IRPF2018 (*)
>> As dúvidas já respondidas pelo CFC em 2018 e publicadas no Correio Braziliense estão disponíveis a seguir:
Ao tentar fechar a minha declaração do IRPF 2018, ocorreu-me um problema para o qual eu busco explicação legal ou de ordem prática. Sou aposentado, portador de moléstia grave, prevista em lei. Sou, portanto, isento do IRPF sobre minha aposentadoria. Entretanto, recebo rendimentos de alguns aluguéis. Ao preencher a ficha de rendimentos pagos por pessoas físicas, foi-me solicitado (melhor, exigido) que informasse o meu número do PIS/Pasep. É a primeira vez que isso ocorre, nos meus 45 anos de declarante do IRPF. Qual a razão disso e como resolver esse problema? Carlos Alberto Rodrigues
Resposta do CFC: Carlos Alberto, a Receita Federal vem aprimorando os seus controles. Por isso, cada vez mais, novas exigências são feitas. Mas, no seu caso, como portador de moléstia grave, goza isenção dos proventos de aposentadoria, todavia os rendimentos de aluguéis são tributáveis e, devido ao carnê leão, caso o valor percebido esteja acima da tabela de isenção. Quanto ao NIT/PIS — não se preocupe — somente caberia caso a sua renda estivesse enquadrada no mesmo quadro em Outros; pode transmitir a declaração sem problemas. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 29/04/2018)
Tenho um amigo que é separado judicialmente e tem dois filhos que são dependentes na declaração de IRPF da ex-mulher. Porém, ele está pagando um plano de previdência complementar PGBL e um VGBL para os dois filhos e declara esses planos em sua declaração de IRPF. Esse procedimento está correto? Se não, quem deve declarar esses planos PGBL e VGBL? Quem deve declarar os gastos com esses dois planos? Onde esses gastos devem ser declarados no IRPF? João Batista Teixeira de Souza
Resposta do CFC: João, não existe nenhum impedimento legal para o seu amigo fazer um plano de previdência para os filhos, mesmo que estes não constem como seus dependentes. O valor pago como PGBL deverá ser lançado em pagamentos efetuados, no código 99, pois esse valor não poderá ser dedutível em seu Imposto de Renda. Caro João, oriente o seu amigo a não pagar PGBL, pois ele não poderá aproveitar para reduzir o seu Imposto de Renda e terá que pagar 27,5% no ato do resgate — prejuízo significativo. Quanto ao valor depositado em VGBL em favor dos filhos, ele incluirá na sua declaração de bens, na discriminação da situação em 31/12/2017, o saldo total de cada filho, identificando o nome e o CPF da cada um. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 29/04/2018)
Em 2017, tive um inquilino Pessoa Jurídica que pagou alguns meses de aluguel, descontando o IR correspondente, porém tornou-se inadimplente e abandonou o imóvel, não respondendo a nenhum contato. Já foi dada entrada em processo judicial de cobrança, porém, ainda em estágio inicial. Não me foi fornecido o comprovante de rendimentos para a declaração do Imposto de Renda. Tenho as seguintes dúvidas sobre como declarar. Se somo os valores dos depósitos em conta-corrente e não identifico os valores correspondentes ao respectivo recolhimento, meu imposto não será correto, além de ficar muito alto. Se lanço os valores cheios do aluguel e faço os cálculos dos descontos relativos ao respectivo recolhimento, corro o risco de incorreções de valores, mesmo porque ocorreram alguns abatimentos relacionados com a manutenção do imóvel, dos quais eu não disponho de informações consistentes. Caso eu seja pega pela malha fina, o que é possível, pois isso já ocorreu no ano passado, eu não teria o comprovante de rendimentos. Se eu declarar e o inquilino não declarar, o que poderá acontecer? Eulete Lacerda
Resposta do CFC: Se lançar o valor que foi creditado na conta, na realidade, você vai ter um imposto maior. Se você lançar o valor do aluguel e o valor do imposto retido, com certeza, a declaração vai para a malha fina. Mas, nesse caso, o contribuinte pode provar para a Receita que houve a retenção através de uma antecipação de malha. Agora, se você declarar e o inquilino não declarar, talvez não aconteça nada. Oriento que você declare pelo valor do crédito em conta, para depois do processo judicial, quando houve a regularização da empresa inquilina, com o recolhimento do IR, fazer declaração retificadora para reaver a retenção por meio do PER/DECOMP, evitando a malha fina. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 29/04/2018)
Estou com uma dúvida quanto à declaração do meu pai, que faleceu no dia 7/9/2017. Ele dizia que estava isento de declarar e, pelo que sei, nunca recebeu qualquer notificação da Receita Federal. Meu pai recebia aposentadoria de um salário mínimo e, provavelmente, estava fora da faixa de obrigatoriedade de declarar pela renda. Agora, estou fazendo a declaração final de espólio pelas obrigações dos bens inventariados. Entramos com a abertura da sucessão, com o cumprimento das obrigações fiscais e encerramos o inventário no dia 29/11/2017. Quando fomos ao banco, entretanto, descobrimos que meu pai tinha dois CPFs. Tivemos que fazer uma retificação e aditamento, o que ocorreu em 11/1/2018. Pergunto: minha mãe é a inventariante, foi feita a partilha de 50% para ela e restante para os seis filhos. Na partilha, uma casa na escritura foi doada para meu irmão e o dinheiro que estava no banco foi todo para ela. Mas não foram feitas as averbações das casas.Tenho que fazer uma declaração para minha mãe ou somente quando averbar? E quanto aos valores dos bens a declarar que foram adquiridos em 1978, posso informar nesse caso o valor da escritura do inventário? Solange Alves
Resposta do CFC: Se houve uma retificação em 11/1/2018, a declaração final de espólio deveria ocorrer só em janeiro de 2018 e todos os herdeiros deverão informar de acordo com a escritura final de partilha. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/04/2018)
Minha esposa pediu empréstimo ao pai dela no valor de R$ 60 mil e declarou esse valor no IR no campo Dívidas e Ônus Reais. Ocorre que ele é dependente dela e, neste ano, ela realizou pagamentos a ele no valor de R$ 20 mil. Ela deve declarar esse valor como rendimento de dependente? Gideone Bandeira
Resposta do CFC: Será baixado o valor de R$ 20 mil no campo de Dívidas e Ônus Reais e, na ficha de Bens e Direitos, o valor recebido de R$ 20 mil, discriminando que foi recebido do dependente. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/04/2018)
Gostaria de tirar duas dúvidas:
1) Como declaro um carro já quitado? Foi em 2016, precisa? Se sim, como declarar? 2) Pago a minha própria faculdade no valor de R$ 1,1 mil por mês, devo declarar? Como declarar? O boleto e comprovante de pagamento é válido como documento? Steffane Vasconcelos
Resposta do CFC: Na ficha de Bens e Direitos, situação em 31/12/2017, você lança o valor pago pelo veículo. Você deve declarar o valor que você pagou de faculdade, durante o ano de 2017, na ficha Pagamentos Efetuados despesas com instrução no Brasil. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/04/2018)
Minha mãe paga o plano de saúde da minha irmã e dos três filhos dela. Devo declarar isso em algum lugar? Alimentandos? Em pagamentos efetuados? Monica Coaracy
Resposta do CFC: A sua mãe somente poderá lançar como despesas médicas o valor pago aos plano de saúde dela própria. Quanto ao valor pago referente a sua irmã e os filhos dela, não são despesas dedutíveis para a sua mãe. A sua mãe somente poderia lançar as despesas como dedutíveis caso ela detivesse a guarda judicial dos netos. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/04/2018)
O limite de R$ 20 mil mensais para operação de ativos em renda variável, acima do qual há exigência de recolhimento de imposto, deve ser observado com o somatório de venda de ações e fundos de investimento ou deve ser observado com cada ativo separadamente? Em resumo: se eu tiver vendido, em determinado mês, R$ 8 mil em ações e R $ 15 mil em fundo de investimento, tenho que recolher imposto? Álvaro Sanches
Resposta do CFC: Somente os valores negociados em bolsa de valores fazem parte dessa forma de tributação. Normalmente, os fundos de investimentos são administrados por bancos, onde os rendimentos são considerados de tributação exclusivamente na fonte, não sujeitos a apuração mensal, como os rendimentos de renda variável negociados em bolsa através de corretoras de valores. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/04/2018)
Sou professora aposentada com duas fontes de renda.Gostaria de saber se a parcela isenta dos proventos de aposentadoria (65 anos ou mais) deve ser descontada de apenas uma fonte pagadora ou deve ser das duas fontes. Malvina Campos Rafael
Resposta do CFC: A parcela isenta dos proventos de aposentadoria ou reforma, para contribuintes com 65 anos ou mais, está limitada ao valor anual de R$ 24.751,74, independentemente do recebimento de mais de uma fonte pagadora. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/04/2018)
Gostaria de saber em qual ficha devo preencher o lucro (parcela isenta) dos meus ganhos de MEI e a parcela tributável vai em Rendimentos Tributáveis de PJ, somente com o rendimento, sem o valor do INSS pago na DAS? Thiago Rossetti
Resposta do CFC: Exato. O lucro distribuído deve ser lançado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, e o valor dos rendimentos tributáveis na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Não incluir a parcela do INSS pago no DAS. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 27/04/2018)
Minha DARF ECA 2018 saiu sem o código de barras, gostaria de saber o que ocorreu? Mara Vefago
Resposta do CFC: O problema pode estar no programa, talvez seja interessante baixá-lo novamente. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 27/04/2018)
Em 2016, emprestei uma certa importância para um parente próximo, para socorrê-lo em razão da crise econômica do país. Declarei esse valor, e ele também, na DAA 2016/2017. No fim de 2017, a situação do beneficiado piorou e resolvi perdoar a dívida. Como devo lançar esse perdão? Se equivale a uma doação, sujeita ao ITCB? José Luiz Spigolon
Resposta do CFC: Pelo relato, você e seu parente colocaram nas declarações como empréstimos. Se houve perdão, ficou claro que o empréstimo se transformou em doação. Neste caso, será lançado na ficha de doações efetuadas de quem fez a doação, informando nome, CPF e o valor doado; e quem recebeu a doação informará em Rendimentos Isentos e Não Tributável o nome, CPF e o valor recebido de doação e pagará o ITCMD, imposto estadual. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 27/04/2018)
Sou portadora de esclerose múltipla, aposentada por invalidez pelo INSS há 30 anos. Devido ao baixo valor da aposentadoria, minha irmã custeia minha estadia em uma clínica credenciada a cuidar de deficientes físicos/mentais e idosos. Pergunto: a minha irmã pode abater de Imposto de Renda anual dela as despesas pagas à referida clínica? Ângela Maria
Resposta do CFC: Não, só é possível colocar como despesas dedutíveis no caso de dependentes declarados (esposa, filhos, pais ou pessoas das quais tenha a guarda judicial). (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 27/04/2018)
Sou proprietário de alguns lotes no estado do Rio de Janeiro e tenho dúvida se agrego o valor anual do IPTU ao valor de cada lote. Posso fazer isso? E os anos anteriores que não agreguei, posso regularizar de uma só vez? Uma pessoa amiga diz que sim, uma outra que não! Como proceder? Fernando Frias Villefort
Resposta do CFC: Não, você não deve “agregar” a avaliação para fins de IPTIJ nem o montante anual pago do imposto ao valor dos seus imóveis. Para fins de Imposto de Renda, os Bens e Direitos são avaliados sempre ao custo de aquisição, ou seja, pelo valor que você pagou por eles. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 26/04/2018)
Minha avó faleceu e declaramos o valor do imóvel como do IR dela, porém, ao pagar o ITBI, o GDF calculou um valor maior. Vendemos a casa que pertence a 10 herdeiros. Agora vamos declarar no Imposto de Renda o valor recebido. Temos que calcular o ganho de capital? Como funciona? Baixamos a calculadora de ganho de capital e colocamos o valor do ITBI usado para cálculo de imposto do GDF? Cada herdeiro faz o seu cálculo separado? Isso é considerado um ganho de capital? No valor de venda colocamos o valor de corretagem também? Ou o valor recebido por cada um? Na pergunta de Hélio Pereira dessa data você diz: será cobrado o imposto devido, se houver. Qual caso não há imposto devido? Carol John
Resposta do CFC: Sim, tem que calcular o ganho de capital. O ITBI é imposto de quem adquire o imóvel, desta feita não pode ser computado como despesas para abater o ganho de capital. Os herdeiros não precisam fazer da GCap, pois o espólio da sua avó deverá fazê-lo. O valor recebido pelos herdeiros será considerado como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, campo 14 — Transferências Patrimoniais, Doações e Heranças. O valor para efeito de cálculo do ganho de capital é o da transferência, não o valor venal que foi base de cálculo para lançamento do ITBI. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 26/04/2018)
Sobre a matéria do Correio Braziliense de 8 de abril de 2018, “Desconto em dobro no imposto”, gostaria de saber se uma funcionária pública federal (aposentada), que recebe um comprovante de rendimentos contendo como Rendimentos Tributáveis R$150.650,85 e como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis R$ 24.751,74, poderá usufruir do que a legislação garante— benefício da dupla isenção —uma vez que a renda está acima desse valor. Se puder, como colocar na declaração, uma vez que deduzo que o rendimento isento já foi deduzido do rendimento total. Como proceder? Qual a rubrica que vou enquadrar os outros R$ 24.751,74? Posso fazer a declaração deduzindo esse valor do rendimento tributável, ficando o valor que está lançado no comprovante de rendimento superior ao que vou lançar na declaração e, portanto, em caso de uma possível comparação do comprovante de rendimentos com a declaração apresentada, ficará incompatível. Há um consenso na Receita sobre este desconto em dobro? Tenho 68 anos. E sou aposentada. Vasti Alves Ferreira
Resposta do CFC: Não pode usufruir. No campo Rendimentos Tributáveis, você deve lançar o valor de R$150.650,85, e no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, o valor de R$ 24.751,74. Caso você lance um valor diferente do valor que está constando em seu informe de rendimentos, será objeto de malha pela Receita Federal. Não existe norma na legislação do Imposto de Renda que autorize o desconto em dobro. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 26/04/2018)
Na minha declaração de renda do ano passado, declarei um imóvel misto — residencial/comercial —, com indicação de metragem construída e valor do mesmo. O imóvel foi desmembrado, e individualizadas as escrituras para apartamento e loja. Como proceder para fazer os lançamentos na minha declaração de bens, quanto às metragens e aos valores individuais? E como fica o lançamento individual de origem? Na escritura individualizada consta o valor da unidade avaliada pela Secretaria de Fazenda, diferente, e muito, do valor original. Giuseppe Contini
Resposta do CFC: Para fins do Imposto de Renda, os Bens e Direitos são sempre avaliados pelo custo de aquisição, ou seja, pelo valor que você investiu para adquiri-los. A avaliação da Sefaz não serve para atualizar o valor dos imóveis na DAA. Assim, você deve manter o custo de aquisição e, com base na metragem de cada imóvel, proporcionalizar esse custo de aquisição de forma que a soma dos dois imóveis resulte no custo de aquisição do imóvel misto declarado anteriormente. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 25/04/2018)
Recebi determinada quantia a título de precatório proveniente de ação judicial. No pagamento feito pela CEF, a Justiça Federal determinou a minha isenção de PSS e IR. Sou isento de PSS (art. 40, § 2º da CF/88), pois tenho abono de permanência, mas entendo que não sou isento de IR. Esclareço que nenhum valor foi retido na fonte. Agora, na declaração anual posso deduzir o valor de PSS (11%) no valor recebido no precatório? Joaquim Nascimento Dalmo Júnior
