO DE CONSOLIDAÇÃO - ficar atento ao comunicado da RFB sobre os procedimentos e prazo para consolidação;
11 – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE - na consolidação será observada a quitação do valor à vista ou pagamento das parcelas devidas no período de agosto a dezembro de 2017. Eventual diferença verificada poderá ser quitada excepcionalmente no momento da consolidação;
12 – CANCELAMENTO DA ADESÃO - na hipótese de o contribuinte não fazer a consolidação com as informações necessárias, no prazo a ser estipulado, terá o pedido de adesão cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos no momento do requerimento;
13 – REFIS ANTERIOR - parcelamentos ativos à opção do contribuinte podem ser rescindidos e incluídos os débitos remanescentes neste Pert, inclusive para quem optou pelo PRT, na forma da MP nº 766, de 2017. Os pagamentos efetuados na forma do PRT serão automaticamente abatidos do valor do pedágio, ou seja, da parcela à vista;
14 – AÇÕES JUDICIAIS E ADMISTRATIVAS EM CURSO - a inclusão no Pert de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC;
15 – DESISTÊNCIA PARCIAL - será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
16 – COMPROVANTE DE DESISTÊNCIA - a comprovação da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais e da renúncia às alegações de direito deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 14 de novembro de 2017;
17 – FORMA E PRAZO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/RECURSO - a desistência de impugnação ou de recursos administrativos deverá ser efetuada na forma do Anexo Único constante da IN-RFB nº 1752, de 25/10/2017, a ser apresentado à RFB até o último dia útil do mês de novembro de 2017, em formato digital, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013;
18 – DCOMP NÃO HOMOLOGADA - o disposto no item anterior aplica-se inclusive à inclusão no pagamento à vista ou no parcelamento, de débitos informados na DCOMP não homologada, hipótese em que o sujeito passivo deverá desistir da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão;
19 – RISCO DE CANCELAMENTO - após a adesão ao Pert e até a prestação das informações para fechar a consolidação (data a ser anunciada), o contribuinte que deixar de recolher mensalmente as parcelas do parcelamento na forma escolhida (agosto a dezembro), bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, poderá, após comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico, ter o pedido de adesão cancelado;
20 – FORMAS DE EVITAR - durante o período de consolidação, a fim de evitar o cancelamento do pedido, será concedido o prazo de 30 dias, contados da data da postagem da comunicação, enviada pela RFB no endereço eletrônico do sujeito passivo, conforme o caso:
- Regularizar os débitos vencidos após 30 de abril de 2017;
- Indicar os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente; e
- apresentar as informações relativas aos créditos que pretenda utilizar para quitar os débitos, observadas as condições impostas pela RFB.
21 – EXCLUSÃO DO PERT - implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, nos casos de:
- falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
- falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
- constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
- concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante;
- declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
- falta de pagamento dos tributos correntes, vencidos após 30/04/2017, na RFB ou na PGFN; e
- descumprimento regular das obrigações com o FGTS.
Quanto aos vetos, o mais significativo foi o da exclusão das empresas do Simples Nacional na participação do Pert, que a Câmara dos Deputados havia inserido. A seguir a transcrição do dispositivo legal vetado e as razões do veto presidencial.
- 10 do art. 2º e inciso II do art. 4º
“§ 10. São garantidos à pessoa jurídica optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, os prazos de pagamento e os descontos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aplicados às demais pessoas jurídicas.”
“II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;”
Razões dos vetos
“O Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária. Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional, a teor do § 15 do art. 21 da Lei Complementar no 123, de 2006”.
O segundo veto diz respeito à proibição de excluir de parcelamentos anteriores (Refis da Lei 9.964/2000) contribuintes que recolhiam prestações menores do que os juros devidos, fato que implicaria em perdão disfarçado, já que nunca a dívida seria quitada. Ver transcrição.
- 2º do art. 11
“§ 2o Fica expressamente vedada, independentemente de entendimentos administrativos anteriores contrários, a exclusão do parcelamento definido na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, de pessoas jurídicas optantes que se encontrem adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não sejam suficientes para amortizar a dívida parcelada, salvo em caso de comprovada má-fé.”
Razões do veto
“O dispositivo refere-se a parcelamentos cujas parcelas, representadas por valores irrisórios, inferiores ao valor dos juros, jamais possibilitarão a quitação do débito, indo de encontro à lógica e ao motivo legal de se permitir parcelar. O Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido com prazo de duração para a quitação da dívida. A não exclusão do contribuinte desses parcelamentos equivaleria à concessão de remissão da dívida, motivos pelos quais o dispositivo não merece prosperar.”
O terceiro veto é bem interessante. Trata-se de uma renúncia fiscal concedida pelos srs. Deputados ao reduzir a zero as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receita oriunda da transferência de créditos de prejuízos fiscais e base negativas entre coligadas, controladas e controladoras. Verbis.
Art. 12
“Art. 12. Para fins do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 2o e no parágrafo único do art. 3o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.
- 1o Nos termos do caputdeste artigo, ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.
- 2o Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal.
- 3o A variação patrimonial positiva decorrente da aplicação do disposto neste artigo será creditada à Reserva de Capital, na forma da alínea ado § 2o do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”
Razão do veto
“O dispositivo, ao prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, incorre em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF).”
Esse tema desperta interesse porque admite controvérsia. Recentemente a RFB teve um revés na justiça por entender que a permuta de imóveis entre empresas tributadas pelo Lucro Presumido, sem torna, gerava receita tributável. A justiça, em uma decisão unânime, asseverou que tal fato não se enquadra no conceito de receita.
E, no nosso sentir, ainda teremos um novo questionamento, qual seja: “tratamento tributário da redução de juros e multas para a pessoa jurídica que aderir ao parcelamento”. Este ganho será receita tributável ou não tributável? Mas esses são assuntos para um outro comentário oportunamente.
Fortaleza, novembro de 2017
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