A revisão das normas internacionais de auditoria sobre fraudes traz novos desafios para os profissionais da contabilidade e reforça a importância do ceticismo profissional, da avaliação de riscos e da qualidade das evidências obtidas durante os trabalhos. O tema ganha destaque no artigo “O auditor independente e a fraude”, de autoria de Guy Almeida Andrade, publicado nesta quarta-feira (4) no Valor Investe. O texto analisa as mudanças promovidas pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB) e seus possíveis impactos sobre a atuação dos auditores independentes.
A discussão contribui para esclarecer os limites e as responsabilidades da auditoria independente, especialmente diante das expectativas do mercado quanto à identificação de fraudes nas demonstrações contábeis. Para os profissionais da contabilidade, o artigo apresenta reflexões sobre os efeitos das novas exigências no planejamento, na execução e nos custos dos trabalhos de auditoria, além de destacar o papel da administração e da governança corporativa na prevenção e detecção de irregularidades.
Confira o artigo na íntegra.
Opinião – O auditor independente e a fraude
Os casos de fraude de grandes proporções em diferentes países do mundo continuam assustando os investidores e reguladores e, ao mesmo tempo, os usuários têm uma percepção, equivocada, de que os auditores são os responsáveis pelas demonstrações contábeis.
Por Guy Almeida Andrade, para o Valor Investe
Publicado em 4 de novembro de 2026, às 6h30.
O International Auditing and Assurance Standards Board – IAASB, revisou a norma sobre a responsabilidade do auditor em relação a fraude, trata-se da terceira versão da norma (quarta, se considerarmos as normas do antigo International Auditing Practices Committee da International Federation of Accountants – IFAC, que deu origem ao IAASB.
Por que tantas mudanças?
Os casos de fraude de grandes proporções em diferentes países do mundo continuam assustando os investidores e reguladores e, ao mesmo tempo, os usuários têm uma percepção, equivocada, de que os auditores são os responsáveis pelas demonstrações contábeis. Não são e isso está claro não apenas no arcabouço das normas de contabilidade, as IFRS, como na legislação (societária e código civil), na regulação de atividades específicas e nas normas de auditoria. É consenso geral que a administração é responsável pelas demonstrações contábeis divulgadas.
A auditoria independente existe unicamente para informar ao mercado que as demonstrações contábeis apresentadas por determinada companhia, foram preparadas de acordo com as normas de contabilidade adotadas e refletem adequadamente a posição patrimonial e financeira, o resultado de suas operações e do fluxo de caixa. Ela não tem outro propósito. O auditor efetua seu trabalho para concluir se as demonstrações contábeis estão adequadas.
Além disso, a opinião do auditor não é um indicativo sobre a qualidade da administração, ou se a companhia está indo bem ou mal. O auditor apenas atesta que as demonstrações contábeis são confiáveis .... ou não!
Apesar de todos os cuidados e regras que norteiam e regulam o trabalho do auditor, sua opinião não é uma garantia de que não existam problemas nas DFs. Primeiro, porque as normas de contabilidade não são desenvolvidas para apresentar uma posição necessariamente exata; segundo, porque na preparação das demonstrações contábeis, vários saldos decorrem de julgamento, para os quais premissas são desenhadas, hipóteses são assumidas e certas margens são consideradas; terceiro, por que o trabalho de auditoria é realizado por meio de testes (ainda que sejam aplicadas regras para a determinação do tamanho da amostra e cuidados para a seleção da mesma); e quarto, porque a oportunidade, as circunstâncias e o ambiente de controle é que vão determinar os procedimentos que serão adotados para se obter evidência suficiente para se formar uma opinião.
Mesmo o crescente uso de tecnologia nos trabalhos de auditoria ainda não muda o processo acima descrito, inclusive no que diz respeito a amostras.
Conhecedores dessa realidade, há quem acuse as normas de auditoria de serem deficientes. Esses críticos sugerem que se os usuários esperam que os auditores descubram fraudes se elas estiverem ocorrendo, então a norma deveria ser mudada para incluir essa obrigação.
É um argumento considerável e pertinente, mas esbarra em alguns problemas.