Resposta do CFC: No recebimento de precatórios, devem ser informados na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente, rigorosamente, os dados do processo/instituição financeira, inclusive o número de meses. Não havendo retenção, nada pode ser informado a esse título. Quanto ao Imposto de Renda, ao assinalar a opção Exclusiva na Fonte, na ficha citada, o programa calcula o IRF correto, se for devido. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 24/04/2018)
Como devo efetuar o lançamento de saldo negativo de conta-corrente? No informe de rendimentos consta C/Corrente: em 31/12/2016, -R$ 216,54 e, em 31/12/2017, R$ 2. E, no informe de rendimentos consta C/Poupança: em 31/12/2016, R$ 1.404,18 e, em 31/12/2017, R$ 2.137,35, com rendimentos de R$ 96,91. Como devo lançar esse rendimento? Joaquim Nascimento Dalmo Júnior
Resposta do CFC: Os empréstimos (dívidas) devem ser informados na ficha Dívidas e Ônus Reais. Entretanto, dívidas até R$ 5 mil estão dispensadas de declarar. O rendimento da poupança deve ser lançado na ficha Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis, código 12. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 24/04/2018)
Minhas dúvidas: 1) O contribuinte que tem um dependente e recebe pensão judicial deve declarar como dependente ou como alimentando? 2) Os valores da pensão alimentícia devem ser lançados em qual campo? 3) Qual documento do pai que paga a pensão deve ser informado na declaração? 4) O NIT/PIS/PASEP a ser informado é do alimentando ou do pai, que paga a pensão? Paulo Iran
Resposta do CFC: 1) Contribuinte que recebe pensão judicial de dependentes pode fazer a declaração em conjunto ou em separado, o que for mais conveniente (pagar menos imposto). Se em conjunto, informa na ficha Dependentes os dados solicitados do dependente. Se em separado, segue as orientações gerais. Não se esquecer, em qualquer caso, de observar se o valor recebido não se enquadra no carnê leão (valor mensal maior que R$ 1.903,98); 2) Os valores recebidos deverão ser lançados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior, no campo Outros. Para aqueles que pagam pensão alimentícia, os valores deverão ser lançados na ficha Pagamentos efetuados, código 30; 3) Não informa. Os documentos que comprovam o pagamento de pensão alimentícia deverão ser arquivados, pelos menos por cinco anos, para possíveis esclarecimentos perante a Receita Federal. 4) Como a ficha a ser utilizada será Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior na aba Outros, não será exigido o número de NIT/PIS/PASEP. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 22/04/2018)
Estou com uma dúvida sobre a questão de dependentes. Um dependente que seja assalariado. Como faço para colocar na declaração? Devo colocar o mesmo ou não? Vai ter dedução? João Roberto Gomes Filho
Resposta do CFC: Considerando que exista mesmo a relação de dependência, você pode mantê-lo na declaração, porém terá que informar a renda do dependente na sua declaração. Manterá a dedução do dependente e eventuais despesas com saúde e educação relacionadas a esse dependente, porém, somará a renda dele à sua na declaração para efeitos de ajuste. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 22/04/2018)
Sou aposentado por invalidez desde 1990, e minha esposa, aposentada do serviço público desde 1998. Até então, tenho apresentado à Receita Federal declarações em separado. Na minha, informo meus rendimentos recebidos da Previ, no item 11 dos Rendimentos Isentos e não Tributáveis. Declaro, também, pagamentos efetuados à Previ, Cassi (contribuições oficiais, participação em consultas, sob os códigos 26, 38 e 99) e outras despesas em meu nome. Declaro, ainda, na coluna de Dívidas e Ônus Reais, a situação do empréstimo à Previ. Dessa forma, a minha declaração fica zerada. Na declaração da minha esposa, além das informações inerentes, optamos também pela declaração dos bens do casal. A questão é que as despesas com a Cassi, de contribuição e participação de consultas, ficam desperdiçadas na minha declaração. Conversando com pessoas numa situação bem parecida com a minha, elas me orientaram a fazer uma única declaração em nome da minha esposa , em que eu seria dependente dela, de conformidade com o item 11 Tipo de Dependente. Isto seria possível? Seria correto? Caso negativo, como declarar dividindo as nossas tais despesas da Cassi ? Paulo Roberto
Resposta do CFC: Sim. É possível fazer a declaração em conjunto. Porém, sugerimos fazer a análise antes (simulação), comparando a declaração em separado com a declaração em conjunto, a fim de saber qual é a mais benéfica. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 21/04/2018)
Possuo dois imóveis em Águas Claras, ambos há mais de 15 anos, os quais sempre foram declarados desde que os adquiri. Resido em um deles e um de meus filhos, no outro. Ocorre que, ao fazer a primeira declaração de cada um — todas as seguintes foram repetições, até 2017 — lancei como valores os totais que despendi ao comprá-los e como vendedores as pessoas a quem paguei e que eu supunha serem os reais proprietários. Agora, em 2018, com as novas exigências da Receita, tais como cartório, inscrição, área, etc., tive que ler, detalhadamente, as respectivas escrituras, coisa que eu nunca havia feito. Ao fazer a leitura, verifiquei que os valores e os reais proprietários nelas constantes não coincidem com os que venho lançando em todos esses anos. Os donos eram ainda as respectivas cooperativas empreendedoras e os valores das vendas têm certa diferença, um para mais e outro para menos. Em face disso, pergunto: devo fazer, previamente, uma declaração retificadora à de 2017, ou basta emitir, normalmente, a declaração de ajuste 2018 com as devidas correções? Paulo Sérgio Leite Botelho
Resposta do CFC: O correto seria fazer a retificadora dos últimos cinco anos. Não obstante, como se trata de correções meramente descritivas, até porque os fatos já foram alcançados pelo instituto da decadência, não tendo, portanto, mais implicação fiscal e, visando uma economia procedimental (processual), sugerimos que as correções sejam feitas nessa declaração de ajuste. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 21/04/2018)
Uma pessoa recebeu, em 2017, referente a processo trabalhista (processo que estava parado desde 2014), o valor de R$ 259 mil. Pagou R$ 78 mil ao advogado e R$ 18 mil ficaram retidos na fonte. Na declaração, vou colocar em Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica acumuladamente, no campo Opção, pela forma de tributação. Coloco ajuste anual ou exclusivamente na fonte? Inês
Resposta do CFC: Depende da decisão judicial. O valor que corresponde às verbas indenizatórias (exemplo, FGTS, dentre outras) são rendimentos isentos e, como tais, devem ser declarados na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Os valores referentes às demais verbas (salários, 13º, etc.) são rendimentos tributáveis e devem ser lançados na filha Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Quanto à forma de tributação, você pode optar por exclusivamente na fonte, uma vez que já foi retido imposto no valor de R$ 18 mil e o programa verifica se o imposto foi calculado corretamente, fazendo o ajuste, caso necessário. Observação importante: os honorários advocatícios podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis e informados na ficha Pagamentos Efetuados. Caso existam rendimentos isentos e tributáveis, fazer uma proporção desses honorários. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 20/04/2018)
Gostaria de um esclarecimento sobre o IR 2018. Estou fazendo o imposto da minha mãe e ela possui muitos recibos de tratamentos com dermatologista, posso declarar? Existe alguma proibição em relação aos tratamentos dermatológicos? Renata Torres
Resposta do CFC: As despesas médicas, devidamente comprovadas, são dedutíveis no Imposto de Renda, independentemente da especialidade, inclusive as relativas aos procedimentos de cirurgia plástica, sendo elas reparadoras ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do contribuinte na condição de paciente nesses procedimentos. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 20/04/2018)
Gostaria de saber se pagamentos feitos a nutricionistas (pessoa física e não clínica) podem ser abatidos no Imposto de Renda, tais como médicos, psicólogos, dentistas etc. Qual o código que devo utilizar? Tenho os recibos com o CPF do profissional. No ano passado, não declarei porque não encontrei o código a ser utilizado. Será que consulta com nutricionista não pode ser abatida? Munira Amorim
Resposta do CFC: As despesas com nutricionistas não podem ser deduzidas por falta de previsão legal. Entretanto, as despesas com nutrólogo (médico com especialização em nutrologia) podem ser deduzidas do IRPF. Nutrologia é a especialidade médica clínica que se dedica ao diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças do comportamento alimentar. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 19/04/2018)
Durante 2017, gastei R$12 mil com faculdade, dos quais R$11 mil foram reembolsados pela minha empresa. Sendo assim, posso inserir o valorem pagamentos efetuados/ instrução no Brasil o valor pago de R$12 mil e, em parcela não dedutível/valor reembolsado, o valor de R$11 mil? Vitor Dias
Resposta do CFC: Sim, esse é o procedimento correto. A título de informação, destacamos que as despesas com instrução, efetivamente pagas pelo contribuinte, podem ser deduzidas até o limite de R$ 3.561,50. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 19/04/2018)
Uma pessoa que possui o MEI e, no entanto, não faturou absolutamente nada em 2017, precisa declarar o IR? Dalmiro Da Silva Lopes
Resposta do CFC: O simples fato de ser proprietário de um MEI não obriga a entregar a declaração do IRPF. É necessário observar as regras que determinam a obrigatoriedade de entrega da declaração. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 17/04/2018)
A pessoa recebe pensão alimentícia da filha em sua conta bancária, logo, o informe de rendimentos vem em seu CPF. Só que, ao colocar a filha como dependente, o imposto a pagar aumenta muito. Fazendo separado é mais vantajoso, pois além de diminuir o valor a pagar, a dependente não está sujeita ao IR. Podem ser feitas declarações em separado? O pai declara como alimentanda e coloca o CPF da filha. Raquel Cavalcante
Resposta do CFC: Sim. Pode fazer a entrega da declaração do IRPF em separado, lembrando, entretanto, que devem ser excluídas da sua declaração, além do dependente, todas as despesas relativas a esse dependente, tais como despesas médicas, educação, etc. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 17/04/2018)
Trabalhei em 2017 como assessora de juiz. Minha dúvida é: em qual a natureza e ocupação principal eu me enquadro? Márcia Sousa
Resposta do CFC: Utilize o código 91 Natureza da Ocupação não Especificada Anteriormente (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 17/04/2018)
Um médico autônomo que recebe via cooperativa pode abater no livro-caixa os descontos na fonte de taxas administrativas, taxas de custeio de PIS, taxa de custeio de Cofins? Frederico Portilho
Resposta do CFC: Sim. O profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas. O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 16/04/2018)
Tinha um apartamento adquirido em 2001 por R$ 90 mil, valor que consta da minha declaração 2017/16. No decorrer de 2017, fiz a doação dele a um filho, constando na E.P. Doação o valor de R$ 400 mil, sobre o qual incidiu o ITPD. Pergunto: qual valor deve ser informado na coluna Bens e Direitos da declaração do meu filho: o valor que constava na minha declaração em 31/12/2016, de R$ 90 mil, ou o valor sobre o qual foi calculado o ITPD, de R$ 400 mil? Ambos os casos acarretaria o preenchimento/pagamento de GCap? Salvador Ferro
Resposta do CFC: A doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador. Assim, para não pagar imposto sobre ganho de capital, o imóvel deve ser lançado pelo donatário por valor igual ao anteriormente declarado. Aquele que recebe as doações deve declará-las da seguinte forma: 1) Relacionar, no campo Discriminação da declaração, as doações recebidas, com a indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador. 2) Informar, no campo Situação em 31/12/2017 (R$), o valor do bem ou direito recebido, conforme estabelecido. 3) Informar o valor correspondente à doação na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O doador deve proceder da seguinte forma: informar no item relativo ao bem doado, no campo Discriminação, o nome e o número de inscrição no CPF de quem recebeu a doação; deixar em branco o campo Situação em 31/12/2017 (R$) e, ainda, na ficha Doações Efetuadas, sob o código 81. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 16/04/2018)
Recebi dinheiro oriundo das contas inativas do FGTS, liberados por meio da MP 763/2016. O valor foi creditado em minha conta-corrente. Devo declarar o montante recebido? Se sim, em qual área/ficha? Wilson Martins de C. Junior
O contribuinte, neste caso, deve reportar os valores sacados na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, tipo de rendimento 04, da Declaração do IRPF 2018. Na seção, também será necessário incluir o nome da Caixa Econômica Federal como a fonte pagadora, informando o CNPJ da instituição. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 16/04/2018)
Sou servidor do Poder Executivo de Mato Grosso. Minha esposa está desempregada, mas nós pagamos a contribuição individual dela por Guia de Previdência Social, 11% do salário mínimo. Tivemos um filho em 2017, e ela recebeu quatro meses de salário-maternidade. Sei que devo colocar esse valor na Declaração de IRPF 2018, mas não sei o que colocar como fonte pagadora (CNPJ ou outro número). Outra coisa, posso usar o valor pago pela Guia de Previdência Social para deduções? Josias O. Santos
Resposta do CFC: Os valores recebidos a título de auxílio-natalidade deverão ser informados na ficha Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis, código 26. Quanto às contribuições previdenciárias (previdência oficial), somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 15/04/2018)
Qual a forma correta de declarar, neste ano de 2018, na ficha Bens e Direitos, o apartamento e a garagem, já que ambos possuem matrícula e inscrição na prefeitura. Minha dúvida é se devo declarar cada bem ou, no campo discrição, relaciono a garagem. Não encontrei o código da garagem. Como o apartamento tem valor menor que R$ 440 mil, estou preocupado em ficar sem a isenção do ganho de capital por possuir os dois bens na declaração na hora da venda. Qual a forma correta que devo declarar? Alexandre Souza
Resposta do CFC: Por tratar-se de um único bem, você deve informar o valor do apartamento com a garagem conjuntamente, na descrição do bem faça constar o número de inscrição da garagem. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 15/04/2018)
Tenho RPAs de anos diferentes. Uma, do ano de 2016, consta o valor da prestação de serviços e as deduções incluído o Imposto de Renda, na qual o prestador de serviço, ao declarar o Imposto de Renda, foi restituído. Outra, de 2017, possui o valor da prestação dos serviços e as deduções sem o IRRF substituído pelo ISS. São prestadores de serviços de três a quatro meses, com os valores normalmente iguais nos meses seguintes. Minha dúvida é: por que o IR não foi descontado em 2017? Ao realizar a declaração do IR referente a 2017 devo, em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular, utilizar o valor do serviço prestado: R$ 11.731,30 ou o valor líquido de R$ 10.827,98? O total das deduções deverá ser lançada na parte Imposto Pago/Retido, em Imposto complementar, $ 903,32? Como não houve o pagamento de IR no mês, o prestador de serviço pagará o imposto? Yane Jamille
Resposta do CFC: A obrigação da fonte pagadora (contratante) é, quando cabível, efetuar a retenção do imposto na fonte; não o fazendo, poderá ser penalizada. A obrigação do contribuinte (prestador) é declarar o valor recebido, quando obrigado, conforme o comprovante de rendimentos fornecido pelo contratante. Na falta desse comprovante, poderá usar o RPA. Quanto à falta de retenção do IRRF, não se pode assegurar a causa sem exame da situação fática. Quanto aos valores, devem ser declarados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica: 1 — valor bruto do serviço; 2 — dedução do INSS.
