Comunicação do Exercício Profissional em outra Jurisdição

Perguntas Frequentes

Comunicação do Exercício Profissional em outra Jurisdição

Pergunta: Qual a exigência para que um profissional exerça a profissão em outro CRC?

Resposta: Para que o profissional exerça a profissão em outra jurisdição, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem, conforme Art. 11 da Resolução CFC n.° 1.554/2018.

Ressaltamos que a comunicação não constitui registro profissional, sendo assim, o profissional, no momento da informação de realização de serviço em outra jurisdição, não precisará mais colocar a letra “S” após o número do registro.

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