IN CVM n.º 308/1999: modificações na norma que trata da atividade de auditoria independente é enviada à CVM

Por Lorena Molter
Comunicação CFC/ Agência Apex

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para análise, as sugestões de alteração da Instrução Normativa (IN) CVM n.º 308, de 14 de maio de 1999.

A IN avaliada trata do registro e do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários e define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.

No documento enviado à CVM, o presidente do CFC, Zulmir Breda, ressalta que o Conselho concorda com a proposta de alteração desse normativo que rege a atividade de auditoria. O contador ainda parabeniza a comissão por “rever a exigência do tipo societário de sociedade simples pura e de vedar a limitação da responsabilidade dos sócios para firmas de auditoria atuantes no mercado de capitais”.  

No texto, são destacados outros benefícios da edição da IN, como a possibilidade de que mais firmas sejam atraídas para o mercado de valores mobiliários, em especial aquelas de menor porte, que, a partir dessas mudanças, encontrarão um ambiente com mais espaço para atuação e crescimento.

Outro ponto positivo presente nessas modificações é a limitação de responsabilidade em relação aos sócios, como explicou Breda. “A limitação de responsabilidade evita que o patrimônio do sócio esteja exposto a eventual responsabilização contra a firma, ainda que ele não esteja envolvido no trabalho, exceto no caso citado no edital, em que há excesso de poder por parte do sócio, já previsto na legislação brasileira. Essa ausência de limite não garante que alguma parte que se sinta lesada será ressarcida, podendo provocar litígios longos e sem solução”, pontuou. O contador ainda ressalta que a ilimitação de responsabilidade é um obstáculo para a contratação de seguro de responsabilidade profissional.

As sugestões de edição também englobam a exigência de envio das demonstrações contábeis sem qualquer tipo de alteração em relação aos documentos que já são elaborados pelas firmas.

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