A título de esclarecimento, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 15/04/2018)
Um cliente comprou um imóvel, no ano passado, por valor inferior a R$100 mil. Ele deve declarar esse bem ou esta isento? Ele se enquadra no valor de renda obrigatório para declarar, mas acredita que não precisa declarar o imóvel. Rebeca Guedes
Resposta do CFC: Como ele se enquadra pelo valor da renda obrigatória, ao elaborar a declaração, deve, sim, informar na ficha Bens e Direitos, o imóvel adquirido em 2017. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 14/04/2018)
Sou casada com separação de bens. Moramos em um imóvel que foi comprado e registrado 50% em meu nome e 50% em nome do meu marido. A nossa declaração de IR é feita conjuntamente. Ele, inclusive, tem isenção do imposto, por moléstia grave. No ano passado, ele transferiu os 50% dele para mim. Pagamos para a Secretaria de Estado de Fazenda o valor de R$ 25.614,04, referente à doação. Como declarar o Imposto de Renda atual? Maria Cecília Cordeiro da Costa Velho
Resposta do CFC: Como a declaração é em conjunto, permanece da forma anterior, apenas, por uma questão de controle, sugerimos que, no campo Discriminação, pode ser informado que aposse total do imóvel é da cônjuge e que os outros 50% foram adquiridos por doação do marido. O valor pago à Secretaria da Fazenda pode ser informado na ficha Pagamentos Efetuados, código 99 — Outros. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 14/04/2018)
Comprei um terreno em junho de 1983 por Cr$ 500 mil. Edifiquei uma casa, mas não tenho comprovantes. O imóvel, no Rio de Janeiro, hoje, está regularizado, com habite-se e registro de imóveis. O imóvel está à venda pelo valor final de R$ 500 mil. Como faço com o GCap? Já vendi um imóvel e comprei outro em dois meses, em Brasília. Como calculo o imposto no caso de o valor de aquisição ser em cruzeiros e não em reais? Walter Albuquerque
Resposta do CFC: O valor de aquisição do bem ou direito deve ser informado conforme as normas dispostas na tabela a seguir:
(Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 13/04/2018)
Eu me divorciei em julho de 2017. Um apartamento, que consta na minha declaração e está no meu nome, ficou para a ex-cônjuge. Uma casa também ficou para ela, mas está na minha declaração com o código 12. Essa casa está no nome dela. Primeira pergunta: Se ela transferir para o nome dela, tem ganho de capital? Posso tirar os imóveis da minha declaração, mesmo estando ainda no meu nome? A casa que está no nome dela, posso excluir da minha declaração? Antonio Machado Pessoa
Resposta do CFC: Quanto ao apartamento que está na sua declaração, sugerimos aguardar o documento de partilha dos bens, devendo, portanto, continuar na sua declaração. Se os bens eram declarados em conjunto, como parece, a casa também pode aguardar a partilha. Entretanto, nada impede que, por já se encontrar no nome dela, transferir pelo mesmo valor que está sua declaração, com isso, não haverá Ganho de Capital a ser calculado. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 13/04/2018)
Vivo da renda de aluguéis, meus imóveis são administrados por imobiliária que anualmente me envia os relatórios informando os valores dos aluguéis brutos e as comissões pagas pela administração. Quando da elaboração da declaração, sempre faço o modelo completo utilizando os abatimentos, inclusive a taxa de administração imobiliária. Se eu optar pelo modelo simplificado, posso utilizar o abatimento pago relativo às comissões, ou tenho que oferecer a tributação o valor bruto? Joaquim Carlos Bernardes Rabelo
Resposta do CFC: Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já incluídos os impostos, as taxas e os emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 13/04/2018)
Minha dúvida diz respeito à obrigatoriedade de entrega da declaração IRPF. O limite de R$ 28.559,70 leva em consideração todos os valores recebidos durante o ano, incluindo salário, férias e 13º? Pois sou funcionária em regime de CLT, e essa é a minha única fonte de renda. No meu informe de rendimentos, no campo 3 - Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte, no item 1 - Total dos Rendimentos (inclusive férias) consta o valor de R$ 27.333,33. E, no campo 5 - Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva (rendimento Líquido, no item 1 - Décimo Terceiro Salário consta o valor de R$ 1.856,82. Se somar os dois rendimentos, estou obrigada a declarar. Gostaria de saber qual o procedimento correto. Emanuele Paim
Resposta do CFC: Qualquer pessoa que tiver recebido, ao longo de todo o ano de 2017, renda tributável de mais de R$ 28.559,70, como é o seu caso, precisa fazer a declaração de imposto de renda (Declaração de Ajuste Anual). Esse é o procedimento correto. Sugerimos que analise o modelo "Desconto Simplificado". (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 13/04/2018)
Sou curadora de minha irmã. No ano de 2018, foram alienados dois veículos de propriedade dela. Como declarar o valor apurado na venda, pois, por determinação judicial, os valores foram depositados em uma conta judicial em nome da curatelada? Alice F. Gramelisch
Resposta do CFC: Como a venda foi neste ano de 2018, o fato será declarado na próxima declaração, em 2019. Agora, deve ser apurado o ganho de capital, se houver. Para isso, baixe, no sítio da Receita Federal, na internet, o Programa Ganho de Capital 2018. Havendo imposto sobre o ganho de capital, sugerimos peticionar ao juiz para que o depósito seja pelo valor líquido. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 13/04/2018)
Tenho as seguintes dúvidas: a) Em outubro de 2017, fiz cirurgia oftalmológica de catarata, tendo pagado R$ 7,4 mil por par de lentes flexíveis, como diferença por não ter cobertura do plano de saúde. O pagamento deu-se parcelado em 10 vezes no cartão de crédito. Assim: o lançamento, em Pagamentos Efetuados, deverá ser pelo valor total que consta no recibo do Centro Brasileiro de Visão (R$ 7,4 mil) ou apenas pelas duas parcelas pagas ao cartão de crédito até dezembro de 2017 (R$ 1.480) e deixando como lançamento a ser realizado na declaração do próximo ano a diferença das oito prestações a serem completadas ao longo de 2018? b) Até junho de 2017, fazia parte de um plano de saúde e, como funcionário público, recebia ressarcimento parcial (R$ 248,66) do valor total pago à operadora a cada mês, sob a rubrica saúde suplementar. No exercício 2017, aparece, no item de informações complementares sob título de Ressarcimento à Saúde Suplementar, o somatório dos valores mensais recebidos. Aparentemente, os valores recebidos seriam de caráter indenizatório e, portanto, isentos de tributação. Como devo lançar esse valor? Ricardo Tafani
Resposta do CFC: a) Lentes intraoculares podem ser consideradas como despesas médicas dedutíveis para fins de Imposto de Renda. Devem ser arquivados, durante cinco anos, o receituário médico e a respectiva nota fiscal. Considerando que o regime da pessoa física é o regime de caixa, o lançamento da despesa na ficha Pagamentos Efetuados deverá ser efetuado de acordo com os pagamentos efetuados de fato. b) Caso o valor seja vinculado ao plano (ressarcimento), deverá ser lançado na ficha Pagamentos Efetuados, campo Parcela não Dedutível/Valor Reembolsado, do valor pago ao plano de saúde. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 12/04/2018)
Comprei um terreno há cerca de 40 anos, onde construí uma casa há 20 anos, ambos declarados no Imposto de Renda. Qual dado devo considerar para a informação da data de compra? S. Franco
Resposta do CFC: A data de compra a ser considerada é a da aquisição do terreno, conforme contrato particular de compra e venda ou escritura lavrada em cartório. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 10/04/2018)
Comprei um terreno em 1965 e só construí uma casa em 1995, que consta da minha declaração de renda 1996/1995. Minha dúvida é qual data devo lançar como de aquisição, a do terreno ou a da construção da casa? Idem para as datas do registro de imóvel: do terreno ou da casa? No auxílio do programa da Receita, vi o encaminhamento para tabelas de atualização de valores. É o meu caso? Se positivo, onde posso achar o valor de mercado da época, para fazer a atualização indicada? Sergio Franco
Resposta do CFC: Aqui cabem duas observações: 1– sendo para cálculo do Ganho de Capital, no caso de venda, o correto é trabalhar as duas datas. A da aquisição do terreno e a da construção da casa; 2 – sendo para informações que passaram a ser exigidas, a partir dessa DAA (ainda facultativa, mas obrigatória na próxima), se na declaração constaremos dois itens separados (terreno e casa), tem-se informações independentes, se constar apenas como casa, utilize a data de aquisição do terreno. Quanto ao valor, é o que consta da DAA anterior. Desde 1996, não se pode atribuir valor de mercado aos bens e direitos. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 10/04/2018)
Um colega tinha o pai como dependente no plano de saúde dele. Porém, o pai faleceu em setembro de 2016. Como ele ficou muito tempo internado, o gasto com o plano de saúde se estendeu pelo ano de 2017 também. Nesse caso, ele pode aproveitar essas despesas para deduzir no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2017, visto que efetivamente ele teve essas despesas? Alex Menbeir
Resposta do CFC: Não. Não pode, por falta de previsão legal. Às pessoas físicas, aplica-se o regime de caixa. As despesas são dedutíveis no ano em que foram efetivamente pagas e, no caso citado, seu pai, no exercício de 2017, não é mais seu dependente. Mas a pessoa, entendendo que seu direito está sendo tolhido, pode ingressar com um processo de consulta formal junto à Receita Federal para esclarecer o fato. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 9/04/2018)
Possuo um fundo de previdência no meu trabalho — a empresa contribui com uma parte como patrocinadora e, eu, com outra, como participante. Em 2017, as contribuições da patrocinadora foram de R$ 12.680,15 e da participante, foram de R$ 8.453,45. A minha pergunta é: eu posso abater também o valor da patrocinadora na minha declaração de ajustes? Marcos Ribeiro Flausino
Resposta do CFC: Não pode abater. As contribuições dedutíveis são aquelas em que o contribuinte tem o ônus. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 9/04/2018)
Verifiquei que o informe de rendimentos para o Imposto de Renda, disponibilizado pelo Banco do Brasil, em relação aos fundos de investimentos, foram emitidos incorretamente, porque não obedecem ao ano fiscal, ou seja, 1/1/2017 a 31/12/2017. Vão de dezembro de 2016 a novembro de 2017. Essa informação foi prestada pelo Banco do Brasil. Acrescente-se que as aplicações e os resgates no mês de dezembro de 2017 são contemplados no informe, mas não o rendimento líquido ocorrido em dezembro de 2017. Portanto, os extratos bancários que expressam os saldos e respectivos rendimentos líquidos não conferem com o informe do BB. A Receita Federal deveria intimar o BB para corrigir o informe emitido. Na declaração, qual documento devo considerar: o informe que está errado ou os extratos bancários que expressam a verdade? A preocupação é que minha declaração caia na malha fina, porque estará divergente da apresentada à Receita Federal, portanto posso sofrer uma penalidade, por erro cometido pelo banco. Ernesto Koberstein
Resposta do CFC: Normalmente, o valor que consta na declaração é o do Informe de Rendimentos Financeiros, porque os rendimentos de fundos de investimentos são tributados exclusivamente na fonte. Sugerimos solicitar ao Banco do Brasil os esclarecimentos necessários, pois ainda há tempo, evitando, assim, qualquer transtorno. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 9/04/2018)
Em 1990, minha mãe fez uma doação para mim de um apartamento em Paracuru, no Ceará, no valor de R$ 11.570, que está registrado em minha declaração, como doação. Atualmente estou vendendo o apartamento em que moro, em Brasília, e que está registrado na minha declaração e na do meu marido por R$ 252,8 mil. Se eu vender o meu apartamento, onde resido e único imóvel em Brasília, terei que pagar ganhos de capital por ter outro apartamento registrado em meu nome em Paracuru, em uma cidade em que não resido e que me foi passado como doação? Vivianne Nunes
Resposta do CFC: Existem dois tipos de isenção na venda de imóveis: venda do único imóvel de valor até R$ 440 mil e venda de imóvel residencial, com aplicação do produto da venda na aquisição de um outro imóvel residencial. No caso específico, essa venda não está contemplada pela isenção. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 9/04/2018)
Adquiri um apartamento financiado no Banco do Brasil. 1) Qual data informar na aquisição, a da assinatura do contrato de financiamento ou a do registro em cartório? 2) A avaliação do imóvel pelo banco foi maior que pelo valor pago à construtora. Devo informar o valor do imóvel pelo valor do contrato de financiamento, onde o valor de entrada também ficou maior, ou pelo valor combinado real da construtura. O valor da construtura era de R$ 143,5 mil, com entrada para a construtura com recursos próprios de R$ 25,3 mil. O contrato de financiamento financiamento do banco considerou como valor do imóvel R$ 158 mil (avaliação), consequentemente a entrada que o banco informou foi maior, de R$ 41 mil. Qual devo informar? 3) No saldo em 31/12/2017, o que devo informar: o valor do ISTI, prestações pagas em 2017 mais valor da entrada? Somo todos esses valores e coloco no campo 31/12? 4) O apartamento vem acompanhado de vaga na garagem, porém, as matrículas são diferentes, como também, o número de registro em cartório. Posso informar a garagem na descrição do apartamento, visto que é quase impossível separar os valores por se apenas um contrato de financiamento? E a operação é uma só? 5) Na descrição do imóvel tenho que informar em quantas prestações é o financiamento, quantas foram pagas no ano de 2017 e quantas restam, ou apenas em quantas prestações foi feito o financiamento? Júlio Soares
Resposta do CFC: 1) Será a data da aquisição, independentemente da data do registro em cartório. 2) Você deve informar o valor efetivamente pago, podendo incluir todos os custos de aquisição, impostos, taxas, emolumentos, corretagem... etc. 3) Exatamente, informe todos os valores efetivamente pagos em 2017. 4) São dois imóveis distintos, com características próprias, devendo ser declarados em separado, notadamente porque, este ano, ainda em caráter facultativo. Registre-se que, no próximo ano, será obrigatório informar o número de matrícula, inscrição no IPTU, área, etc. 5) Você pode informar, mas não é necessário. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 8/04/2018)
Tenho algumas dúvidas que compartilho com meus três irmãos referentes à declaração de IR sobre o espólio de nosso pai. Dos fatos: a) Recebi de herança um quarto de um imóvel urbano atribuindo-se para fins de partilha o valor de R$ 49.806,92, que, ao término do processo do inventário, foi vendido por R$ 260 mil; no ano de 2017 e partilhado com meus outros três irmãos; b) Cada um dos irmãos recebeu um quarto de R$ 260 mil e agora deve declarar isso no Imposto de Renda. Dúvidas: 1) Como declarar o imóvel no espóliio final (declaraçaõ do nosso falecido pai)? Qual é o valor de transferência? R$ 49.806,92 ou R$ 260 mil? O valor de transferência tem que ser o valor declarado anteriormente na declaração do nosso pai ou pode ser atualizado para o valor de mercado? 2) Como declarar o imóvel na declaração dos herdeiros? 3) Existe alguma opção em que se pague menos imposto? Hélio Pereira
Resposta do CFC: 1) Concluído o inventário (transitado em julgado até fevereiro/2018), deve ser entregue a Declaração final de Espólio de seu pai. Nesse procedimento, acontecerá a saída dos bens pertencentes ao espólio e a entrada desses mesmos bens nas DAAs (IRPF) dos quatro herdeiros. As transferências dos imóveis podem ser pelo valor declarado no espólio ou pelo valor de mercado. No primeiro caso (valor da declaração de rendimentos), não incide cobrança de imposto. No segundo caso (valor de mercado), calcula-se o ganho de capital e o imposto será pago pelo espólio. 2) Descrever na ficha Bens e Direitos o recebimento do imóvel, obedecendo sua descrição no formal de partilha ou inventário, nos aspectos qualitativos e quantitativos do imóvel, para todos os herdeiros. 3) Como explicitado no item 1, sobre o imóvel transferido pelo valor declarado pelo espólio não incide imposto. O Ganho de Capital será apurado quando da venda por parte de cada herdeiro, ocasião em que será cobrado o imposto devido, se houver. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 8/04/2018)
Estou com uma dúvida quanto à declaração de IRPF do titular de uma empresa do MEI. Essa empresa possui uma conta bancária jurídica, a qual tem saldo. Preciso informar a existência dela no IRPF da pessoa física titular do MEI? Ou como informar essa conta bancária jurídica? Élida Pereira
Resposta do CFC: Não. Não informar a conta bancária do MEI na DAA do titular. O MEI tem personalidade jurídica e sua movimentação financeira fica restrita à entrega anual de suas informações, no chamado DAS-SIMEI. A conta bancária fica registrada nos controles escriturais do MEI. Havendo distribuição de rendimentos para o titula do MEI, estes deverão ser declarados. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 8/04/2018)
Minhas dúvidas são:
a) Meu pai faleceu em 4/5/2017 e a escritura de partilha foi assinada em 10/8/2017. Os bens foram distribuídos aos herdeiros e, inclusive, houve venda de carro, distribuição de dinheiro, etc.. Mas, depois disso, apareceu um bem que não havia sido partilhado e foi feita a escritura de sobrepartilha no dia 31/1/2018. Como proceder com relação à declaração do meu pai? Deverá ser feita a declaração final de espólio ou a intermediária? Referente ao ano-calendário 2017, deve ser entregue a declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, onde deverão ser informados os bens objeto da partilha e sobre partilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro. Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final?
