Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.721/2024, todos os profissionais com responsabilidade técnica e organizações contábeis que atuam nas áreas descritas na norma, executando serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, são obrigados a comunicar ao CFC (https://sistemas.cfc.org.br/Login/) a não ocorrência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou à proliferação de armas de destruição em massa.
As áreas de atuação abrangidas pela norma incluem:
- Compra e venda de imóveis, participações societárias ou estabelecimentos comerciais;
- Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
- Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
- Constituição, administração ou gestão de empresas, fundações ou estruturas similares;
- Operações financeiras, societárias ou imobiliárias em geral;
- Alienação ou aquisição de direitos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Importante: Os administradores de organizações contábeis, qualificados como profissionais da contabilidade, mesmo que não possuam responsabilidade técnica, devem realizar a comunicação.
Como Declarar?
A comunicação deverá ser feita por meio do Sistema do CFC, acessando o portal: https://sistemas.cfc.org.br/Login/
Realize o login utilizando:
- CPF e senha; ou
- Certificação Digital.
Após acessar o sistema, selecione a opção "COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA" e preencha as informações solicitadas.
Caso não possua senha, clique em "Recuperar Senha", siga as instruções para confirmação de identidade e receba uma senha provisória no e-mail cadastrado no e-mail cadastrado no CRC de seu estado ou Distrito Federal.
CONFIRA AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:
1. O empregado de setor privado ou funcionário/servidor público que é contador ou técnico em contabilidade de uma entidade pública ou privada precisa cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.721/2024?
Sim. Apenas aqueles que possuem responsabilidade técnica ao executar serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relacionados às operações abrangidas pela norma, são obrigados a realizar a comunicação de ocorrência ou de não ocorrência.
Caso nenhuma operação suspeita tenha sido identificada no período, esses profissionais devem realizar a Comunicação de Não Ocorrência, conforme os prazos estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.721/2024.
2. O que é uma comunicação de ocorrência?
A comunicação de ocorrência é realizada quando, na execução dos serviços contábeis, o profissional ou a organização contábil identifica operações ou propostas de operações que possam indicar atividades suspeitas, como lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Essas situações incluem, por exemplo, o recebimento ou movimentação de valores em espécie (“dinheiro vivo”) acima de R$ 100.000,00 em um único mês, mesmo que de forma fracionada, por um único cliente ou grupo. Conforme o Art. 6º da Resolução CFC nº 1.721/2024, essa comunicação deve ser feita ao Coaf no prazo de 24 horas após o conhecimento da operação.
Ressaltamos que a Comunicação de Ocorrências Suspeitas (COS) ou Comunicação de Ocorrências em Espécie (COE) deve ser feita diretamente no SISCOAF, plataforma gerida pelo COAF, e está relacionada às operações realizadas pelos clientes das organizações contábeis ou profissionais da contabilidade.
3. O que é Responsável Técnico (RT)?
O conceito de Responsável Técnico (RT) refere-se ao profissional da contabilidade que, de maneira formal e oficial, assume a responsabilidade pelas informações contábeis da entidade, sejam elas destinadas aos usuários internos ou externos. Essa responsabilidade abrange tanto o âmbito administrativo quanto, em alguns casos, o criminal, conforme disposto na legislação vigente e nas normas aplicáveis pelos órgãos reguladores.
No contexto do preenchimento da declaração de não ocorrência e de outras obrigações acessórias, o RT é, geralmente:
- O profissional que assina a escrituração contábil, a escrituração fiscal e/ou as demonstrações contábeis;
- O contador que, formalmente, responde pelo cumprimento das obrigações contábeis da entidade e pelas declarações de obrigações acessórias apresentadas à Fazenda Federal, Estadual e Municipal, garantindo a conformidade com as disposições legais e normativas.
O RT, além disso, assume uma posição de confiança e de alta responsabilidade ética e técnica. Seu papel é essencial para assegurar a regularidade, a transparência e a veracidade das informações apresentadas, devendo atuar com diligência e observância aos princípios fundamentais de contabilidade, à legislação aplicável e às normas expedidas pelos órgãos fiscalizadores.
