Um dos principais erros que levam o contribuinte a cair na malha do Imposto de Renda (IR) é o preenchimento incorreto da declaração. A inclusão de dependentes exige cuidado redobrado, pois, além de se certificar de que vale a pena incluir a pessoa, é necessário estar atento a todos os dados inseridos no sistema. Um número de documento ou um valor preenchido de forma errônea já podem deixar o contribuinte com pendências na declaração.
O cidadão deve sempre estar atento ao preenchimento da declaração e no momento de incluir o dependente lembrar que o CPF é obrigatório para todos. O conselheiro e coordenador do Núcleo Temático de Tributação Federal – Pessoa Física do CFC, Adriano Marrocos, explica que não é necessário um documento comprobatório quanto à relação de dependência, a não ser que seja exigido. “Geralmente, os documentos mais comuns são laudo médico para confirmar a incapacidade; certidão de nascimento e de casamento; decisão judicial que confirme a guarda, curadoria ou tutela e, certidão que confirme a união estável", explica Marrocos.
Entre os principais erros que os contribuintes cometem ao fazer a declaração de dependentes, “registrar suas despesas e não incluir os rendimentos que passam a compor a base de cálculo do contribuinte é um dos mais comuns", de acordo com o conselheiro. Outro erro bastante corriqueiro é “a inclusão de dependente sem enquadramento legal; a dedução de despesas sem comprovação documental; e a manutenção de filho como dependente após perda do requisito etário ou educacional”, alerta Marrocos.
Na declaração de dependentes no IR, surgem muitas dúvidas sobre a idade e as possibilidades de incluir filhos e enteados no processo. Por exemplo, filhos e enteados podem ser incluídos até 21 anos ou até 24 anos se cursarem ensino superior ou escola técnica de segundo grau; em casos de incapacidade, não há limite etário. Adriano Marrocos destaca que, “se o filho universitário completou 25 anos em 2025, ainda assim poderá ser considerado dependente na declaração”.
Apenas um dos pais poderá incluir o filho como dependente, além de declarar os rendimentos recebidos e as despesas dedutíveis. “A escolha pode ser modificada todos os anos, ou seja, se, na declaração de 2024, figurou como dependente do pai, em 2025 poderá ser registrado na declaração da mãe”, afirma Marrocos. O conselheiro ainda acrescenta que, “no caso de pais separados, temos duas figuras: a de dependente [contribuinte que detém a guarda] e a do alimentando [contribuinte que paga pensão alimentícia judicial]. Quem definirá essas situações será a decisão judicial ou escritura pública”.
Outra dúvida bastante comum é como declarar como dependente um filho que ainda está dentro do limite de idade, porém já tem uma ocupação. Segundo Adriano Marrocos, o contribuinte “deverá indicá-lo como dependente, fazendo jus a dedução por dependente de R$2.275,08, e incluir os rendimentos recebidos [incluindo bolsa de estágio] e as despesas dedutíveis”. Observar essas dicas diminui bastante as chances de inconsistências na declaração. Contar com um profissional da contabilidade ajuda.
Marrocos finaliza explicando como resolver eventuais inconsistências na declaração do Imposto de Renda: “Acessando o site da Receita Federal, no ambiente Meu Imposto de Renda (MIR). O atendimento à pendência será em outro ambiente, denominado e-CAC. Ambos exigem conta Gov.Br prata ou ouro. Agora, avalie a diferença, pois o erro pode ser de informação prestada pelo contribuinte. Assim, deve retificar sua declaração e pagar eventual diferença ou ter a restituição reduzida”. Se o declarante estiver correto, deve aguardar o período para recorrer da retenção da declaração e apresentar o documento que confirma a despesa dedutível ou o rendimento contestado.
Veja quem pode ser incluído como dependente na DIRPF 2026:
- cônjuge, companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, abrangendo também o companheiro de união homoafetiva;
- filho ou enteado, até 21 anos de idade; ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- filho ou enteado, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
- filho ou enteado com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, quando a sua remuneração não exceder a soma das deduções da base de cálculo;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a), em qualquer idade, e incapacitadas para o trabalho, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, quando a sua remuneração não exceder a soma das deduções da base de cálculo;
- pais, avós e bisavós que, no ano-calendário de 2025, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 28.467,20; e
- menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
- pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Por Renata Brás
Comunicação CFC
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