b) Minha mãe faleceu em 2014 e assinamos a escritura de partilha em abril/2015. Fiz a declaração intermediária dela em 2015 e a de final de espólio em 2016. Acontece que descobrimos um bem que não havia entrado na partilha, então foi feita a escritura de sobre partilha em 31/1/2018. Como fazer para corrigir as declarações dos herdeiros e incluir esse novo bem e corrigir a declaração da minha mãe, uma vez que já entreguei a declaração de final de espólio em 2016? Em que ano tenho que fazer essas possíveis alterações, já que a data da assinatura da escritura da sobrepartilha é de 31/1/2018? Ruth Negrini
Resposta do CFC: Quanto ao seu pai, caso n ão tenha sido apresentada a declaração final de espólio, em 2017 (o que parece, pela descrição) e, considerando que a decisão judicial da sobrepartilha, transitada em julgado, se deu em 31/1/2018, apresentar a declaração final de espólio, promovendo a baixa dos bens partilhados e sobrepartilhados. Quanto à sua mãe, deve ser requerida a retificação da declaração final para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos em todo o ano-calendário, se for o caso, passando essa declaração a ser considerada intermediária. Considerando que transitou em julgado a decisão judicial, referente à sobrepartilha, em 31/1/2018, deve ser apresentada a declaração final. Assim, você apresentará duas declarações, uma retificadora (2016) e outra, a de final de espólio. Para os herdeiros, incluir os bens sobrepartilhados nessa declaração de ajuste a ser apresentada até 30 de abril. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 7/04/2018)
No ano passado, emprestei um valor, via TED, para conta-corrente de minha ex-mulher, a fim de complementar o valor para aquisição de um terreno para meus filhos, todos maiores de idade, cuja escritura foi passada em nome deles. Declaro o valor do empréstimo enviado em nome de minha ex-mulher ou em nome dos meus filhos, uma vez que o valor foi enviado na conta dela, constando o CPF dela? Declaro na pasta Bens e Direitos? Antônio de Pádua R. Meireles
Resposta do CFC: Pelos dados informados, sua ex-mulher foi mera intermediária dos recursos. Os reais devedores são seus filhos, até porque a escritura do terreno foi lavrado em nome deles. Assim, na filha Bens e Direitos, o crédito a receber deverá ser lançado no nome e CPF dos devedores. Por sua vez, eles declaram, na proporção recíproca, na ficha Dívidas e Ônus Reais, o valor como um débito em seu favor. Quanto à sua ex-mulher, sugerimos que ela arquive o extrato da conta para, no caso de esclarecimento, comprovar que os recursos apenas transitaram pela conta bancária dela. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 7/04/2018)
Tenho uma colega de trabalho que recebeu um precatório referente a um desses planos do governo federal, não me lembro qual, e nós temos algumas dúvidas sobre como declarar: a) Onde coloco essa informação, na filha Rendimentos Recebidos Acumuladamente? Outra dúvida: devo optar pelo ajuste anual ou exclusiva na fonte? b) Pela opção exclusiva na fonte, tem restituição e pela opção ajuste anual o imposto a pagar é muito alto. Qual opção devo escolher? Inclusive tem imposto retido na fonte e foi descontado o PSS do montante, pois a mesma ainda é servidora ativa. José Maria Abreu Luz
Resposta do CFC: Você deve declarar como rendimentos recebidos acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 7/04/2018)
Adquiri, há alguns anos, uma quitinete em um edifício comercial, por intermédio de uma cooperativa. No entanto, o referido prédio só teve o início da construção realizada e nenhuma unidade foi construída efetivamente. Apesar de ter representado judicialmente contra a cooperativa, não obtive sucesso na demanda devido ao insucesso da fase de execução, uma vez que não foram encontrados bens dos responsáveis pela cooperativa, ou seja, fiquei no prejuízo. O que faço com o valor que lancei na declaração de bens, R$ 36 mil, referente a isso? Gaspar Vilas Boas
Resposta do CFC: Caso o imóvel que você adquiriu na cooperativa ainda se encontre em querela judicial, sugerimos a manutenção dos valores na ficha Bens e Direitos até o julgamento final. Configurado o real prejuízo, promover a baixa dos valores. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 7/04/2018)
Sou aposentada da UnB e tenho um MEI para trabalhos de consultoria. Como devo proceder na Declaração de IR em relação ao que recebi como MEI? Tenho que prestar contas do MEI em outra oportunidade. Lucília Garcez
Resposta do CFC: Sim, terá que fazer a declaração do MEI (DASN - SIMEI) até 31/5/2018. Quanto aos rendimentos recebidos, são isentos, exceto se se tratarem de pro labore e/ou aluguel, pois estes são tributados normalmente. Para o cálculo da parte isenta (lucros), aplique o percentual de 32% (empresa de serviço) sobre a receita bruta do MEI. Entretanto, se o MEI tiver contabilidade, todo o lucro apurado e distribuído será considerado isento. O MEI não é obrigado a efetuar escrituração contábil regular. Todavia, se a faz, pode distribuir todo o lucro apurado como isento e não tributável. Exemplo: como a sua empresa é de prestação de serviços, imagine uma receita bruta anual de R$ 50 mil e seus custos operacionais de R$ 25 mil, logo teria um lucro de R$ 25 mil, que poderia ser distribuído como isento. Porém, se não mantiver escrituração contábil regular, a parcela de lucro isenta será de R$ 16 mil (32% sobre R% 50 mil). (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 6/04/2018)
Gostaria de saber como declarar o imposto de um contribuinte que faleceu em julho de 2017. A viúva entrou com o inventário e, até o presente momento, não foi finalizado. A dúvida é: declaro os rendimentos dos valores recebidos pela beneficiária se atingir o teto? Bernadete Vassalo Leite
Resposta do CFC: Você deve declarar como declaração de espólio, ou seja, em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF e o endereço residencial na data do falecimento, utilizando, nos casos de declarações inicial e intermediária, o código de natureza da ocupação relativa a espólio (81) e deixando em branco a ocupação principal e o respectivo código. Declare o conjunto e a totalidade dos bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida, inclusive, rendimentos decorrentes de bens e direitos, se houver. Os rendimentos recebidos pela viúva, a título de pensão, se ela não estiver obrigada a declarar por outro critério, caso não atinjam o limite (teto), a dispensam de apresentar o DAA. O espólio é contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. Opcionalmente, a referida declaração poderá ser apresentada pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nesta declaração. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 4/04/2018)
Recebo de entidade de previdência privada uma suplementação de aposentadoria, sobre a qual está sendo descontado o Imposto de Renda na fonte. Em processo judicial em que é questionada essa cobrança, houve decisão reconhecendo a inexigibilidade parcial do imposto, tendo sido determinado à fonte pagadora que proceda ao depósito judicial do imposto descontado, até o trânsito em julgado da causa. Nas Declarações Anuais de Ajuste tenho informado o valor total dos rendimentos recebidos e abatido, do imposto devido na DAA, o IR descontado e depositado em juízo. Indago: a) Está correto esse procedimento? b) Se não, qual a norma que determina a forma de declaração dos rendimentos tributáveis, cujo imposto está com sua exigibilidade suspensa? c) Considerando que a inexigibilidade reconhecida incide apenas sobre parte do imposto que incide sobre a suplementação de aposentadoria, se os rendimentos totais não forem computados para cálculo do imposto devido na DAA, há risco de, depois, a Receita Federal vir a exigir o IR total, com os acréscimos legais? J. Junior
Resposta do CFC: a) Não está correto o seu procedimento de compensar o Imposto de Renda retido na fonte para rendimentos cujo imposto está com exigibilidade suspensa; b) os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica (Imposto com Exigibilidade Suspensa) - Titular devem ser informados na ficha com esse mesmo nome, informando tanto os rendimentos tributáveis, com retenção ou não do imposto sobre a renda, e o respectivo valor do imposto com exigibilidade suspensa fornecido pela fonte pagadora; c) A Receita Federal pode exigir, sim, o IR e os acréscimos legais incidentes sobre os rendimentos tributáveis. Assim, você deve separar bem os tipos de rendimentos e informá-los nas fichas próprias de sua Declaração de Ajuste Anual, bem como retificar as DAAs entregues com informações inconsistentes. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 3/04/2018)
Sou casado e minha esposa hoje está figurada como minha dependente na declaração do IR. Porém, ela tem um apartamento em seu nome e CPF, adquirido antes de nos casarmos. Hoje, estamos casados pelo regime de comunhão parcial de bens, ou seja, todos os bens adquiridos após a data do matrimônio serão comuns ao casal. Neste caso, em que o imóvel foi adquirido por ela antes de casarmos, como incluí-lo na minha declaração, já que ela, atualmente, não tem renda e é minha dependente? Francisco Pereira Júnior
Resposta do CFC: Como sua esposa está figurando com sua dependente, simplesmente informe esse bem em sua Declaração de Ajuste Anual, pois na ficha Bens e Direitos devem ser declarados os bens e direitos tanto do titular, quanto os de seus dependentes. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 3/04/2018)
Em 3/4/2017 possuía R$ 188,1 mil em participação acionária em empresa comercial (Simples Nacional), cuja transferência, por alienação, foi procedida no dia posterior, 4/4/2017. Esse fato/ocorrência acha-se devidamente descrito no campo Declaração de Bens e Direitos - Discriminação, onde está qualificado o comprador. Pergunto: além da baixa na minha declaração e descrita amplamente a DAA do comprador, há outro lugar no formulário onde se deva também registrar/consignar o referido valor? J.F. de Moraes
Resposta do CFC: Sim. Como se trata de uma alienação de bens e direitos, você deve apurar se houve ou não ganho de capital, ou seja, variação positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição da referida participação societária. Para tal, você deve utilizar o aplicativo chamado GCap/2017, disponível no sítio da Receita Federal. Após essa operação, ocorrendo ganho de capital, você deve importar os dados do GCap para sua DAA através da ficha Impostações, no módulo Ganhos de Capital. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 3/04/2018)
Em outubro passado, deixei meu apartamento para ser alugado em uma imobiliária. O valor do aluguel ficou em R$ 2,4 mil, sendo que a imobiliária fica com 10% do aluguel como comissão. O apartamento foi alugado no dia 7 de novembro (foi pago aluguel proporcional). Não paguei o carnê leão pois achava que poderia acertar na declaração de Imposto de Renda deste ano, preenchendo a ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior e a comissão da imobiliária na ficha de pagamentos efetuados. Como faço para saber o valor devido e para pagar o imposto devido dos dois aluguéis (novembro e dezembro) e como declaro o pagamento dos mesmos na declaração de Imposto de Renda deste ano? É possível fazer o pagamento via internet?
Resposta do CFC: Sim, é possível efetuar o pagamento via internet. Quanto aos aluguéis, sugerimos baixar o Programa Carnê Leão, no sítio da Receita Federal do Brasil, lançar o valor recebido, bem como a comissão paga para a imobiliária. O programa calcula o valor do imposto devido, que deverá ser pago em DARF, com o código da receita 0190, devidamente atualizado pela Selic e respectiva multa de mora. Também pode ser encontrado no sítio da Receita Federal, na internet, o programa SICALC, que preenche o DARF de recolhimento. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 1º/04/2018)
Gostaria de saber se posso abater o pagamento autônomo de dependente feito ao INSS do Imposto de Renda.
Resposta do CFC: Sim, desde que você declare os rendimentos percebidos pelo dependente em sua declaração de ajuste. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 1º/04/2018)
Tenho um filho maior de 25 anos que ainda está na faculdade e depende de minha ajuda financeira para estudar, como não consigo mais lançá-lo como dependente, existe um meio legal para que eu possa lançar os gastos com ele em minha declaração?
Resposta do CFC: Não existe previsão legal para a dedução. Não obstante, você pode e deve informar os gastos efetuados na ficha própria. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 1º/04/2018)
Estou fazendo a declaração do IRPF da minha filha e preciso de ajuda com as seguintes dúvidas: ela tem a guarda da minha neta por decisão judicial, portanto, ela recebe pensão alimentícia paga pelo pai da menor. Pergunto: a) Em que lugar devo declarar os valores recebidos; b) Ela vai pagar imposto em cima desses valores? c) Minha neta pode ser declarada como dependente da mãe, apesar de receber pensão? d) Minha filha é corretora de imóveis e, em 2017, teve de se inscrever como MEI. Na declaração de PF tem de constar obrigatoriamente essa informação? Onde?
Resposta do CFC: A pensão alimentícia é um rendimento tributável para quem recebe, e deve ser informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física, na aba Outras Informações. Ressalte-se ainda que os rendimentos de pensão alimentícia são rendimentos sujeitos ao carnê leão mensal. b) Como se trata de rendimento tributável, está sim, sujeito a incidência do IR. Pagar ou não vai depender do cálculo de ajuste anual. O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão. Assim, é possível fazer a declaração de ajuste anual em nome próprio de sua neta. É possível que essa seja a opção mais vantajosa. Entretanto, se sua filha resolver declarar sua neta como dependente, então deverá incluir tais rendimentos como tributáveis, independentemente do valor. c) Sim, desde que ela seja menor de 21 anos de idade, ou 24, se universitária ou cursando curso técnico. Lembre-se que, se sua filha informar dependente, que recebe pensão alimentícia, deverá incluir todos os rendimentos da dependente em sua declaração (tributáveis ou não). d) Sim. Inicialmente, é preciso separar os lucros da empresa (MEI) e os rendimentos de pessoa física. A parte isenta são os lucros da empresa (MEI), até o limite abaixo especificado para cada ramo de atividade: 8% para atividades de comércio, indústria e serviço de transporte de carga; 16% para serviços de transporte de passageiros; 32% para o setor de serviços. O cálculo da porcentagem é feito sobre a receita bruta anual do MEI. Sendo assim, se o MEI do setor de serviços recebeu R$ 100 mil de faturamento, seu lucro anual só contará como rendimento isento e não tributável até R$ 32 mil (100 mil x 32%). Esses rendimentos são declarados na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Já a parte do lucro que excede a parcela isenta deve ser declarado na ficha Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Jurídica. O MEI não é obrigado a efetuar escrituração contábil regular. Entretanto, se o faz, pode distribuir todo o lucro apurado como Isento e Não Tributável. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 1º/04/2018)
Pago pensão alimentícia por meio de desconto direto realizado por minha fonte pagadora (Comando do Exército Brasileiro) que deposita na conta bancária de minha pensionista. Qual a fonte pagadora que ela deverá informar em sua declaração: Comando do Exército Brasileiro ou meu nome e CPF?
Resposta do CFC: A fonte pagadora da pensão, nesse caso, é você, o Comando do Exército apenas efetua o procedimento de descontar de sua folha de pagamento e efetuar a transferência do recurso para a conta de sua pensionista, logo, sua pensionista deverá inserir na declaração dela como fonte pagadora dos valores que recebe o seu nome e seu CPF. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 1º/04/2018)
Minhas dúvidas são: a) Minha mulher tem renda própria e declara em separado e é minha dependente no plano de saúde. As despesas médicas realizadas por intermédio do plano de saúde são declaradas por ela ou por mim? b) Sete herdeiros, um deles faz cessão de direitos hereditários em favor de um deles. Qual é a alíquota do Imposto de Renda a ser paga pelo herdeiro beneficiário? c) Pago plano de saúde exclusivamente dentário. Meus filhos se vinculam a esse plano por meu intermédio, mas têm ampla assistência médico-hospitalar. São maiores e trabalham. Quem deve declarar os recolhimentos em favor do plano de saúde, eu ou eles?
