Prazo para o envio de justificativas pelo não cumprimento de pontuação no PEPC termina hoje

Comunicação CFC

Quem não cumpriu a pontuação mínima do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), durante o exercício de 2021, terá até hoje para realizar o envio de justificativas.  Os profissionais que não enviarem dentro do prazo estipulado ou tiver a justificativa indeferida terão inscrição no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), se for o caso, baixada.

Outra penalidade aplicada para aqueles que não cumprirem a determinação é o encaminhamento do fato para a Fiscalização dos CRCs, para a abertura de processo ético disciplinar para os profissionais enquadrados no item 4, da NBC PG 12 (R3).

De acordo com o Edital EPC n.° 1, de 15 de julho de 2022, as justificativas devem ser enviadas diretamente ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição do registro principal do profissional. O material deve ser encaminhado aos cuidados da área de Desenvolvimento Profissional do respectivo CRC. Para o exercício 2021, a pontuação mínima exigida no PEPC foi de 20 pontos, em função da pandemia da covid-19. 

Veja, a seguir, quem são os profissionais que devem enviar as justificativas:

I- Profissionais inscritos no CNAI-CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, com registro ativo até 31/12/2020.

II- Os inscritos no CNPC-CFC, até 31/12/2020.

III- Os sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

IV- Os profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.

V- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

VI- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente.

VII - Os profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007.

VIII- Os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões.

XIX- Os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

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