Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), edição extra de 17.3.2016, a Lei nº 13.259/2016, conversão da Medida Provisória nº 692/2015, que altera as Leis nºs. 8.981/1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973/2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas.
O presente ato também regulamenta o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em relação às alterações da Lei nº 8.981/1995, destacam-se as seguintes determinações:
a) o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: a.1) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00; a.2) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00; a.3) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; a.4) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00;
b) o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas na letra “a”, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
A alteração promovida na Lei nº 12.973/2014, consiste em possibilitar que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil ofereça à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 81, dentre elas: que não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado.
Por fim, sobre a regulamentação do inciso XI do art. 156 do CTN, ficou estabelecido que a extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, atenderá às seguintes condições:
a) será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;
b) deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.
Esta Lei produz efeitos a partir de 1º.1.2016.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 13.259/2016.
A reprodução deste material é permitida desde que a fonte seja citada.