1. Os clientes selecionados pela empresa revisora deverão ser de capital aberto?
Resposta: Preferencialmente, empresas de capital aberto, do mercado financeiro, seguradoras, etc., sempre que a revisada tiver tais clientes, mas, dentro dos parâmetros a serem adotados pela revisora, podem e devem ser incluídos outros clientes, ficando, entretanto, nesta primeira revisão, restrito aos trabalhos em que foram emitidos parecer de auditoria.
2. Os auditores que operam com empresas não registradas na CVM, mas que precisam manter seu cadastro naquela entidade, precisam participar do Programa de Revisão de Qualidade?
Resposta: A obrigação da revisão não está relacionada com os clientes do auditor independente, mas, sim, ao fato de manter cadastro na CVM, conforme a NBC PA 11.
3. O auditor independente pode contratar o mesmo revisor para todas as revisões?
Resposta: Sim, pois haverá sempre um intervalo entre as revisões. Não há nas normas atuais nenhuma restrição pelo CRE.
4. O revisor deve esperar diferença de qualidade entre um trabalho de auditoria com emissão de parecer em empresa de capital aberto quando comparadas com empresas fechadas, no que diz respeito a procedimentos de auditoria aplicados?
Resposta: Não. Não deve haver diferença de qualidade, uma vez que a responsabilidade do auditor deve ser a mesma, seja num trabalho numa empresa fechada de pequeno porte, seja num grande conglomerado de empresas de capital aberto. As normas de auditoria a atender são exatamente as mesmas, o raciocínio e julgamento profissional empregados não mudam e os pareceres a serem emitidos são os mesmos. Poderão, entretanto, existir variações quanto à época e natureza dos exames, já que nas auditorias de empresas de capital aberto é grande a possibilidade de que determinados testes de controle, testes substantivos e revisões analíticas sejam executados nas visitas para revisão das informações trimestrais.
5. Como o revisor estabelece o universo dos clientes do revisado?
Resposta: O revisor estabelece o universo dos clientes do revisado por meio de listagem fornecida pelo revisado, considerando o item número 7 do documento de título “Instruções aos Auditores-Revisados”, elaborado pelo CRE.
6. Como revisar trabalhos cuja documentação é feita por meios magnéticos?
Resposta: Para o revisor não há diferença quanto à qualidade de documentação do trabalho, podendo, por consenso entre o revisor e o revisado, os mesmos serem disponibilizados total ou parcialmente em forma eletrônica ou impressa.
7. O revisor deve pedir carta de concordância dos clientes do revisado? Caso não obtenha, como proceder?
Resposta: A resposta está no item 36 da NBC PA 11. Em qualquer circunstância, sempre deve haver manifestação de concordância ou não do cliente para o revisor.
8. Qual o período válido da revisão?
Resposta: Para a primeira revisão, os trabalhos dos últimos doze meses do revisado que deram origem aos pareceres de auditoria.
9. A revisão alcança os processos comerciais da revisada?
Resposta: Conforme o item 32 da NBC PA 11 e dos itens 39 e 40 do documento de título “Instruções aos Auditores-Revisores”, a revisão se restringe aos aspectos técnicos e profissionais.
10. Todas as empresas serão revisadas e revisoras?
Resposta: Não, necessariamente. Pode uma empresa ou pessoa física ter sido revisada e não ser contratada para ser revisora. Fica, entretanto, proibida a revisão recíproca.
11. Quem escolhe o cliente do revisado?
Resposta: O revisor. O revisado deve apresentar relação com todos os seus clientes e responsabilizar-se pela mesma, ficando a critério do revisor a seleção dos clientes.
12. A empresa revisada deve comunicar quem será seu auditor-revisor ? A quem?
Resposta: Sim, deve ser comunicado ao CRE, nos termos da NBC PA 11 e ofício Circular nº 003/11.
13. Uma empresa de auditoria não cadastrada na CVM pode se submeter ao Programa de Revisão Externa de Qualidade?
Resposta: Sim, e é encorajada esta prática.
14. Quais os critérios que o auditor-revisado deve considerar para a contratação do revisor?
Resposta: Deve observar os itens 26, 27 e 28 da NBC PA 11.
15. Que documento o revisor deve exigir do revisado, que garanta que o mesmo forneceu todas as informações necessárias à execução da revisão?
Resposta: Deve exigir uma carta de responsabilidade da administração, nos termos da NBC TA 580 - Representações Formais (aprovada pela Resolução CFC n.º 1.227/09), com as adaptações necessárias. Posteriormente, o CRE poderá sugerir um modelo.
16. Qual a força do CRE para impor o controle de qualidade?
Resposta: O Processo de Controle Externo de Qualidade está baseado na Instrução CVM n.º 308/99, art. 33 e na Resolução CFC n.º 1.323/11, que aprovou a NBC PA 11, sendo o CRE o administrador do programa.
17. O auditor-revisor pode solicitar cópia dos manuais de trabalho da revisada?
Resposta: Não. Os manuais devem estar disponíveis para consulta.
18. A empresa revisora deve fornecer ao revisado carta de confidencialidade?
Resposta: Sim, é recomendável, pois facilita o processo de aceitação da revisão pelo cliente selecionado. Recomenda-se que a cópia deste documento seja fornecida ao cliente selecionado.
19. A firma revisada, e que obtiver aprovação do CRE, receberá algum certificado?
Resposta: Não, o único documento que terá é o parecer do revisor, que poderá ser utilizado da maneira que lhe convier.
20. Um auditor, pessoa física ou jurídica, registrado e operando no Brasil pode indicar como seu auditor revisor uma empresa que esteja registrada e operando em outro país?
Resposta: Não. A revisão de qualidade deve ser conduzida por auditores contadores brasileiros, aptos a exercer a profissão e emitir pareceres em nosso País.
