A sigla “CRE” significa Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade. Este Comitê foi instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil tendo como objetivo avaliar os procedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e, quando aplicável, das normas emitidas por órgãos reguladores.
O CRE é composto por 4 (quatro) representantes do CFC e por 4 (quatro) representantes do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do brasil, indicados pela respectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias. As atividades operacionais são de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantes devem ser contadores no exercício da auditoria independente registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e na CVM. Os representantes serão nomeados para um período de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
- selecionar e identificar os auditores a serem revisados a cada ano, considerando o estabelecido no item 14;
- emitir, atualizar e divulgar orientações, instruções, anexos, o questionário base, expedientes, correspondências, ofícios e quaisquer outros documentos necessários à execução dos trabalhos de Revisores e Revisados, que servem como roteiro mínimo obrigatório para orientação na tarefa de revisão pelos pares, sendo as mesmas partes integrantes desta norma. A atualização deve contemplar eventuais mudanças nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais emitidas pelo CFC e, quando aplicável, em outras normas emitidas pelos órgãos reguladores;
- dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos pares e resolver eventuais situações não previstas nesta norma, nas orientações ou nas instruções;
- revisar os relatórios de revisão e outros documentos elaborados pelo Revisor e os planos de ação elaborados pelo Revisado;
- aprovar, ou não, os relatórios de revisão e os planos de ação apresentados pelos Revisores e Revisados, respectivamente;
- emitir relatório anual das atividades, podendo emitir relatórios parciais durante o ano;
- comunicar à Fiscalização do CFC e da CVM as situações que indicam necessidade de diligências por parte destes em relação aos trabalhos de Revisados e Revisores;
- emitir os expedientes e as comunicações dirigidos aos auditores, ao CFC, ao Ibracon e à CVM e, quando aplicável, ao BCB, à Susep e à Previc;
- estabelecer controles para administrar a Revisão pelos Pares, de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos estabelecidos nesta norma, comunicando à Fiscalização do CFC e da CVM os nomes dos Revisores e Revisados que não cumprirem os prazos para a tomada das providências cabíveis;
- julgar os recursos interpostos sobre as decisões proferidas, relativamente aos relatórios de revisão emitidos;
- aprovar, por maioria absoluta de votos, o seu regimento interno; e
- solicitar ao Grupo Assessor diligências específicas aos Revisores e Revisados, buscando esclarecer ou obter informações sobre os trabalhos por estes realizados, de forma prévia, concomitante ou subsequente.