CFC aprova Comunicado Técnico sobre laudo de avaliação emitido por contador

Por Daniel Bruce
Estagiário sob supervisão da Comunicação do CFC

 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no dia 5 de dezembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Norma Brasileira de Contabilidade (Comunicado Técnico CTG 2002), que dispõe sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo contador para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.

O comunicado estabelece critérios e procedimentos para os contadores em geral, incluindo aqueles que atuam na elaboração das demonstrações contábeis, os auditores independentes e os peritos contábeis. De acordo com  a norma, os laudos são destinados a apoiar os processos de incorporação, cisão ou fusão de entidades, de reestruturações societárias, de retirada ou ingresso de sócios, de encerramento de atividades, de operações específicas previstas em lei ou em norma de órgãos reguladores.

Caso os contadores – em geral – tenham dúvidas para a emissão do laudo, a norma orienta que o profissional responsável pelo processo  de avaliação consulte e utilize “subsidiariamente” a NBC TA 230 para documentação e papéis de trabalho; a NBC TA 560 para eventos subsequentes; a NBC TA 580 para cartas de representação; a NBC TA 620 para a contratação de especialista.

A avaliação contábil, segundo o documento, consiste na determinação do valor do patrimônio líquido da entidade em determinada data, ou de componentes específicos do ativo líquido (acervo líquido parcial), da entidade na mesma data.

O Comunicado Técnico  destaca três situações em que são requeridos laudos de avaliações contábeis. São elas (a) Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/1976): (i) bens incorporados ao capital e à formação do capital (artigos 7º e 8º); (ii) aumentos de capital (Art. 170); (iii) 3 incorporações, cisões e fusões (artigos 227, 228, 229 e 264); (iv) constituição de companhia fechada por subscrição particular (Art. 88); (b) Código Civil (Lei n.º 10.406/2002): da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades (artigos de 1.113 a 1.122); e (c) Normas de outros órgãos reguladores.

Os contadores responsáveis pela emissão de laudos de avaliação devem observar, ainda, as normas profissionais de independência com relação ao impedimento ético e ao conflito de interesses (NBCs PG 100, 200 e 300, NBCs PA 290 e 291 e NBC PP 01), assim como as determinações de outros órgãos reguladores, sempre que suas orientações forem diferentes das diretrizes do comunicado.

Para ler o Comunicado Técnico CTG 2002, clique aqui.

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