Resposta do CFC: a) Por sua esposa. Como ela apresenta declaração em separado, pode deduzir as despesas com plano de saúde, mesmo da despesa cujo ônus financeiro tenha sido suportado por você, uma vez que vocês são integrantes da mesma entidade familiar. b) Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte: se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, ou o custo de aquisição, é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%; se os bens ou direitos forem transferidos pelo mesmo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, não é tributada. c) Você só deverá incluir em Pagamentos Efetuados e obter dedução as despesas de plano de saúde com sua pessoa, na qualidade de titular, e dos dependentes incluídos na sua declaração. Quanto aos seus filhos, se apresentarem declaração em separado, poderão deduzir as despesas com plano de saúde, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por você, uma vez que vocês são integrantes da mesma entidade familiar, não havendo neste caso a necessidade de comprovação do ônus. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 1º/04/2018)
Tenho um filho autista e, por decisão judicial, consegui com que ele fosse atendido por uma pedagoga, com o plano de saúde devendo fazer o reembolso das despesas. E assim ocorreu. A despesa com a pedagoga foi reembolsada pelo plano. Ocorre que não sei como lançar o pagamento efetuado. Com relação aos demais profissionais (médicos, fisioterapeutas, psicólogos), constei os pagamentos e os valores reembolsados na coluna da parcela não dedutível. Como lançar a despesa da Pedagoga, pois tentei colocar como código 66 (demais profissionais liberais), mas não aparece o campo/coluna parcela não dedutível.
Resposta do CFC: As despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais, são dedutíveis na declaração de ajuste anual, como despesas médicas. No seu caso específico, como o ônus foi suportado pelo seu plano de saúde, o valor reembolsado deve ser lançado como não dedutível no código 26. O valor pago à pedagoga deve ser lançado na filha Pagamentos Efetuados, código 66. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 1º/04/2018)
Minha filha estuda em escola particular com sistema de bolsa. A avó dela é professora lá e concederam uma bolsa de 50% de desconto. O pagamento da mensalidade é feita no carnê. Todo mês efetuo o pagamento na própria instituição de ensino. Eu posso declarar esse valor como gasto com educação? Luciane Paz
Resposta do CFC: Caso os pais efetuem o pagamento da mensalidade do filho matriculado em instituição de ensino, podem fazer a dedução como despesa com instrução, mesmo se o desconto com cedido seja em função do vínculo com a avó. Observe que, se for preciso comprovar os pagamentos dessas despesas, será necessária a prova do desembolso financeiro para aquela instituição de ensino. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 31/03/2018)
Estou com dúvida sobre a atividade rural no Imposto de Renda Pessoa Física. O produtor que, no ano de 2017, teve rendimento menor que R$ 142.798,50 não é obrigado preencher o demonstrativo da atividade rural. Onde vou declarar esse rendimento?
Resposta do CFC: O produtor rural (não tendo outro tipo de renda que o obrigue a declarar) que auferiu, no ano, receita bruta inferior a R$ 142.798,50 não está obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual. Querendo apresentar, preencha o módulo Atividade Rural. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 31/03/2018)
Gostaria de saber se posso colocar como despesa de ensino, para abatimento, o pagamento do Fies.
Resposta do CFC: Não, as despesas com Instrução compreendem somente as mensalidades ou anuidade. O Fies é um financiamento, portanto não se enquadra no conceito de Despesas com Instrução. Não obstante, o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como despesa com instrução, observados os limites previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 31/03/2018)
Como devo declarar os rendimentos em fundos DI e em previdência complementar?
Resposta do CFC: É importante declarar exatamente o valor que aparece no informe de rendimentos. No programa IRPF 2018, entre na opção Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. O de Previdência Complementar tem que ser de acordo com o tipo de plano VGBL ou PGBL. O VGBL deve ser declarado em Bens e Direitos e o PGBL, na ficha de Pagamentos Efetuados. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 31/03/2018)
Há um tempo, adotei uma menina, e tenho a guarda provisória (em processo judicial para a guarda definitiva). Ela tem 9 anos e tem CPF. Este ano, decidi colocá-la na declaração do Imposta de Renda como dependente, referente a sua educação, ela está em escola particular. Bem, na declaração entra como dependente certo? Quanto à educação gastei mais de R$ 8 mil. Então como dependente é considerado de dedução no valor de R$ 2.275,08 e mais com a educação R$ 3.561,50. Isto da um total de R$ 5.836,58 a mais sem desconto, correto? Parece que não está considerando o valor que gastei na educação.
Resposta do CFC: Sim, como você tem a guarda judicial de sua menina, ela preenche as condições de dependente e assim pode ser informada em sua declaração de ajuste anual. Correto, o valor das deduções será o limite de gastos com educação somando-se com a dedução por dependente: R$ 3.561,50 + R$ 2.275,08 = R$ 5.836,58. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 29/03/2018)
Na declaração de Imposto Renda, na relação dos bens, pede o número IPTU, número da matrícula no registro do cartório imóveis e pede para informar a área total. Em um dos imóveis, cujo terreno mede 2.000m², tenho uma casa construída de 224m². Que área coloco? Em outro imóvel, a área do terreno é de 220m² e foi edificada uma construção de 443m². Que metragem lanço como área?
Resposta do CFC: Deverá ser informada a área total do imóvel, entende-se aquela de maior medida, construída ou do terreno, conforme consta na escritura, inclusive o rateio de área comum inerente a cada unidade, em caso de apartamento, poderá ainda explicar todos os detalhes da unidade no campo discriminação, informando área construída, tamanho do terreno etc. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 29/03/2018)
Meu irmão começou a fazer parte, recentemente, do Programa Mais Médico. Creio que desde outubro de 2017. Foi repassado para ele que não haveria necessidade de declarar Imposto de Renda, mas que teria de fazer uma justificativa (prestação de contas). Gostaria de saber como formular essa justificativa?
Resposta do CFC: Inicialmente você deve verificar se seu irmão preenche uma das várias condições que o obrigam a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, que outras sãos: a) receber em 2017, rendimentos tributáveis, superiores a R$ 28.559,70; b) receber rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 e c) possuir, imóveis, veículos e outros bens acima do valor de R$ 300.000,00. Caso ele não preencha nenhuma das condições, está dispensado de apresentar. Quanto à natureza do rendimento, se tributável ou isento E não tributável, orientamos seguir as informações do informe de rendimento fornecido pela fonte pagadora. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/03/2018)
Em dezembro de 2017, emprestei R$ 120 mil para a minha filha completar o valor para aquisição de um imóvel próprio. Do valor emprestado, receberei R$ 20 mil em abril/2018. Os R$ 100 mil restantes serão amortizados em 60 parcelas a partir de junho/2018, de um empréstimo que farei em uma instituição financeira e cujos valores das prestações mensais ela fará depósitos identificados em minha conta-corrente. Como devemos declarar, eu e ela, na prestação anual de IR? Quais campos deverão ser preenchidos? Os depósitos identificados são suficientes para comprovar que ela está quitando mês a mês as parcelas do financiamento?
Resposta do CFC: Nesta declaração, a pessoa que está emprestando (mãe) deve declarar o valor na ficha Bens e Direitos informando no campo Discriminação, o CPF do tomador e as condições do empréstimo. Quem recebe (filha) declara a quantia na ficha ficha Dívidas e Ônus Reais, informando o CPF do cedente e as condições. Na próxima declaração (2019) procederá a baixa dos valores recebidos. Os depósitos identificados comprovarão a quitação. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/03/2018)
Em sentença homologada constam pagamentos de pensão, plano de saúde e medicamentos. Eu posso abater os medicamentos incluídos na sentença. Se sim, onde declarar, qual campo ou ficha?
Resposta do CFC: Não. A compra de medicamentos só pode ser deduzida se eles integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar. As demais despesas com saúde dedutíveis do IR são: gastos médicos, de hospitalização e de plano de saúde, etc., devidamente comprovados. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/03/2018)
Recebo os rendimentos de duas fontes: INSS e previdência privada do BRB. Ambos os demonstrativos de rendimentos constam nos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis: Parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais) o mesmo valor: R$ 19.039,80. Obs.: Completei 65 anos em abril de 2017. Como devo declarar, se já tentei de todas as formas e consta em pendências?
Resposta do CFC: Apenas uma das fontes pagadoras deverá ser declarada na pasta Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, a outra deverá ser adicionada aos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Isso porque, da soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela R$ 1.903,98, por mês. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 27/03/2018)
Em 2000, adquiri lotes da Prefeitura Municipal de Macapá (AP) que estão lançados no meu IR desde aquela época. Hoje, tenho conhecimento de que os lotes estão invadidos, com construções residenciais e até comerciais. As despesas de transportes, hospedagem, judiciais e indenizatórias que terei que gastar para reaver os lotes são de tal vulto em comparação com o valor dos terremos, que é mais econômico abrir mão deles. É possível excluí-los da minha declaração? O que devo fazer?
Resposta do CFC: Recomendamos que você não efetue ainda a exclusão ou baixa de sua declaração de bens e direitos os referidos lotes invadidos vez que você continua sendo titular desses bens. Quando os ocupantes adquirirem a titularidade por doação, usucapião etc..., então você registra a baixa. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 27/03/2018)
Recebi precatório de vale-alimentação, como e onde declaro? Sérgio Silva
Resposta do CFC: Vale-alimentação é o termo utilizado para o benefício dado aos empregados para que eles realizem compras em supermercados. A lei não obriga as empresas a fornecerem o vale-alimentação. Trata-se de um benefício empresarial, concedido por liberalidade da empresa. Somente são isentas as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. Se ainda assim, você entender ser um rendimento isento, declare na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Caso você conclua que são rendimentos tributáveis e correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2017, sobre o total dos rendimentos, diminua o valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, e informe na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.
Caso os rendimentos correspondam a anos-calendário anteriores ao do recebimento, informe na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente — RRA. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 26/03/2018)
Minhas dúvidas são as seguintes: 1) De uns anos pra cá, parei de declarar o pagamento mensal à Caixa Econômica Federal pela aquisição de um imóvel comprado por mim e pela minha esposa. Ela também não declara. Agora, estando quitado e tendo legalizado o registro do imóvel, desejo declará-lo. Devo fazer uma declaração retificando as dos últimos cinco anos para regularizar a situação perante a Receita? Como faço? 2) Minha mulher e minha filha (de 38 anos) não são minhas dependentes de IR, pois têm rendimentos próprios, mas são minhas dependentes no plano de saúde. Em que parte da minha declaração devo incluir os débitos em nome delas feitos diretamente no meu contracheque? Posso também fazer retificadoras dos últimos cinco anos para declarar tais descontos? Rui Portela
Resposta do CFC:Você deve, sim, apresentar declaração retificadora para informar corretamente o custo de aquisição de seu imóvel, retratando a situação que se encontrava em 31 de dezembro de cada ano, considerando a entrada mais as parcelas mensais até aquela data. Com relação ao plano de saúde, você não pode deduzir os valores pagos para sua esposa nem para sua filha, exceto se as mesmas constarem como suas dependentes na Declaração de Ajuste Anual. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 26/03/2018)
Meu filho vendeu um apartamento por R$ 180 mil e está usando o dinheiro para reformar a casa em que mora com a família. Essa casa está inventariada. Como ele deve declarar essa transação de venda, compra de material de construção e pagamento de mão de obra?
Resposta do CFC: Ele deverá, caso não tenha feito por ocasião da venda, baixar no sítio da RFB o programa GCap 2017, calcular o valor do ganho de capital caso haja, deverá recolher o imposto no código 4600. Na declaração de Bens e Direitos, ele informará o montante das despesas efetuadas com a reforma da casa, no ano de 2017, somando-se ao valor constante da declaração de 2016, informará na situação de 31/12/2017 o valor total. Vale lembrar que somente poderão ser declaradas as despesas com a reforma devidamente comprovadas com notas fiscais, recibos de mão de obra etc., mantendo-se os comprovantes por um período mínimo de cinco anos. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 25/03/2018)
Por problemas de saúde, passei a gozar de isenção fiscal a partir de certa data em fevereiro de 2017 e com isso deixei de ser descontado no meu pagamento de funcionário público aposentado. Possuo aplicações financeiras e também muitos gastos médicos. Como devo fazer minha declaração?
Resposta do CFC: São isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, com doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte. Assim, os rendimentos de aplicações financeiras não são alcançados, são rendimentos de tributação exclusiva. Quanto às despesas médicas, pode declará-las normalmente na ficha Pagamentos Efetuados. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 25/03/2018)
Sou residente no Brasil e, em 2017, fiz investimentos nos EUA e recebi rendimentos de aplicações financeiras em determinados meses e cujos impostos foram pagos nas devidas épocas pelos DARF, código 8523. Minha dúvida é a seguinte: onde informo esses rendimentos e o referido pagamento do IR. Se informar no carnê-leão, o código DARF informado é o 0190, diferente do código 8523.
Resposta do CFC: Primeiro use o Programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira (GCME 2017), disponibilizado no sítio da Receita Federal. Após, importe para sua Declaração de Ajuste Anual através da pasta Importações. Caminho: Programas IRPF/Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira 2018, todos os dados e informações constantes do programa GCME/2017, inclusive dados de imposto pago no código de receita 8523. Não utilize o programa carnê-leão, pois não é o próprio para a operação descrita. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 25/03/2018)
Meu pai faleceu em maio de 2015. Deixou alguns bens. Foi dado início ao processo de inventário. A minha mãe ficou como inventariante. Em 2016, tomei a frente para fazer a declaração do meu pai. Descobri que, nas declarações anteriores, ele não havia informado sobre os bens que possuía. Fiz a declaração de 2016 (ano calendário 2015) nos mesmos moldes que ele fazia — não fiz a correção quanto aos bens — e não fiz a declaração inicial de espólio. Neste mesmo ano de 2016, minha mãe (eles eram casados) veio a falecer em setembro. Em 2017, fiz a declaração dela e não fiz a declaração intermediária do espólio. Também não informei na declaração dela o valor de seguro que ela recebeu relativa ao falecimento do meu pai. Ela faleceu quando o inventário estava quase finalizando. Tivemos que começar tudo de novo, um novo inventário. Somos três filhos e a minha irmã mais velha ficou como responsável pelo inventário da minha mãe, que ficou pronto no final de 2017. Minha irmã mais velha não declarava Imposto de Renda, pois não tinha rendimentos, mas, como passou a ser pensionista — meu pai era militar — passou a declarar em 2016. Descobri agora que fiz procedimentos errados e queria pedir a sua orientação para corrigir os erros cometidos. 1) O que devo fazer inicialmente? Corrigir as cinco últimas declarações do meu pai — do tempo em vida — que não incluía seus bens nas declarações? 2) Como proceder para corrigir as declarações de espólio que não foram feitas? 3) Como fazer a declaração de espólio depois que a minha mãe morreu? 4) Fiz a declaração da minha irmã mais velha em 2016 normalmente sem informar nada sobre espólio ou fazer uma declaração de espólio, sendo ela a responsável agora. Como corrigir?!
Resposta do CFC: 1) Inicialmente retificar todas as declarações, caso tenha havido aquisição de bens a mais de cinco anos. 2) Apenas informando nas retificadoras dos anos-calendário de 2015, ano do falecimento, e 2016, o código da natureza 81 e na ficha correspondente espólio preencher os dados do inventariante. 3) Como o falecimento da sua mãe ocorreu em 2016, e nova inventariante foi nomeada no mesmo ano, ela constará como inventariante na declaração do seu pai. Caso tenha sido aberto o inventário da sua mãe no mesmo ano, o nome da nova inventariante também deve constar na declaração de espólio, de sua mãe, a qual terá de ser retificada para informar o valor recebido do seguro, bem como os dados da inventariante. Nas retificadoras, todos os bens permanecem na declaração de espólio do seu pai. 4) Terá que retificar a declaração de sua irmã para informar os rendimentos recebidos como pensionista, bem como os bens que porventura possuísse, nada relacionado ao espólio.
Com o encerramento do inventário em 2017, elabora-se as declarações de encerramento do espólio no Programa de Imposto de Renda de 2017, transferindo os bens inventariados conforme o formal de partilha, cabendo a cada herdeiro o quinhão ali consignado declararem no exercício de 2018, ano calendário de 2016 os bens recebidos. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 24/03/2018)
Gostaria de um auxílio de como fazer a declaração de ação trabalhista no IRPF 2018. Como declarar também os honorários advocatícios?
