CTSC 07 determina novos termos para a produção de relatório para propósito específico

Por Luciana Melo Costa
Comunicação CFC

Os auditores independentes responsáveis pela análise das demonstrações contábeis de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) deverão cumprir as novas exigências previstas pela Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 07. O normativo, aprovado pela Plenária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no último dia 7 de abril, e publicado no Diário Oficial da União, no dia 20 de abril de 2022, está em vigor desde a última quarta-feira.

A Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 07, dispõe sobre os trabalhos de aplicação de procedimentos previamente acordados para atendimento das disposições estabelecidas no Art. 7º, inciso III, e no Art. 8º da Instrução n.º 3, de 24 de agosto de 2018, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

O normativo tem por objetivo orientar os auditores independentes quanto aos termos em que o trabalho de emissão de relatório para propósito específico exigido pela Superintendência. Esses trabalhos devem tomar como base as disposições da NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis. De acordo com o texto do Comunicado, esse embasamento se justifica pelo fato de, no referido normativo, em seu Art. 42, em algumas circunstâncias, uma lei ou um regulamento poder prever somente a natureza dos procedimentos a serem realizados.

Dessa forma, segundo as novas determinações, em certos casos, os procedimentos podem ser acordados com os usuários previstos além de serem acordados com a parte contratante, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com o órgão regulador, representantes setoriais da classe contábil, etc. Assim, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório.

O normativo dispõe ainda que, nos casos acima referidos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das classes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido. Essa faculdade não desobriga o auditor independente de discutir os procedimentos com a Diretoria Executiva e demais áreas envolvidas da EFPC, observando eventuais determinações da Previc e de outros órgãos de controle (CGU e TCU para as EFPCs sob a égide da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001).

A CTSC 07 determina também, entre outras coisas, que o relatório de procedimentos previamente acordados deverá conter as constatações identificadas na aplicação dos procedimentos.

Para saber mais sobre as novas determinação previstas na Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 07, de 7 de abril de 2022, acesse o link.


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