4. O que é uma comunicação de não ocorrência?
A comunicação de não ocorrência é feita quando, ao longo do ano, o profissional ou a organização contábil não identifica atividades suspeitas, como lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou a proliferação de armas de destruição em massa, na execução de seus serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil.
A declaração de não ocorrência é uma "prestação de contas" feita anualmente pelos profissionais ou organizações contábeis que não identificaram nenhuma operação suspeita ou em espécie acima do limite no período de 01/01 a 31/12 do ano anterior, conforme o Art. 7º da Resolução CFC nº 1.721/2024.
Essa declaração deve ser enviada exclusivamente ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do sistema disponível no link: https://sistemas.cfc.org.br/Login/, utilizando CPF e senha ou certificado digital (e-CPF).
5. Comunicar ao CFC e ao Coaf é o mesmo que denunciar as operações de meus clientes?
Não. A comunicação ao CFC e ao Coaf são obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e regulamentadas pela Resolução CFC nº 1.721/2024, com base em critérios objetivos definidos na legislação. O objetivo é informar a identificação de atividades suspeitas, como lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou à proliferação de armas de destruição em massa, caso sejam detectadas na execução dos serviços contábeis. Essa comunicação é uma medida de prevenção e não caracteriza uma denúncia, mas sim o cumprimento de uma exigência legal para contribuir com o combate a essas práticas ilícitas.
6. As organizações contábeis precisam cumprir a obrigatoriedade de comunicação ao CFC e ao Coaf prevista na Resolução CFC n.º 1.721/2024?
Sim, as organizações contábeis (e seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade) precisam cumprir a obrigatoriedade de realizar a comunicação ao CFC (declaração de não ocorrência) e ao Coaf (declaração de ocorrência), conforme a Resolução CFC nº 1.721/2024.
7. O que é uma organização contábil?
São as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, formadas por profissionais da contabilidade ou por profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões, com registro em Conselho Regional de Contabilidade de onde está sediada.
8. É necessário fazer a comunicação de não ocorrência para cada cliente da organização contábil ou em nome da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou sou empregado Responsável Técnico?
Não, a comunicação de não ocorrência é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da Organização Contábil e por isso é realizada por meio do seu CPF ou do CNPJ, respectivamente.
9. O cumprimento da obrigatoriedade de comunicação de ocorrência ao Coaf acarreta em responsabilização civil ou administrativa ao profissional da contabilidade?
Não, as comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista na Lei 9.613/1998 (§ 2º do Art. 11) e na Resolução CFC n.º 1721/2024, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados, nos termos do Art. 9 da Lei n.º 9.613/1988.
10. Em caso de venda de imóvel por um cliente do ramo imobiliário, com recebimento em espécie acima de R$ 100 mil e registro da escritura em cartório de imóveis, quais são as obrigações de comunicação ao COAF? O cartório, o cliente imobiliário e o escritório de contabilidade devem realizar comunicações positivas ao COAF, mesmo que o escritório de contabilidade só tenha conhecimento da operação no mês seguinte?
A Lei n.º 9.613/98, que estabelece disposições de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, elenca os segmentos obrigados a seguir as disposições e obrigações da norma. De acordo com a Lei, as declarações de ocorrência de operações suspeitas e/ou em espécie devem ser enviadas pelos regulados das atividades que constam na legislação.
As três atividades mencionadas no exemplo (cartório, cliente do ramo imobiliário e escritório de contabilidade) estão previstas na referida Lei como segmentos obrigados, cada qual com suas responsabilidades de comunicação.
Cada órgão regulador de sua respectiva área — como CFC, COFECI, CORECON, CVM, BACEN, SUSEP, RFB, COAF entre outros — emite normativas próprias que regulamentam as declarações, estabelecendo os critérios e os procedimentos aplicáveis aos seus regulados para o cumprimento da Lei.