Resposta do CFC: Os rendimentos deverão ser lançados na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente, informando o número de meses e o mês de recebimento. Nessa ficha, tem duas opções de declaração: a) ajuste anual (como imposto recuperável); b) como exclusivo de fonte. Como no seu caso não está informado IRRF, a única opção é declarar como rendimento exclusivo de fonte. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser lançados na ficha Pagamentos Efetuados, código 61, Advogados (honorários advocatícios relativo a ações judiciais trabalhistas). (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 23/03/2018)
Em 2013, contraí empréstimo de certa quantia de meu irmão. Ambos declaramos normalmente. Eu, em Dívidas e Ônus, e meu irmão, em Bens e Direitos. Em 2017, quitei a quantia com a correção de juros de poupança. Como devemos declarar essa situação?
Resposta do CFC: O procedimento é o seguinte: seu irmão vai zerar na coluna Situação em 31/12/2017, da pasta Bens e Direitos, o valor do empréstimo. Em sua declaração, você também vai zerar a dívida na coluna Situação em 31/12/2017, na pasta Dívidas e Ônus Reais. Os juros recebidos são tributáveis para seu irmão que os recebeu. Você lançará esses na pasta Pagamentos Efetuados, código 99 - Outros e ele lançará na pasta Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular, na coluna Outros, indicando o mês e o valor dos juros recebidos. Alertamos que os juros recebidos de pessoa física estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão). (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 23/03/2018)
Tive uma despesa médica de R$ 33 mil, dos quais o plano de saúde me reembolsou R$ 18 mil. Como declarar os outros R$ 15 mil que paguei?
Resposta do CFC: Deverá ser lançado na filha Pagamentos Efetuados o valor total da despesa médica, ou seja, o valor de R$ 33 mil. O R$ 18 mil referentes ao reembolso devem ser lançados no campo Parcela Não Dedutível/Valor Reembolsado na mesma ficha em que se informou a despesa médica. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 20/03/2018)
Vendi meu único imóvel e comprei outro, ambas as operações em fevereiro de 2018. Tenho que declarar essa venda e essa compra agora, ou somente em 2019? Tenho de calcular os valores de ganhos de capital agora ou somente em 2019? Como fazer isso?
Resposta do CFC: A venda do imóvel deve ser apurada no mês da sua realização (fevereiro/2018), através do aplicativo GCap/2018. Nesse aplicativo você vai verificar se houve ou não ganho de capital e se ele é ou não tributável. Em 2019, você vai apresentar a Declaração de Ajuste Anual - DAA - referente ao ano calendário de 2018. Então, ao preencher essa declaração, você vai à pasta Importações e, por meio do caminho Programas IRPF/Ganho de Capital 2018, trará para a declaração todos os dados e informações constantes do programa GCap. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 20/03/2018)
Meu sogro faleceu em 1991. Em 1994 foi homologada a partilha para a minha sogra. O que cabia aos dois filhos foi doado para ela e assim ela ficou com 100% do patrimônio. Minha sogra veio a falecer em setembro de 2017. A partilha foi homologada em dezembro de 2017. Sou sabedor que neste momento a Receita Federal permite aos herdeiros atribuir valor maior ao imóvel herdado desde que recolhido os impostos sobre o ganho. Dúvidas: a) Gostaria de saber qual o valor de aquisição que os herdeiros devem usar na declaração de bens e também o custo de aquisição no Programa de Ganhos de Capital (GCap) caso eu venha a optar pela valorização do imóvel. Há 3 valores a considerar na minha questão: o primeiro é o valor e a data de aquisição original, quando o imóvel foi comprado em 1973, antes da morte do meu sogro; o segundo é o valor e a data constante na declaração de bens da minha sogra, consignado em campo próprio desde 1994 e adquirido como meeira; o terceiro valor e data é o constante na partilha realizada mais recentemente da minha sogra e realizado em cartório em dezembro 2017 e cujo valor serviu de base para o pagamento do ITCM, o qual foi atualizado pelo valor venal atual do imóvel. (Na escritura de partilha é feita menção que o imóvel foi havido por escritura de 1973.)
b) Qual a data correta e valor para considerar na minha próxima declaração de bens?
c) Qual a data correta e valor a considerar como custo de aquisição no Programa de Ganhos de Capital-GCap?
Situações: a) Se eu optar por não valorizar o imóvel agora, devo preencher o Programa de Ganhos de Capital mesmo assim? Em nome de quem? Da minha sogra ou em nome dos herdeiros?
b) A declaração de espólio deverá ser entregue até 30/4/2018. Como devo proceder se eu vender o imóvel nesse interregno, isto é, após a partilha, porém antes da entrega dessa declaração? Ele poderia ainda assim ser valorizado.
c) Após resolvidas as questões, qual a nova
data a considerar como aquisição real do imóvel a partir de agora? Sérgio Di Sevo
Resposta do CFC: a) O valor de aquisição será aquele que foi considerado no formal de partilha em 1994, em favor da sua sogra, naquele momento era facultativo aos herdeiros e a meeira optarem pelo valor de mercado para os bens, pagando o ganho de capital, se houvesse, em nome do espólio de seu sogro.
b) A data de aquisição, no caso de inventário, é a da abertura da sucessão (morte). Quanto ao valor, depende da opção: 1) pode ser pelo valor da declaração (ficha de Bens e Direitos) do espólio; 2) pelo valor da avaliação, constante do formal de partilha, nesse caso terá de apurar ganho de capital.
c) A data é a da abertura da sucessão (morte) e o valor a considerar no GCap do espólio de sua sogra são os constantes do formal de partilha de seu sogro, em 1994.
Situações: a) Não. Não preencherá o Programa Ganho de Capital. Os bens serão transferidos para os herdeiros pelos valores declarados pelo espólio.
b) Sim. A declaração de encerramento de espólio deverá ser entregue até 30/4/2018. Havendo venda a partir de janeiro de 2018, deverá observar se há ganho de capital e, sendo o caso, preencher o programa e recolher o imposto devido. Este fato deverá ser declarado no ano de 2019.
c) A data da abertura da sucessão. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 19/03/2018)
Participo do plano/saúde familiar capitaneado pelo meu filho, que o desconta em sua folha de pagamento. Mensalmente, faço, por via de transferência eletrônica bancária, o ressarcimento dos custos inerentes a minha inserção e a da minha esposa. Como é correto, não abate meu filho tais valores de seu IR, só o fazendo com relação aos seus dependentes. O procedimento deste consulente em deduzir os valores em apreço sempre foi corriqueiro em todos os exercícios anteriores, sendo questionado somente na declaração do ano transato, em que consta que não apareceu o meu nome e da esposa nos documentos egressos dos órgãos provedores, no caso AgeFaz. Tentei no site/IR um agendamento para as justificativas inerentes, sem qualquer êxito, uma vez que inexiste abertura para tal. Tenho em meu poder cópia do IR de meu filho, documentação bancária com os valores ressarcidos, bem como documentação da AgeFaz, constando do plano a minha inclusão e de minha esposa. Expostos os fatos acima, pergunto: como devo declarar ao IR, de forma que não seja questionada as referidas deduções, que efetivamente ocorreram? Aníbal de Sousa
Resposta do CFC: Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificativa, a juízo da autoridade lançadora. São dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar. A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária. Os pagamentos devem ser informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço caso não seja documento fiscal. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 19/03/2018)
Estou fazendo a Declaração de Ajuste Anual do IRPF para um amigo, que teve a casa incendiada no fim de 2016. Em 2017, ele recebeu o dinheiro da seguradora e realizou as obras da reforma da casa, tendo inclusive feito uma ampliação. O que eu preciso saber é se posso lançar na linha 17 (Benfeitorias) da Ficha de Bens e Direitos o valor efetivamente gasto (comprovado por Notas Fiscais e pelo contrato assinado com a empresa de reforma) nas obras de reconstrução e ampliação da casa. Paterson Pereira
Resposta do CFC: Sim. Os gastos com a reconstrução e a ampliação do imóvel sinistrado deverão ser informados na situação em 31/12/2017, mantendo-se todos os comprovantes, tais como notas fiscais, recibos etc., por cinco anos. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 18/03/2018)
Tenho uma filha com mais de 30 anos, solteira, residente em minha casa, não tem renda. Enquanto fazia faculdade, era declarada como dependente econômica para o IR até os 24 anos. Em dezembro de 2017, ela teve um filho sem estar casada e o pai da criança evadiu-se. Resultado, sobrou para o avô também as despesas com o recém-nascido. Pergunto: é possível abater do IR as despesas pagas pelo bebê (neto)? Em caso negativo, como fazer para obter o benefício? Pleitear à Justiça? Raimundo Nonato
Resposta do CFC: Não. Essas despesas não são dedutíveis na sua declaração. Você deve pleitear a guarda judicial de seu neto, assim, você poderá incluí-lo como dependente e deduzir todas as despesas com saúde e educação, observado o limite legal, no caso de despesas com instrução. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 18/03/2018)
Vou começar a fazer meu Imposto de Renda e gostaria de saber se posso colocar minhas despesas de compras de remédio, pois, segundo uma amiga, a Receita, este ano, está aceitando. Maria do Carmo
Resposta do CFC: Este tipo de despesa não é dedutível. São dedutíveis apenas as despesas médicas ou de hospitalização, os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 18/03/2018)
É sabido que a Receita autoriza a exclusão do IPTU relativo ao imóvel locado do valor do aluguel recebido, quando esse encargo tenha sido do locador. Porém, se o locatário informou à Receita o total dos aluguéis pagos, e o locador informou valor inferior do que a soma dos aluguéis, pois excluiu o IPTU por ele pago, como justificará essa diferença na declaração? Adilson de Almeida Vasconcelos
Resposta do CFC: Deverá guardar os comprovantes do IPTU; caso a sua declaração venha a cair na malha, faz-se necessário comparecer em uma das unidades de atendimento da Receita Federal e justificar essa diferença, pois, no formulário da DIRPF, não consta campo de dados complementares para justificar essa diferença. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 18/03/2018)
Até julho de 2017, o plano de saúde da minha esposa era pago por mim. A partir de agosto/2017 ela migrou para o plano de saúde de minha filha, que passou a pagar o plano de saúde para minha esposa. Em razão do exposto, a minha esposa pode constar como dependente nas duas declarações, na minha declaração e na da minha filha? Otaviano Nepomoceno
Resposta do CFC: Não. A sua esposa só poderá constar como dependente em uma das declarações. Não obstante, ela continuando sua dependente, você poderá deduzir a despesa com o plano de saúde pago pela sua filha. A Receita Federal entende que são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus. A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 16/03/2018)
Sou vinculado a um programa de assistência dentária (e não de saúde) .O meu filho, com maioridade civil, servidor público, é meu dependente, forma que encontramos para ele ter plano de saúde.Mensalmente faço depósitos para manter a vinculação. Quem deve declarar o recolhimento das parcelas ao IR, eu, que sequer uso o programa, ou o meu filho,por ser efetivamente o beneficiário? Fernando Arruda
Resposta do CFC: São dedutíveis apenas as despesas médicas, de hospitalização e plano de saúde dedutíveis, cujos pagamentos foram efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual. Também são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, ou seja, os ascendentes e descendentes do declarante,bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.Veja quem atende as exigências legais e boa declaração. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 15/03/2018)
Tenho um dependente que recebe receitas com vendas/serviços através de cartão de crédito, como declaro estes recebimentos? Sebastião Xavier Feitosa
Resposta do CFC: Receitas com vendas/serviços são rendimentos tributáveis. O declarante deve identificar se o recebimento foi de Pessoa Jurídica ou de Pessoa Física para informar na pasta correta de sua Declaração de Ajuste Anual. A administradora de cartão de crédito fornece informe com esses dados. Recomendamos verificar se é vantajoso para você declarar seu filho como dependente e incluir todos os rendimentos dele ou se é o caso de vocês apresentar em declarações em separado.(Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 15/03/2018)
Recebi uma indenização no valor de R$ 20,4 mil na Justiça sobre o meu tíquete de alimentação. Tenho que declarar essa indenização, e como eu declaro? Luiz Cláudio
Resposta do CFC: Somente as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS estão isentas do imposto sobre a renda. Se for esse o caso, declare na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 14/03/2018)
Adquiri um terreno em dezembro/2010 localizado em área não regularizada por meio de cessão de direito pelo valor de R$ 150 mil. A partir de 2011, iniciei uma construção e tenho guardado todos os recibos e notas ficais, entretanto venho declarando o terreno e os valores gastos, regularmente, todos os anos. Como se trata de área irregular em processo de regularização, ainda não temos a escritura. Perguntas: a) Em se tratando de bem sem o registro da escritura, tenho mesmo que declarar? b) Se declarar, de que forma declaro o terreno e os gastos com a construção? c) Pelas regras atuais, a partir de 2019, a Receita Federal exigirá os dados da escritura e nesse caso deixo de declarar esse bem ou informo somente os dados como tamanho, nº de registro do IPTU e outros sem mencionar nº de escritura/matrícula uma vez que ainda não os tenho? Geraldo
Resposta do CFC: a) Você vem procedendo corretamente declarando seus bens e direitos, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro de cada ano; b) O terreno deve ser declarado com o código 13, e a construção, código 16; c) Os bens e direitos continuam a ser declarados. No quadro Dados do Bem, há a pergunta registrado no cartório de Registro de Imóveis? — Responda Não. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 14/03/2018)
Venho pagando taxa extraordinária desde 2011 para reforma do prédio onde fica o meu apartamento. De lá para cá, continuo pagando, porém nunca lancei nada no IR. A reforma é geral(fachada, pilotis, janelas, corredor...) e agrega grande valor ao imóvel. Minha dúvida é se devo lançar esse ano (as parcelas pagas até 2017)? E como lanço (campo e detalhamento necessário)? André Roesler e Silva
Resposta do CFC: Não existe previsão legal que permita a correção do imóvel de benfeitorias realizadas no condomínio de prédio residencial. A Receita Federal permite a correção de valores apenas das benfeitorias realizadas na própria unidade. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 13/03/2018)
Tenho 71 anos, sou aposentado, minha filha, 22 anos, estudante, é minha dependente. Em 2017 ela começou a trabalhar e recebeu R$ 1,2 mil brutos por mês. Ao fazer a declaração deste ano, sou obrigado a declarar esses rendimentos dela? Mesmo sendo o valor total inferior a R$ 28.559,70? Paulo Roberto Siqueira
Resposta do CFC: Sim, está obrigado. Sua filha será considerada como sua dependente em sua Declaração de Renda, portanto, você deve oferecer à tributação os rendimentos do trabalho recebidos por ela. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 13/03/2018)
Como declaro a venda, em 2017, de imóvel que constava na relação de bens, assim como o respectivo imposto GCap pago? Augusto Brandão
Resposta do CFC: Na declaração de bens e direitos, na discriminação do bem você informa que o bem foi vendido na data tal, conforme a GCap, e, na coluna situação em 31/12/2017, informa zerado. O valor do imposto GCap pago você informa na própria declaração do GCap. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 11/03/2018)
Paguei para o meu filho, de 21 anos, (estudante universitário do UniCeub), pensão alimentícia, em 2017, no valor de R$ 26.534,26, mais R$ 2.136,10, referente ao 13º salário da mesma pensão alimentícia, totalizando R$ 28.670,36. Conforme a Receita Federal, em 2018, são obrigados a declarar IR quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70. Pergunto: o 13º que ele recebeu é rendimento tributável? Se positivo, então ele será obrigado a declarar IR em 2018? Márbio Ribeiro
Resposta do CFC: Sim. Ele está obrigado a declarar. Observe que os valores recebidos a título de pensão estão sujeitos à tributação antecipada do Imposto de Renda mensalmente, por meio do Carnê-Leão, quando os valores recebidos mensalmente excederem ao montante de R$ 1.903,98, de acordo com tabela mensal do Imposto de Renda na fonte. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 11/03/2018)
Faço a declaração de Imposto de Renda todos os anos. A maioria dos contribuintes se preocupa com a prestação de contas para o Fisco. No meu caso, além de prestar essas informações, o mais importante é controlar minha saúde financeira e meu patrimônio. Indago: existe algum dispositivo legal que impeça a informações de dívidas e ônus reais na aquisição de imóveis financiados? Eu acho importante o controle dos financiamentos em dívidas e ônus, sempre lancei essas informações, é lógico, com controle da variação patrimonial. Sempre deparei com informações de que certos financiamentos não podem ser lançados. Repetindo, existe algum dispositivo legal que proíba fornecer essas informações? Joaquim Carlos Bernardes Rabelo
Resposta do CFC: Não, não há impedimento legal, fica a critério do contribuinte a forma de fazê-lo, ou seja, na compra, deve-se lançar o valor total do imóvel, da dívida e dos pagamentos na ficha Dívidas e ônus Reais, ou então, lançar, a cada ano, o valor pago das parcelas na ficha Bens e Direitos, acumulando o valor pago. Qualquer que seja o método, reflete a variação patrimonial.
