Por Gabriella Avila
Comunicação CFC
O calendário brasileiro conta com um Dia Nacional de Prevenção à Lavagem de Dinheiro - 29 de outubro - que demonstra o quão importante é para a sociedade o combate dessa forma de corrupção. O tema é significativo especialmente para os profissionais da contabilidade, que têm um papel fundamental na dinâmica de esforços do Estado para a coibição da lavagem de dinheiro em empresas, órgãos e instituições públicas e privadas.
Estão entre as atribuições do contador as de produzir e entregar ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas. O documento informa aos órgãos competentes que não houve suspeitas ou indícios de lavagem de dinheiro, ou financiamento ao terrorismo, na contabilidade anual do cliente em determinadas operações financeiras, fato atestado pelo profissional contábil que presta serviços àquele negócio. Prevista na Lei n.º 9.613/1998, a Declaração tem como objetivo fortalecer a segurança e prevenir esses tipos de ilícitos. Além do CFC, o documento é encaminhado para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão relacionado ao Ministério da Fazenda, que atua na proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e subsídio ao terrorismo.
No ambiente contábil, a classe já contava com a Resolução CFC nº. 1.530/2017, atualizada neste ano, e que respalda a obrigatoriedade do envio da Declaração por profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza. Em determinadas operações, como abertura e gestão de contas bancárias, compra e venda de imóveis, participações societárias, entre outras. Apenas os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis não estão obrigados ao envio. “O CFC é uma entidade supervisora dentro desse sistema de combate à lavagem de dinheiro. Dessa forma, emite normas e disciplina regulamentos e procedimentos para os seus jurisdicionados seguirem com relação às ações de prevenção dessa prática”, afirma a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Campos, sobre o papel do Conselho na dinâmica contra a criminalidade fiscal.
Ao comunicar oficialmente as ocorrências ou não de propostas, transações ou operações suspeitas, o contador cumpre a lei e a resolução do CFC, além de se resguardar contra implicações legais em casos de investigação de corrupção. O profissional é orientado também a comunicar ao CFC e ao Coaf qualquer atividade ilícita identificada no prazo de 24 horas após a tomada de conhecimento.
Abordagem baseada em riscos
Em um movimento recente do CFC, entrou em vigor, em 2 de setembro de 2024, a Resolução nº 1721, que revoga a 1.530 e oferece um texto mais focado no que diz respeito ao contador e às organizações contábeis, conectando-se às obrigações de informação dos profissionais com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Código de Ética da profissão.
Em um importante complemento a esse texto, o CFC produziu um anexo único de orientação sobre Abordagem Baseada em Riscos. Sandra explica: “São listados, nesse anexo, 91 ‘bandeiras vermelhas’ de situações que podem ser identificadas na contabilidade das empresas com alto potencial de risco ou risco inerente de ilegalidade. Nele, também alertamos sobre as medidas de mitigação e a importância do profissional da contabilidade reforçar seus controles e procedimentos com relação a esses casos de risco”.
O anexo pretende ser um instrumento para auxiliar o profissional na avaliação dos riscos na aceitação e continuidade da prestação de serviços, nas características dos negócios desenvolvidos por seus clientes. “Essa metodologia é importante para que o contador não se veja, inadvertidamente, envolvido em crimes de lavagem de dinheiro. Um profissional da contabilidade mais atento, consciente, seguro de seu papel e fortalecido com conhecimento, fortalece também as ações nacionais de combate à lavagem de dinheiro”, conclui a VP Sandra.
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