O primeiro é o custo da auditoria. Para início de conversa, o conceito de materialidade mudaria drasticamente, reduzindo-se a tolerância e aumentando-se a abrangência do trabalho. O tamanho da equipe e o nível de experiência dessa equipe cresceriam, mesmo considerando o uso de ferramentas analíticas e inteligência artificial. Da mesma forma, a extensão das amostras seria ampliada, aumentando-se o tempo de trabalho. Mesmo o uso de especialistas sofreria impacto em razão do aumento da abrangência da auditoria. O processo de controle de qualidade passaria a envolver mais checagens, mais gente e mais discussões sobre a estratégia da auditoria.
Em segundo lugar, é fácil de se constatar que se o auditor tiver obrigação de detectar a existência de fraude, seu risco pessoal e o da firma cresceriam enormemente. A incapacidade de descobrir uma fraude resultaria em penalidade a ser aplicada pelo regulador, sem contar os processos decorrentes dos prejuízos que acionistas alegariam ter sofrido. Esse risco ampliado cobraria um prêmio que estaria incluído no valor da hora considerando-se a chance desse risco, eventualmente, se materializar.
Em resumo, é fácil de se perceber que para fazer frente a esse risco aumentado, o volume de trabalho, a quantidade de evidências e o tamanho e qualidade da esquipe seriam muito maiores. Também as discussões com a administração seriam mais recorrentes, mais complexas e demandariam mais tempo - além de que seriam mais desgastantes. Os honorários precisariam cobrir todos os riscos e o aumento no volume de trabalho.
O mercado está disposto a isso?
Mas a coisa não para por aí. Diante de tantos riscos, ficaria ainda mais difícil atrair jovens para a profissão. A dificuldade de atração e manutenção de jovens promissores para a carreira de auditoria já é uma realidade nos dias atuais. A existência de jornadas aumentadas e de riscos elevados, por certo afastariam ainda mais os jovens da carreira de auditor. Não é demais pressentir que ela poderia até desaparecer.
É isso o que queremos?
Os reguladores estão cientes dessa realidade, mas creem que fraude é um assunto de muita importância e cada vez mais presente e que o auditor independente deve fazer mais em relação a esse risco.
A adoção integral da nova norma não garante, todavia, que se fraude houver ela será necessariamente descoberta. Fraudes são ações deliberadas e preparadas para algum ganho pessoal, mas são escondidas nos processos internos. Estudos mostram que as fraudes levam certo tempo até serem descobertas, e que o investimento em controles internos ajuda a reduzir tanto o risco de fraude, quanto o tempo em que a fraude demorará para ser descoberta.
O problema é que as fraudes corporativas, na maior parte das vezes, são cometidas por transgressões dos controles internos feitas por gestores de alto nível na hierarquia, apagando-se as trilhas ou dificultando-se sua localização.
Alguns podem não perceber, mas o auditor, de certa forma, também é vítima quando uma fraude acontece. Normalmente, os gestores e os funcionários envolvidos em fraude adotam medidas para ocultá-la dos auditores e de outras pessoas dentro e fora da organização. A fraude pode ser ocultada por meio da retenção de evidências, da apresentação de informações falsas em resposta a indagações ou da falsificação de documentos.
A fraude também pode ser ocultada por meio de conluio entre a administração, funcionários ou terceiros. O conluio pode levar o auditor, que executou adequadamente a auditoria, a concluir que as evidências obtidas são convincentes quando, na realidade, são falsas.
Embora a fraude normalmente seja ocultada e a posição da administração seja difícil de se avaliar, a presença de determinadas circunstâncias pode levar o auditor a considerar a possibilidade de existência de fraude.
Por exemplo, um contrato importante pode estar desaparecido, um livro auxiliar pode não estar adequadamente conciliado com sua conta de controle, ou os resultados de um procedimento analítico realizado durante a auditoria podem não ser consistentes com o que se poderia esperar.
É disso que trata a atual reforma da norma sobre a responsabilidade do auditor em relação à fraude. Apesar de não ter obrigação de descobrir fraudes, o auditor precisa fazer mais de modo a avaliar, mais seriamente, os riscos de existência de fraude em dada organização. A norma requer que o auditor aumente e aguce seu olhar: para as fraquezas de controle interno; para como os gestores avaliam o risco de ocorrência de fraudes, e como tratam esses riscos; e até mesmo, para avaliar a postura dos gestores em relação ao negócio.
O planejamento do trabalho precisa estar muito bem documentado, inclusive no que diz respeito à maior integração da avaliação do risco de fraude com a metodologia do auditor de avaliação de riscos de auditoria. Bem documentada também deverá estar o reflexo desse enfoque na determinação da estratégia de auditoria e das evidências a serem coletadas.