Entretanto, a Receita Federal, visando facilitar o controle por parte do contribuinte, admite que os imóveis adquiridos com financiamento possam ser lançados pelos valores efetivamente pagos no ano. Isto é, saldo em 31/12/2016, acrescido dos valores efetivamente pagos, em 2017, das parcelas de amortização mensal do financiamento, forma o valor do imóvel em 31/12/2017. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 11/03/2018)
Se a pessoa recebe de uma pessoa física um aluguel no valor de R$ 1 mil, terá que declarar no campo pertinente, gostaria de saber se há cobrança de IR nesse valor? a) Li na internet que, até um determinado valor, não pagaria imposto, pois não se misturaria com a renda (salário) que a pessoa recebe de pessoa jurídica. Ou, independentemente do valor recebido de aluguel, há cobrança de IR? b) Se o locador paga por fora o condomínio, exemplo R$ 300, esses podem ser declarados na parte pagamentos efetuados? Esses R$ 300 seriam abatidos do valor dos R$ 1 mil? Tipo declara que recebe R$ 700 e que paga R$ 300 ou mantém os valores de R$ 1 mil recebido e R$ 300 pagos de condomínio? c) Queria saber mais sobre a questão do carnê-leão, já li que algumas pessoas que recebem aluguem têm que fazer esse pagamento.
Resposta do CFC: Os valores recebidos a título de aluguéis são rendimentos tributáveis e serão adicionados à base de cálculo do IR na declaração de ajuste anual. a) Os Rendimentos recebidos a título de aluguéis, independentemente do valor, serão somados aos demais rendimentos recebidos para fins de base de cálculo do imposto, e serão tributados. Observar que os valores serão declarados em fichas distintas: os salários, na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior. b) O valor da despesa de condomínio, cujo o pagamento é de responsabilidade do proprietário (locador), pode ser abatido do rendimento recebido. c) O carnê-leão é devido caso os rendimentos recebidos mensalmente de pessoa física sejam superiores a R$ 1.903,98, conforme tabela progressiva do Imposto sobre a Renda. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 9/03/2018)
Há 8 anos, declaro normalmente IR. Em 2017, porém, passei a vender perfumes para incrementar meus rendimentos. Para alavancar as vendas, comprei uma máquina de cartão, a Moderninha. Gostaria de saber como fazer. Vendo mensalmente em torno de R$ 2 mil no cartão, ou seja, R$ 24 mil no ano. Tenho que somar esses R$ 24 mil de vendas de perfumes com meus rendimentos do salário da empresa na qual sou registrado? Ou apenas o ganho líquido dessa venda de perfumes, afinal o meu ganho líquido corresponde a 30% desses R$ 24 mil, ou seja R$ 7,2 mil no ano. Alexandre Araújo
Resposta do CFC: Você está sujeito ao carnê leão. O profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, (notas fiscais de compras dos perfumes, fretes, transporte...) independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas. No caso de resultado positivo no mês, o valor do imposto será calculado com base na tabela progressiva, devendo ser pago até o último dia do mês seguinte no código 0190. Caso, num determinado mês, as deduções forem superiores às receitas, a diferença poderá ser compensada no mês seguinte, exceto dezembro, cujo saldo negativo não pode passar para o ano seguinte. Você não deverá somar esses rendimentos aos seus rendimentos recebidos da empresa onde presta serviços como empregado registrado. Os valores referentes à atividade autônoma devem ser lançados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior, no campo específico para Outras Informações. E os rendimentos provenientes do vínculo empregatício lançados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 8/03/2018)
Como devo e em que campos informar falecimento da esposa? No inventário, fiz doação para meu filho dos bens imóveis com reserva de usufruto, onde informo e como? Giancarlos Zuliani
Resposta do CFC: Não tem campo específico para informar data de falecimento de contribuinte, seja ele dependente ou não. Observar, entretanto, que, se o óbito ocorreu em 2017, deve declarar na condição de como se vivo fosse. Quanto ao usufruto, deve declarar: na Declaração de Bens e Direitos do donatário, no campo Discriminação, deve ser informada a situação ocorrida, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usufrutuário. No campo Situação em 31/12/2017 (R$), e também, em Rendimentos Isentos e Não tributáveis,o valor correspondente à nua propriedade. Além disso, na Declaração de Ajuste Anual do doador:
a) se o imóvel doado já era do doador no ano anterior à doação, ele deve ser baixado da sua Declaração de Bens e Direitos, informando, no campo Discriminação, o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar essa situação na sua Declaração de Bens e Direitos, bem como o nome e o CPF do proprietário da nua propriedade);
b) se o imóvel doado foi adquirido pelo doador no ano da doação, ele deve ser incluído em sua Declaração de Bens e Direitos, informando, no campo Discriminação, os dados da aquisição, o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar essa situação na sua Declaração de Bens e Direitos e, ainda, o nome e o CPF do proprietário da nua propriedade).
Em ambos os casos, quando o doador permaneceu com o usufruto, esta situação deve ser informada em novo item da Declaração de Bens e Direitos, no campo Discriminação, sem indicação de valor, salvo se foi atribuído valor ao usufruto no documento de transmissão, correspondente ao valor efetivamente pago como parte total da aquisição ou que deve ser calculado pela proporção relativa ao usufruto constante deste documento aplicada sobre o valor total declarado ou de aquisição do imóvel doado. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, art. 1.393) (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 6/03/2018)
Gostaria de saber como faço o cálculo de abatimento de doação para o FumCad do Imposto de Renda. Em 2018, houve alguma alteração em relação a anos anteriores? Patrícia Dunher
Resposta do CFC: Você poderá doar até 6% sobre a renda apurada pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, limitada a 6% do imposto devido. Exemplo: se sua renda bruta tributável foi de R$100 mil x 6% = R$ 6mil, e o seu imposto de renda devido fosse de R$ 14 mil, o limite de doação dedutível seria de: R$14 mil x 6% = R$ 840,00. Não houve mudança em relação a anos anteriores. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 7/03/2018)
Em 10/5/2017, fui diagnosticado com uma neoplasia maligna de próstata, o laudo oficial da perícia médica saiu em 9/10/2017, retroativo à data do diagnóstico. Como declarar os meses de maio a outubro em que houve desconto na fonte? Eudasio M. de Sousa
Resposta do CFC: Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia. Assim, se você for aposentado, deve declarar na pasta Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ os rendimentos referentes aos meses anteriores à constatação da doença grave. Informe nessa pasta a totalidade do imposto retido na fonte. Já na pasta Rendimentos Isentos e Não tributáveis, declare os rendimentos auferidos após a data de contração da doença constante do laudo pericial. No Ajuste Anual o desconto na fonte será fator positivo a gerar possível imposto a restituir. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 7/03/2018)
Tenho um carro financiado por um contrato de alienação fiduciária em 48 vezes. Já paguei 24 parcelas. Qual valor devo declarar: o já pago pelo automóvel ou o que consta na nota fiscal. Outra coisa, minha mãe é isenta de declarar IR, porém mudou de empresa em 2017 e recebeu um valor expressivo de verbas rescisórias. Ela não sendo minha dependente na declaração de IR faz alguma diferença? Preciso declarar o valor da rescisão dela na minha declaração, mesmo ela não sendo minha dependente? Vania Carolina Oliveira
Resposta do CFC: Você deveria ter lançado o valor do carro constante na nota fiscal na declaração de Bens e Direitos, caso já tenha feito, basta repetir o valor na situação de 31122017. Quanto ao valor das 48 parcelas, você deveria ter lançado em Dívidas e Ônus Reais. Ex.: valor do carro R% 15 mil, desse valor, você pagou R$ 5 mil de entrada e os R$ 10 mil restantes em 48 parcelas. Na declaração de bens e direitos, o valor será de R$ 15 mil e, no campo Dívidas e Ônus Reais, situação em 31/12/2017, R$ 5 mil, haja vista que você já pagou 50% do débito ou 24 parcelas. Se assim não procedeu, alternativamente poderá lançar o valor pago acumulando o saldo (valor do carro) a cada ano, sem implicação fiscal. Quanto à sua mãe, você não está obrigado a informar, na sua declaração, os rendimentos dela, pois não é sua dependente. Ela é quem deve fazê-lo, se estiver obrigada. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 4/03/2018)
Gostaria de alguns esclarecimentos sobre declaração conjunta entre casais. Processo a DIRPF da minha esposa e minha em separado? A declaração de minha esposa tem sido feita em separado tendo em vista que a totalidade dos seus rendimentos são isentos do Imposto de Renda (doença grave). Estou pretendendo no próximo exercício converter nossas duas declarações em uma em conjunto, do que me restaram dúvidas: a) Sendo os rendimentos de minha esposa totalmente isentos, e eu possuindo rendimentos tributáveis, seria legal a declaração conjunta comigo? b) Em caso positivo, minha esposa seria declarada minha dependente na declaração conjunta? c) Sendo declarada minha esposa como minha dependente na declaração conjunta, poderíamos declarar nos Pagamentos as despesas realizadas em seu nome com médicos, laboratórios, clínicas médicas e plano de saúde, para abatimento na receita bruta tributável? Walter Brey Júnior
Resposta do CFC: Pode ser feita a declaração em conjunto, ela será sua dependente e os rendimentos dela serão declarados, mesmo sendo isentos, e as despesas com saúde, tanto da sua esposa como as suas, serão deduzidas, conforme prevê a legislação. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 4/03/2018)
Herdei um imóvel em 2017 e, no mesmo ano, comprei um outro com minha esposa, que não estão na minha declaração de 2016. Como faço essa declaração, já que terei uma grande evolução no patrimônio? Giorgio Soares
Resposta do CFC: Está havendo um conflito de datas. Ou a herança e compra se deram em 2017 ou em 2016. Se em 2017, os fatos devem ser declarados nesta declaração de 2018. O imóvel herdado, na ficha de Bens e Direitos,e, na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, campo Transferências Patrimoniais - Heranças e Doações, pelo valor doado. Para o imóvel comprado, declarar na ficha de Bens e Direitos, discriminando a operação e o valor nos campos apropriados. Caso os fatos tenham ocorrido em 2016, recomendados retificar a declaração de ajuste anual DAA/2017. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 3/03/2018)
Minha filha estuda em escola particular. No ano passado, as parcelas de outubro, novembro e dezembro só paguei em janeiro de 2018. Por isso, quando solicitei o documento para a declaração do Imposto de Renda, eles só me deram até setembro e não souberam me dizer se era para declarar até dezembro ou não. Disseram que, se eu quisesse, me davam até dezembro. Então fiquei sem saber se é para eu declarar até setembro ou até dezembro. Eriqeine
Resposta do CFC: Você deve declarar tão somente as despesas com instrução efetivamente pagas no ano-calendário de 2017, os valores referentes a 2017 pagos em 2018 serão dedutíveis em 2019 - observado sempre o limite anual individual. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 3/03/2018)
Minha declaração caiu na malha. Declarei o recebimento de indenização trabalhista em Recebimentos Acumulados e o valor do advogado na ficha 61 dos Pagamentos. Como corrigir essa malha, devo ir à Receita? Como retificar? Mercia Marques
Resposta do CFC: Sugerimos que acesse o site da Receita Federal/Extrato da Declaração para verificar a pendência e a orientação para retificar a sua declaração, se for possível (caso tenha havido intimação, esse fato impede a retificação). Quanto à retificação, após identificar a pendência, preencha uma nova declaração original (completa ou simplificada), com os dados retificados. Apenas um alerta: indenização trabalhista não se confunde com Rendimentos Recebidos Acumuladamente. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 1º/03/2018)
Qual o limite da obrigatoriedade da entrega da declaração de pessoa física em 2018? Desirée
Resposta do CFC: Contribuintes que receberam, no ano de 2017, rendimentos tributáveis que totalizaram mais de R$ 28.559,7. Observar que existem outras condições de obrigatoriedade, tais como: a) Contribuintes que tiveram rendimentos não-tributáveis acima de R$ 40 mil; b) Contribuintes que investiram qualquer valor em bolsa de valores, mercado de capitais ou similares; c) Contribuintes com posse de bens e direitos, em 31/12/2017, com valor superior a R$ 300 mil; d) Trabalhadores que optarem pela isenção de Imposto de Renda sobre o valor da venda de imóveis residenciais, desde que esse seja usado para compra de outros imóveis residenciais em território nacional, no prazo de 180 dias. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 1º/03/2018)
Por recomendação médica, mediante exames e laudo, adquiri um aparelho para surdez. Pode ser descontado no IR como despesas médicas, o que de fato o são? José Soares.
