Por Lorena Molter
Comunicação CFC/Apex
O prazo para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho foi prorrogado. De acordo com o Decreto n.º 10.517, de 13 de outubro de 2020, o prazo máximo para a realização desses acordos ganhou mais 60 dias, chegando, dessa forma, a 240 dias de limite máximo.
A extensão do prazo pode beneficiar diferentes empresas que ainda passam por dificuldades em função da crise econômica gerada pelo novo coronavírus. Atividades relacionadas aos cinemas, aos teatros e ao turismo, que têm um retorno mais lento de abertura, são alguns exemplos de negócios que poderão respirar com essa prorrogação.
A vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Lucélia Lecheta, explica os pontos positivos da ampliação do prazo. “A vantagem para a empresa é a possibilidade de contar com a ajuda do Governo por mais um período e, para o empregado, de manter o seu emprego num momento tão difícil”, pontua.
Segundo o documento, os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados pelas empresas, em período anterior à data de publicação do decreto, serão computados. Vale lembrar que a medida é válida até o fim da vigência do estado de calamidade pública, no dia 31 de dezembro de 2020.
Lecheta dá algumas orientações para os empresários que pretendem estabelecer esses acordos. “É necessário olhar as regras. Isso é um acordo e precisa ter o aceite do funcionário. É importante cuidar porque tudo isso gera uma estabilidade de emprego. Algumas empresas, inclusive, em um determinado momento, preferiram nem fazer a redução ou a suspensão de jornada porque entenderam que não conseguiriam depois, em curto prazo, manter esses empregos. Pelo lado da empresa, deve-se olhar este ponto: se vai conseguir depois a manutenção desses empregos porque, a cada novo mês de suspensão ou de redução, gera-se um mês a mais de garantia de emprego a esse funcionário”, esclarece.
Para ler o Decreto n.º 10.517, de 13 de outubro de 2020, clique aqui.
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