Por Fabrício Santos
Comunicação CFC
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta (7), a terceira revisão da NBC PG 12 norma sobre Educação Profissional Continuada, que tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para profissionais da contabilidade.
Um dos grandes destaques trazidos por essa revisão refere-se ao item 4 da norma, que trata sobre a obrigatoriedade da EPC para os profissionais. A partir de agora, a EPC também é obrigatória para profissionais da contabilidade que trabalham como responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da Lei nº 11.638/2007.
A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, e do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).
De acordo com a norma, a Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.
Outro ponto de destaque da NBC PG 12 (R3) é que o profissional, impedido de exercer a profissão em razão de enfermidade por um período superior a três anos consecutivos e não tendo cumprido a pontuação exigida pela norma, a Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC (CEPC/CFC) pode determinar a baixa do CNAI e agora, também, do CNPC.
Para o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, Nelson Zafra, “essa revisão na norma foi necessária devido às recentes exigências do mercado”. Ainda, segundo Zafra, “a partir de 2018, como estabelecido pela norma, as Comissões de Educação Profissional Continuada (CEPC/CRC) dos CRCs que possuírem estrutura suficiente para analisar os pedidos de credenciamento de cursos e eventos não precisarão submeter esses pedidos à avaliação do CFC”, destaca.
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