DCTFWeb: multas são perdoadas em casos específicos

Fonte: Imprensa Nacional

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, declara:

Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:

I - DCTFWeb Anual sem movimento;

II - DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021;

III - DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.

Art. 2º O eventual pagamento das multas nas situações previstas no art. 1º poderá ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

Art. 3º O sujeito passivo que tenha compensado as multas nas situações previstas no art. 1º poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito, nos termos do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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