No caso apresentado:
a. Cartório: Os cartórios estão sujeitos à legislação específica e devem comunicar ao COAF operações em espécie ou situações que despertem suspeita, conforme as normas aplicáveis ao segmento.
b. Cliente do ramo imobiliário: O cliente imobiliário é obrigado a realizar a comunicação positiva ao COAF no prazo legal, uma vez que a operação descrita envolve uma transação em espécie.
c. Escritório de contabilidade: A obrigatoriedade de comunicação recai sobre o profissional da contabilidade ou organização contábil que tenha ciência do fato na condição de responsável técnico e desde que o serviço prestado configure uma das seguintes atividades: escrituração contábil, escrituração fiscal, assessoria, consultoria ou auditoria de natureza contábil. Assim, caso o contador ou escritório de contabilidade identifique essa operação posteriormente, a comunicação deve ser realizada ao COAF por meio do SISCOAF, no prazo de até 24 horas a partir da data do conhecimento do fato.
A comunicação realizada pelos cartórios, pelos clientes e pelos profissionais ou organizações contábeis atende aos objetivos da Lei n.º 9.613/1998, que busca garantir a identificação e prevenção de práticas ilícitas. O COAF utiliza essas informações e as cruza com os dados da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, as comunicações feitas por essas três entidades formam os canais ideais para o cumprimento da legislação e para a eficácia no combate à lavagem de dinheiro.
11. Sou contador de uma empresa que comercializa artigos de luxo. Gostaria de saber se meu cliente também está obrigado a comunicar operações ao COAF. Nesse caso, operações com valores inferiores a R$ 100.000,00 estão dispensadas de comunicação, ou existe uma norma específica para este segmento? Qual é a norma vigente e qual o valor mínimo que deve ser comunicado?
O comércio de artigos de luxo é diretamente regulado pelo COAF, pois não possui um órgão regulador próprio. Portanto, as normas aplicáveis a esse segmento diferem das que regem a atuação de profissionais da contabilidade.
Para o comércio de artigos de luxo, a Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, estabelece que deve ser comunicada ao COAF qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente, no período de seis meses, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, quando realizadas em espécie.
Já para os profissionais da contabilidade e organizações contábeis, a obrigatoriedade de comunicação segue a Resolução CFC nº 1.721/2024, que determina o envio ao COAF de operações realizadas em espécie de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 ou operações consideradas suspeitas, conforme descrito na norma.
Assim, o comércio de artigos de luxo segue as regras próprias estabelecidas pela Resolução COAF nº 25/2013, enquanto os contadores e organizações contábeis seguem a Resolução CFC nº 1.721/2024.
Para mais informações acesse:
www.cfc.org.br/coaf
https://www.gov.br/coaf
Vídeo esclarecedor sobre a Resolução CFC 1.721/2024, acesse:
https://www.youtube.com/watch?v=0KhMqIvHkHo
Os manuais de orientação para recuperação e/ou alteração de senha, utilização do certificado digital e o endereço para realizar o teste da assinatura eletrônica estão disponibilizados a seguir:
Passo a passo para preenchimento da Declaração. | |
Manual para alteração de senha: Alteração de Senha. | |
Manual para utilização do Certificado Digital: Certificação Digital. | |
Endereço para testar a assinatura eletrônica: https://icpbravoaccess.com.br. | |
Aplicativo para Acesso Remoto: Download | |
Net Framework 4.5.2: Download |
Os Requisitos mínimos de sistema para utilizar o Certificado Digital são:
-
- Windows XP ou superior.
-
- Google Chrome 20.0 ou Internet Explorer 8.
-
- Processador 2GHz.
-
- Memória RAM 512 MB.
- Net Framework 4.0 ou superior.
Para instalar o Net Framework 4.5.2 acesse o site oficial da Microsoft ou faça o download clicando aqui.
Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina (Cofis)
E-mail: fiscalizacao@cfc.org.br