21. A revisão de qualidade à qual se submetem as empresas de auditoria brasileiras, que de alguma forma mantém vínculos com as grandes empresas internacionais de auditoria, é também válida no Brasil? Será aceita pelo CRE?
Resposta: Não. Essa revisão não é válida no Brasil e, portanto, não será aceita pelo CRE. Reafirmamos que a revisão de qualidade deve ser conduzida por auditores contadores brasileiros, aptos a exercer a profissão e emitir pareceres em nosso País.
22. Haverá um modelo padrão de Carta de Responsabilidade da revisada para a revisora?
Resposta: Não. Deverá ser utilizada como modelo a Carta de Responsabilidade da Administração, que consta da NBC TA 580, que foi aprovada pela Resolução CFC nº. 1.227, de 27/11/09, com as adaptações que se fizerem necessárias.
23. Seria aceita uma metodologia alternativa de revisão, pela qual o próprio revisado responderia a todos os quesitos – do Programa de Trabalho para Revisão Externa de Qualidade - e o revisor limitar-se-ia a discutir as respostas e emitir o seu parecer com base nessa discussão?
Resposta: Não. Uma revisão com estas características comprometeria totalmente a independência do revisor e não atenderia as normas sobre revisão externa de qualidade estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e as normas detalhadas, aprovadas pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE). Nessas condições tal revisão não atenderia as Normas Brasileiras de Contabilidade, estando o revisor sujeito ao previsto no artigo 9º. da Resolução CFC nº. 1.328/11, que assim dispõe: “A inobservância de Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas de “c” a ”g” do art. 27 do Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei 12.249/10 e ao Código de Ética do Profissional do Contador. Quanto ao revisado poderia ser requerida uma nova revisão.
24. Os auditores independentes que obtiverem parecer de revisão pelos pares, com abstenção de opinião ou adversos poderão ser contratados para efetuar revisão pelos pares?
Resposta: Não. Nos termos da NBC PA 11, tal procedimento não é possível de ser efetuado, exceto quando os pontos ali incluídos forem resolvidos conforme comprovação obtida numa nova revisão de pares realizada.
25. Como deve ser a revisão da situação atual dos pontos de recomendações do ano anterior?
Resposta: Deve escrever, sucintamente, o ponto levantado no ano anterior e comentar as ações tomadas pela empresa para corrigi-las. Estas devem estar alinhadas com o Plano de Ação previamente estabelecido.
26. Em cada nova revisão qual o período a ser coberto?
Resposta: A revisão deve cobrir os últimos 12 (doze) meses até a data da revisão ou da data do término da última revisão, se esta for inferior a 12 (doze) meses.
27. Uma empresa que não realizou nenhum trabalho de auditoria no período-base sob revisão deve submeter-se à revisão pelos pares se for indicada pelo CRE ou pode solicitar sua exclusão quanto a esta obrigatoriedade?
Resposta: Todas as empresas selecionadas para revisão pelo CRE deverão submeter-se à revisão pelos pares, mesmo aquelas que no período-base não tenham efetuado trabalhos de auditoria. A revisão pelos pares não se limita à avaliação de trabalhos executados, abrange os demais aspectos relacionados à estrutura disponível pelo revisado para a execução de trabalhos de auditoria. O auditor inscrito no cadastro da CVM e, futuramente do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), deve estar preparado para a execução de trabalhos para os quais venha a ser solicitado.
28. Quando o revisado não efetuou nenhum trabalho de auditoria no período-base de revisão, até que ponto deve ir o revisor? Nestas condições o Anexo B deve ser preenchido?
Resposta: Quando isto ocorrer o revisor deverá avaliar todos os aspectos relacionados à estrutura existente no revisado para a execução de trabalhos de auditoria. Deve considerar, sempre, que o revisado a qualquer momento pode ser solicitado para este tipo de trabalho e deverá estar preparado para isso. Logo, o Questionário e/ou o Anexo B deve ser preenchido em todos os quesitos relacionados à estrutura e qualificação do revisado. Também deve ser respondido o item 29 do Anexo B, relacionado com a última revisão a que o revisado foi submetido.
29. Numa Revisão recorrente qual o período a ser revisado?
Resposta: O período a ser revisado corresponde ao último ano anterior àquele em que se procede a revisão.
30. A falta de atendimento ao Programa de Educação Continuada, por parte do revisado, deve ensejar ressalva no relatório de revisão, por parte do revisor?
Resposta: O Programa de Educação Continuada, que teve início em 2003, vem sendo implantado gradativamente. Em 2005 a exigência da carga horária anual atingiu 32 horas, que deve ser mantida para os próximos anos. Até a revisão de 2004, o entendimento do CRE era que a falta de atendimento poderia ser tratada como um ponto de recomendação. Considerando, no entanto, que em 2005 este Programa atingiu seu terceiro ano de aplicação, considerando, ainda, que a Educação Continuada é um instrumento de fundamental importância para a manutenção do nível de atualização profissional e, finalmente, que se trata de uma obrigação imposta pelo CFC e CVM aos profissionais da área contábil que atuam em auditoria, a falta de atendimento a este Programa deverá ser tratada pelo auditor revisor como falha grave e, portanto, como ressalva no relatório de revisão. Cabe ressaltar, entretanto, que o julgamento do revisor deverá levar em consideração o nível de não-aderência por parte do revisado, ou seja, se um pequeno número de profissionais do quadro de uma empresa de auditoria não atingiu o volume requerido de horas, mas a maioria cumpriu as exigências, é pertinente, neste caso, o tratamento do tema como ponto de recomendação desde que o revisor apresente, em seus comentários, detalhes que permitam avaliar o nível geral de atendimento alcançado pelo revisado.