Mas apesar da norma colocar mais rigor no planejamento, no trabalho e na postura do auditor, ela ainda considera, como não poderia deixar de ser, que a responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraude é da administração e dos responsáveis pela governança da entidade.
A norma sinaliza que a administração deve enfatizar, fortemente, a prevenção de fraude, e a dissuasão da mesma. Essas posturas de prevenir e dissuadir podem reduzir as oportunidades de ocorrência de fraude e persuadir os colaboradores a não perpetrar fraude uma vez que será maior a probabilidade de detecção e punição.
Exatamente por isso, a norma sugere que o auditor avalie se a administração tem compromisso de criar e manter uma cultura de honestidade e comportamento ético. Se o ambiente não for bom, a postura cética do auditor o orientará a desenhar procedimentos adicionais para navegar nesse ambiente mais arriscado. Da mesma forma, as chamadas cartas de controles incluirão mais críticas a esse ambiente frágil e susceptível à ocorrência de fraude e o classificará como uma deficiência significativa. Caberá aos responsáveis pela governança (em grande parte das empresas o Comitê de Auditoria) supervisionar as medidas para corrigir a fragilidade apontada e fortalecer o ambiente.
A norma é mais clara em orientar ações que o auditor deve tomar, como, por exemplo, se o auditor identifica uma distorção decorrente de fraude, ele deve avaliar se a administração está envolvida e reconsiderar a confiabilidade das representações da administração e da evidência de auditoria obtida até então, incluindo eventual conluio envolvendo empregados, administração ou terceiros.
A norma reconhece que o risco de não se detectar uma fraude é maior do que o risco de não se detectar um erro. Todavia, a norma enfatiza que isso não diminui a responsabilidade do auditor de planejar e executar a auditoria com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de fraude.
A norma revisada vai além e lembra que as limitações inerentes da auditoria não são justificativas para que o auditor se satisfaça com evidências menos persuasivas.
O auditor continua não tendo a obrigação de descobrir a existência de fraude, mas deve considerar o risco de fraude em seu planejamento, na execução da auditoria, na avaliação das evidências obtidas e na formação de sua opinião.
Essa cautela guiada pelo ceticismo, eleva o volume de trabalho e aumenta o custo da auditoria, pois haverá um maior número de considerações, de avaliação do ambiente, de reuniões, de testes e exames. Mas por seu lado, essa postura cética e cautelosa aumenta a segurança do auditor ao planejar o trabalho, considerando seriamente o risco de fraude, e de melhor tratar esse risco de fraude na entidade que está auditando.
A norma fala muito em ceticismo profissional, que o IAASB define como “uma atitude que inclui uma mente questionadora. Significa estar alerta a condições que podem indicar uma distorção devido a erro ou fraude, e uma condição de avaliar, criticamente, as evidências obtidas”. Ao longo de sua carreira, o auditor é treinado para exercer o ceticismo.
A mudança na norma e o ceticismo profissional visam a fazer com que o auditor fique mais atento aos dados que está coligindo e mais curioso quando eles tomam rumos diferentes do esperado. O ceticismo e a curiosidade profissional aplicados ao planejamento e ao trabalho de campo podem estender os exames de auditoria e levá-los, eventualmente, a problemas não mapeados.
Em essência, a norma revisada não exige que o auditor seja um detetive de fraudes. Ela exige que ele: mantenha ceticismo profissional; avalie os riscos de fraude; planeje procedimentos apropriados; responda aos riscos identificados; investigue indícios relevantes; e documente adequadamente suas conclusões.
Entramos em nova fase da auditoria independente. Ela continua sem o objetivo de detectar fraudes, mas se o auditor se vir envolvido num processo em que houve fraude, terá que comprovar que planejou seu trabalho considerando o risco eventual de fraude e executou seus procedimentos com cautela e ceticismo adequados às circunstâncias. Podemos prever que em mais alguns anos, o IAASB vai ser novamente pressionado para rediscutir essa norma.
Guy Almeida Andrade é membro de Conselhos de Administração, Comitês de Auditoria e Conselhos Fiscais e atuou por cinquenta anos como auditor independente.
Fonte: Valor Investe
Acesse a publicação original: Opinião – O auditor independente e a fraude
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