Gastos Eleitorais e Repercussões Jurídico-Contábeis são temas de painel de seminário do CFC

Por Daniel Bruce

Comunicação CFC

O debate aconteceu na tarde desta quinta-feira (9), no auditório do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília (DF), com transmissão ao vivo no canal da autarquia no YouTube.

Mediado pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, José Donizete Valentina, o painel contou com a argumentação do coordenador da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Haroldo Santos Filho, e do membro da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Elson Amorim Simões.

No que concerne à ordem dos gastos eleitorais, o contrato, segundo Haroldo Santos Filho, é o ponto de partida para a transparência das contas. Para ele, “quem tem que ter o primeiro olhar nos contratos é o profissional de contabilidade”.

A existência de um contrato sem uma proposta prévia pode prejudicar a prestação do serviço e até mesmo causar prejuízos financeiros para o profissional de Contabilidade, destacou Haroldo. Nesse sentido, “o contrato começa na proposta. Não deve existir contrato sem uma proposta prévia, pois ela vincula as partes”, disse.

Contudo, as cláusulas dos contratos são itens primordiais para que a contratação de profissionais de Contabilidade e a prestação de contas eleitorais sejam feitas de maneira adequada. Nelas, devem constar também as horas de trabalho extra. “É fundamental que haja delimitação das responsabilidades dentro do contrato. É preciso ficar muito claro, no escopo da contratação, todas essas especificações e a previsão dos extras”, afirmou Haroldo.

Em relação à paridade na capacidade de disputa dos candidatos e ao limite de gastos eleitorais, Elsom Amorim destacou que é preciso reprimir exemplarmente a conduta de abuso do poder econômico. “A punição exemplar é o que interessa para quem não cumpre a legislação. Há uma ligação direta com a capacidade financeira e o retorno de votos”, disse.

Entretanto, sobre a cessão dos bens, de acordo com a alteração da Resolução n.º 23.607 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é preciso que comprovadamente o bem faça parte do patrimônio do doador. “Anteriormente havia subjetividade, hoje, é preciso comprovar expressamente a propriedade desses bens”, ressaltou Amorim.

Para conferir a íntegra do evento e os demais desdobramentos do debate, no canal do CFC, no YouTube, clique aqui.

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