
A violação do código de ética; a negligência, imprudência e imperícia; o uso indevido da profissão; e a publicidade sensacionalista ou não autorizada estão entre os principais motivos que podem levar à cassação do registro dos mais diversos profissionais. Para a classe contábil, a mais severa punição foi regulamentada em 4 de julho de 2016, quando o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Resolução nº 1.508/2016, que regulamenta a perda da habilitação da categoria.
Entre os 163 processos julgados com penalidade de cassação no CFC entre novembro de 2016 e outubro de 2025, houve casos em que o profissional com mais de 30 anos de atividades se apropriou indevidamente de valores confiados à sua guarda para o pagamento de tributos de um cliente; outro em que o contador emitia "notas fiscais graciosas", com o objetivo de gerar créditos de ICMS indevidos, com sérios danos ao erário público; e mais um em que o denunciado emitia comprovantes de pagamento de impostos como FGTS, INSS e IR falsificados de um cliente para quem trabalhava há anos.
A vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, Sandra de Carvalho Campos, reforça que “casos assim são contravenções penais. Constatado isso pelo Conselho Regional de Contabilidade, será lavrado um auto de infração e constituído o devido processo administrativo de fiscalização, nesse caso, contra pessoa física sem registro e aí ocorrerá todo o trâmite normal, assegurados todos os princípios da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, se concede um prazo de regularização. Tudo está estabelecido na Resolução 1.603, de 2020. Se a pessoa física não se regulariza, sofre uma multa de um a dez anuidades e será comunicado o exercício ilegal da profissão ao Ministério Público de que esta pessoa está em contravenção penal”.
Com o objetivo de proteger a integridade da profissão, a cassação do registro profissional busca garantir que somente aqueles que agem de forma ética e competente possam continuar no exercício da contabilidade. Mas, para ser aplicada, a punição precisa ser homologada por 2/3 do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina do CFC, processo que visa garantir imparcialidade e transparência nas decisões.
Como explica Sandra Campos, “para o exercício da contabilidade é necessária uma ampla formação. A profissão contábil tem uma especificidade. Não basta ser formado, o bacharel em ciências contábeis não é contador. Não está apto a exercer a profissão. Para ele se tornar apto e, aí sim, ser um contador, precisa fazer o exame de suficiência, ser aprovado e fazer o registro obrigatório em Conselho Regional de Contabilidade. Então, se um bacharel em Ciências Contábeis exerce a profissão, uma atividade típica de contador, ele está em exercício ilegal da profissão”.
Por Saulo Moreno
Comunicação CFC
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