O Código de Conduta para os Conselheiros, Colaboradores e Funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, instituído pela Resolução CFC n.º 1.523/2017, apresenta o conjunto de princípios e normas de conduta ética a serem preservadas, respeitadas e praticadas pelos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, nas relações entre si.
As Comissões de Conduta do CFC, instituídas pela Portaria PRES CFC n.º 137/2024, Portaria CFC n.º 31/2024 e Portaria CFC n.º 374/2024, possuem natureza investigativa e consultiva e tem como atribuições apurar as denúncias de infração cometida por conselheiros do Sistema CFC/CRCs e funcionários e colaboradores do CFC, nos termos da Resolução CFC n.º 1.523/2017, além de orientar, dirimir dúvidas e esclarecer comportamentos com indícios de desvios de conduta.
A Resolução CFC n.º 1.607/2020 aprova o Regimento das Comissões de Conduta do Conselho Federal de Contabilidade. O Regimento tem a finalidade de regular a estrutura organizacional, competência, atribuições, funcionamento, princípios, deveres e responsabilidades, normas e procedimentos das Comissões.
Relatórios de Atividades das Comissões de Conduta
Vídeos explicativos
Conheça melhor o
Código de Conduta
Os Direitos dos Conselheiros e Funcionários
Os Deveres dos Conselheiros e Funcionários
Vedações aos Conselheiros e Funcionários – Parte 1
Vedações aos Conselheiros e Funcionários - Parte 2
Orientações para registrar denúncia
Qualquer cidadão ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia às comissões de conduta sobre violação a dispositivo do Código de Conduta.
A denúncia, sob pena de inadmissibilidade, deverá ser formalizada por escrito, encaminhada por correspondência ou de forma eletrônica, exclusivamente, à comissão de conduta competente, ou por meio do Sistema de Ouvidoria do CFC, devendo conter, necessariamente, os seguintes requisitos:
- descrição da conduta e indicação do dispositivo infringido;
- indicação do nome do denunciado e seu endereço completo para correspondência;
- apresentação dos elementos de prova para apuração do fato ou indicação de onde podem ser encontrados.
- A indicação do endereço disposta no inciso 2 se aplica somente à denúncia contra conselheiros.
- O denunciante poderá indicar até 3 (três) testemunhas.
Contato: codigodeconduta@cfc.org.br.
Para denúncia anônima, acesse: https://cfc.org.br/adm/ouvidoria/.