Resposta do CFC: Não, as despesas com aquisição de aparelhos auditivos são equiparadas pela Receita Federal às lentes e óculos e não são dedutíveis na declaração de ajuste anual 2018, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 1º/03/2018)
No ano passado, fiz minha declaração de IR seguindo os rendimentos, em anexo, adicionei dois dependentes legais e não declarei nenhuma despesa com saúde ou educação etc. Não tive restituição, tive foi imposto a pagar de quase R$ 200. Pergunto: a) por que não obtive restituição? b) Este ano corro o mesmo risco de não ter restituído meu dinheiro, já que não tenho despesas médicas e escolares para declarar? Gilberto V. Rodrigues
Resposta do CFC: A apresentação da Declaração de Ajuste Anual é o ato de informar rendimentos, Imposto de Renda retido na fonte, relacionar bens e direitos, bem como dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de cada ano. Desse ajuste pode resultar tanto imposto a restituir quanto apagar. Recomendamos, em caso de dúvidas, procurar um profissional da contabilidade para ajudá-lo nessa tarefa de ajustar contas com o Leão. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/02/2018)
Gostaria de saber se existe algum site ou se a própria Receita Federal disponibiliza um passo a passo de como fazer a declaração do IR. Um passo a passo que possa ser impresso, com os prints das telas para facilitar. Pois ouço muita gente falar que há pessoas que fazem a declaração e cobram caro, mas também escuto outras dizendo que é muito fácil de fazer essa declaração. Márcio
Resposta do CFC: Anualmente, no fim do mês de fevereiro ou início de março, a Secretaria da Receita Federal disponibiliza uma página que trata exclusivamente sobre a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, que traz informações detalhadas para auxiliar os contribuintes. O endereço é: www.receita.fazenda.gov.br (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 28/02/2018)
Vendi uma casa, no ano passado, que era financiada pela Caixa. Eu devo declarar apenas o valor que restou após abater o saldo devedor ou o valor que custou para a pessoa que a comprou? Marcos
Resposta do CFC: Deve declarar o valor que custou para a pessoa que comprou, ou seja, o valor da venda. Recomendamos baixar aplicativo Ganho de Capital 2017 no site da Receita Federal, para calcular se houve ou não o imposto devido. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 27/02/2018)
Em 2006, adquiri um apartamento em Águas Claras, pelo qual paguei, na época, R$ 119 mil.O pagamento foi feito com uma entrada em dinheiro, uso do FGTS e o restante com financiamento direto com a construtora. O apartamento foi quitado em 2012. Agora, quero vender o apartamento, mas nunca o declarei no Imposto de Renda. Achei que não fosse necessário, já que é meu único imóvel. O que devo fazer para declarar o apartamento e poder vender sem ter problemas com a Receita Federal? Oscar Luiz Santos
Resposta do CFC: Deve declarar na ficha Bens e Direitos, discriminando as características do imóvel. Como o bem foi adquirido entre 2006 e 2012 e já está quitado, informar nos campos Situação em 31.12.2016 e Situação em 31.12.2017 o custo do bem, ou seja, o valor total que pagou por ele incluindo entrada, parcelas, financiamento, etc.. Por ocasião da venda, se em 2018, utilize o aplicativo Ganho de Capital 2018 a ser baixado no site da Receita Federal, para calcular se houve ou não imposto a pagar. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 27/02/2018)
Ganhei uma ação no Juizado Especial, em desfavor de um plano de saúde, que deixou de prestar os serviços mesmo eu estando em dia com os pagamentos. Minha pergunta é: esses valores obtidos a título de indenização por danos morais e materiais, na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, são lançados como valor tributável ou isento? Rodrigo Queiroz
Resposta do CFC: As indenizações por danos morais são considerados rendimentos Isentos e Não Tributáveis, devendo constar no campo 24 — Outros. É importante informar o número do processo, data do recebimento, nome e CNPJ de quem pagou o referido valor. A Receita considera esses rendimentos como tributáveis. Todavia, decisão do STJ, em larga jurisprudência, já pacificou o entendimento de que tais rendimentos são isentos, bem como a PGFN, através do Ato Declaratório nº 9, de 20/12/2011, acatou a decisão do STJ. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 26/02/2018)
Tenho 24 anos de idade e nunca declarei renda,pois nunca tive rendimentos tributáveis e não tributáveis superiores a R$15 mil por ano. Se, porventura, eu conseguir uma renda tributável em 2018,o Leão pode solicitar esclarecimentos sobre minhas rendas nos anos anteriores? Tenho projetos de morar no exterior,se eu trouxer moeda estrangeiras para o Brasil devo declarar na alfândega ou na Receita Federal? Álvaro Silva
Resposta do CFC: Se você não teve rendimentos em anos anteriores, a Receita não tem esclarecimentos a solicitar e, se solicitar, justifique que não teve rendimento acima do limite. Quanto a trazer moeda estrangeira para o país, dependendo do valor, você deve fazer a declaração na alfândega, na entrada, e no Imposto de Renda, na declaração de rendimentos, na época devida. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 23/02/2018)
Na última declaração, fiquei com débito restante de R$6,33. Apesar de devedor, não posso pagar o valor porque a Receita Federal apenas emite Darf para valores acima de R$10,00. Gostaria de saber se o valor devido deve ser declarado. Se sim, como proceder?
Resposta do CFC: Não deve ser declarado. A solução para dar baixa no sistema do débito de R$6,33 seria você preencher um Darf com o valor de R$10,00, assim, você quitaria a pendência. Outra alternativa é, caso você tenha valores a restituir neste exercício, a Receita fará a compensação do débito antes de lhe crefitar a restituição. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 22/02/2018).
Em 2017, vendi um lote por R$ 20 mil. Tenho renda mensal do INSS de R$ 1.350, que no ano passado totalizou R$ 16,2 mil. Somando os dois valores minha renda anual atingiu R$ 36,2 mil. Minha dúvida é: terei que declarar Imposto de Renda este ano?
Resposta do CFC: Não. Por esses dois motivos você está desobrigado. A venda do terreno se enquadra como bem de pequeno valor, portanto, isento, e a renda do INSS está abaixo do limite exigido para declarar. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 22/02/2018).
Como devo declarar os rendimentos em fundos DI e em previdência complementar?
Resposta do CFC: E importante declara exatamente o valor que aparece no informe de rendimentos. No programa IRPF 2018 entre na opção Rendimentos Sujeito à Tributação Exclusiva/Definitiva. O de Previdência Complementar tem que ser de acordo como o tipo de plano VGBL ou VGBL VGBL - Declara em Bens e Direitos PGBL - Informa na ficha de pagamentos efetuados. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 21/02/2018).
Gostaria de saber se posso colocar como despesa de ensino, para abatimento, o pagamento do Fies.
Resposta do CFC: Não, as despesas com Instrução compreendem somente as mensalidades ou anuidade. O FIES é um financiamento, portanto não se enquadra no conceito de Despesas com Instrução. Não obstante, o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como despesa com instrução, observado os limites previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 21/02/2018).
Como declarar benfeitorias realizadas pelo usufrutuário em um imóvel?
Resposta do CFC: Normalmente, o usufruto não tem valor estipulado, todavia, deve ser declarado na ficha Bens e Direitos do usufrutuário, em item independente, sob o código 99. No campo Discriminação, informar as condições do usufruto. As benfeitorias realizadas no imóvel devem ser registradas na mesma ficha, no código 17 - Benfeitorias. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 20/02/2018).
Como declarar plano de saúde pago parte pela empresa parte pelo funcionário?
Resposta do CFC: Você pode usufruir como dedução somente da parte da despesa que efetivamente desembolsou, ou seja, a parte que lhe foi descontada em folha de pagamento. Informe na ficha Pagamentos Efetuados, código 26-Plano de Saúde no Brasil, e aguarde o comprovante para apresentação ao Fisco, se requisitado. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 20/02/2018).
Por conta de um processo administrativo, cuja defesa (de minha parte) ainda está em trâmite, tive o valor da minha caderneta de poupança bloqueado pela Justiça. Como devo informar esse bloqueio na minha declaração de Imposto de Renda?
Resposta do CFC: A caderneta ainda é de sua propriedade, declare normalmente, querendo, acrescente apenas no histórico do bem os dados referentes a esse bloqueio, informando dados do processo. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 20/02/2018).
Eu tinha um lote que anualmente declarava. No ano passado, construí uma casa pequena nesse terreno. Como devo proceder agora para declarar?
Resposta do CFC: Os valores gastos com a construção da casa devem ser declarados Na ficha “Bens e Direitos” de sua declaração de imposto de renda, com o código 12 (Casa). No campo “Discriminação” descrever as características da casa, no campo “situação em 2016” lançar 0 (zero) e no campo “ Situação em 2017”, lançar o valor gasto na construção. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 20/02/2018).
Em de agosto de 2017, houve um desconto R$ 18 no meu contracheque, referente ao Imposto de Renda, porém minha renda não chega ao piso obrigatório para declaração. Serei obrigada a declarar por causa desse desconto em apenas um mês?
Resposta do CFC: Não. Você não está obrigado, mas para a Receita Federal restituir esse valor você deve fazer a declaração. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 20/02/2018).
Tenho renda e faço meu Imposto de Renda todos os anos. O pai da minha filha faleceu e ela recebe pensão do INSS no valor de aproximadamente R$ 3mil. Como fazer a declaração de Imposto de Renda dela? É necessário fazer? Tem que ser feita em separado ou junto com a minha?
Resposta do CFC: Sua filha, considerando uma renda mensal de R$ 3.000,00, estará obrigada a fazer a declaração. A Declaração de Ajuste Anual – DAA poderá ser feita em separado ou em conjunto. Caso a opção seja pela declaração em conjunto, a filha deverá se enquadrar como dependente e oferecer os rendimentos à tributação.
Sugerimos que faça uma simulação para ver se é mais vantagem a declaração em separado ou como dependente (conjunta). (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 19/02/2018).
Em 2017, meu salário caiu muito, e meus rendimentos durante o ano somaram cerca de R$ 15,8 mil. Ficarei isenta de declarar?
Resposta do CFC: Sim você ficará isenta de declarar, caso não se enquadre em nenhuma das demais condições de obrigatoriedade. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 19/02/2018).
Minha esposa fez uma cirurgia plástica e gostaria de saber se os gastos podem ser deduzidos no Imposto de Renda deste ano. Como a cirurgia foi particular, tenho as seguintes notas fiscais: Hospital, Anestesia, Cirurgião, próteses, remédios.
Resposta do CFC: São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas, independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente. As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 19/02/2018).
Em 2017, comprei um apartamento que custava R$ 350 mil e financiei R$ 280 mil. Sou casada e o financiamento foi feito no CPF do meu esposo. Efetuamos melhorias e reformas que totalizaram R$ 50 mil. Tenho todas as notas fiscais de material e gastos. Como declaramos o imóvel? Temos que declarar tanto o imóvel quanto o financiamento? O valor do imóvel deve ser somado ao da reforma?
Resposta do CFC: Quando os cônjuges optam por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual cônjuge consta na documentação dos referidos bens ou direitos. Assim, um dos cônjuges deve informar na ficha “Bens e Direitos” de sua declaração, as características do bem e a informação que foi financiado. O valor a informar no campo “Situação em 31.12.2017” é a soma da entrada mais as parcelas do financiamento pagas até a referida data. Não precisa preencher a ficha "Dívidas e Ônus Reais". Em campo próprio informar a reforma, pelo valor efetivamente gasto. Já o outro cônjuge deve incluir, em sua declaração, no campo “Discriminação”, utilizando-se o código 99, informação que os bens e direitos comuns estão apostos na declaração do cônjuge, informando também seu nome e CPF. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 19/02/2018).
O meu filho não possui renda e, até o ano passado, eu o declarava com dependente. Agora, que ele tem 24 anos precisará fazer declaração ou está isento?
Resposta do CFC: Como seu filho não teve rendimentos em 2017, está desobrigado de entregar declaração de ajuste anual em 2018. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 19/02/2018).
Como declarar precatório de vale alimentação?
Resposta do CFC: O valor deverá ser informado na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Você poderá escolher o modo de tributação, que poderá ser pelo Ajuste Anual, no qual o valor recebido do precatório integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA), com os demais rendimentos, e o imposto retido na fonte será compensado, ou Exclusivo na Fonte, no qual os rendimentos são tributados separados dos rendimentos tributáveis da declaração. Nesse caso, por se tratar de rendimento isento, sugerimos que faça opção pela modalidade Exclusivo na Fonte, na qual o programa reconhece se houve retenção indevida de fonte e devolve o imposto. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 18/02/2018).
Como lançar doação de imóvel a filhos, com reserva de usufruto? E o ITCD?
Resposta do CFC: Essa operação deverá ser informada na sua declaração da seguinte forma: a) Pela baixa - na ficha de Bens e Direitos as informações da doação realizada. No campo Discriminação, os nomes e os CPFs dos beneficiários (filhos), valor atribuído a cada quota da doação e data da escritura. O saldo em 31/12/2016 será R 0,00, em decorrência da baixa; e b) Pelo usufruto - como você (doador) permaneceu usufruindo do imóvel, essa situação deve ser informada em novo item da ficha de Bens e Direitos, no campo Discriminação, sem indicação de valor, salvo se foi atribuído valor ao usufruto na escritura de transmissão, correspondente ao valor efetivamente pago como parte total da aquisição ou que deve ser calculado pela proporção relativa ao usufruto constante desse documento aplicada sobre o valor total declarado ou de aquisição do imóvel doado. A informação do imposto ITCD pago não é obrigatória para fins de IR. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 18/02/2018).
Como declarar uma despesa com dentista em agosto de 2017 que somente foi reembolsada pelo plano de saúde em janeiro de 2018?
Resposta do CFC: Informar na ficha Pagamentos Efetuados, código 26, o nome e o CNPJ da operadora do plano de saúde. No campo Valor Pago,o valor efetivamente pago ao plano. Agora, atenção: na próxima declaração, o valor ressarcido em janeiro de 2018 (reembolsado) deverá ser lançado no campo Parcela não dedutível/valor reembolsado, sob pena de possível malha fiscal. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 18/02/2018).
Como declarar o ressarcimento de taxas de TLP recolhidas a maior?
Resposta do CFC: Esse ressarcimento deve ser informado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha 26 - Outros. Deve-se identificar quem está ressarcindo. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 18/02/2018).
Como lançar um crédito recebido a título de restituição do imposto de Renda de anos anteriores?
Resposta do CFC: O valor deve ser lançado em Rendimentos Isentos e Não Tributável na linha 25 - Restituição do imposto sobre a renda de anos-calendários anteriores. Esse ressarcimento deve ser informado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha 26 - Outros. Deve-se identificar quem está ressarcindo. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 18/02/2018).
Você sabe como declarar a contribuição patronal após a adoção do e-Social?
Resposta do CFC: A forma de declarar a contribuição patronal não foi alterada em relação ao ano anterior. Será necessário dispor do NIT e do CPF do empregado, bem como do valor efetivamente recolhido ao INSS, em nome do empregado doméstico, durante o ano-calendário de 2016. Esses dados serão informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, no código 50, dando direito a uma redução automática do imposto a pagar (efetuado pelo programa) de, no máximo, R$ 1.093,77. (Reprodução da publicação no Correio Braziliense de 18/02/2018)
> As dúvidas já respondidas pelo CFC em 2018 e não publicadas no Correio Braziliense:
Contratei uma arquiteta para fazer um projeto de reforma do meu apartamento. Contratei essa mesma arquiteta para gerenciar a reforma do apartamento, sendo que ela contratou um mestre de obra e eu paguei pela execução da reforma diretamente a ele. Foi adquirido materiais diversos para a reforma e acabamento. Como faço a contabilização no IR? Jadir Rabelo
Resposta do CFC: Caso essa reforma seja apenas para a manutenção, sem agregar valor ao imóvel esses valores não devem ser somados ao mesmo. Todavia, se os mesmos modificaram a estrutura do imóvel agregando valor, inclusive com moveis planejados que não podem ser retirados, você deverá somar todas as despesas com a arquiteta, mestre de obras e seus auxiliares, com os referidos encargos sociais, bem como de todos os materiais utilizados na reforma e declarar na ficha ”Bens e Direitos” abrindo um item de “Benfeitorias” código 17. Vale lembrar que você deverá manter os recibos de prestação de serviços e as notas fiscais por 5 anos.
Em 20 de junho de 2017 um contribuinte foi acometido por enfarto agudo do miocárdio, culminando em cardiopatia grave, moléstia referida no inciso XIV do art. 6º. da Lei. no. 7.713-88 – SID 125 – 150-0. O contribuinte requereu em agosto de 2017 a isenção de recolhimento de imposto com a devida instrução legal. Do laudo médico constou a informação de que o contribuinte fora acometido pela doença em 20 de junho de 2017. O contribuinte foi informado em dezembro do deferimento do pedido, com início de isenção a partir do dia 1º de dezembro de 2017. Pergunto: a) como proceder na Declaração de Ajustes de 2018 (ano base 2017) para gozar do benefício a partir do mês em que fora vítima do sinistro (moléstia grave), ou seja, a partir do mês de junho de 2017? b) os valores descontados na fonte a título de IRPF devem ser informados mês a mês, ou pelo total? Em que campo? c) As despesas com médicos, dentistas e contribuições à previdência privada serão abatidos normalmente? Francisco Paulo do Nascimento
Resposta do CFC: O direito à isenção começa a partir da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (IN 1500, art 6º). Sendo esse o caso, os rendimentos serão isentos de junho em diante, independentemente do comprovante de rendimento. O imposto retido na fonte deve ser declarado, pelo total, nos rendimentos tributáveis. Paralelamente sugerimos que solicite um novo comprovante de rendimentos ao órgão pagador e, se for o caso, retificação da DIRF. Quanto às despesas médicas, dentista e contribuições à previdência privada, você deverá declarar normalmente.
Como o MEI deve declarar o IR, aplica a alíquota de presunção para rendimentos isentos e o restante é tributado? Jedson Carvalho Leite
Resposta do CFC: Não. Digamos que como MEI, sua empresa fosse de prestação de serviços, e a sua receita bruta anual fosse de R$ 50.000,00 e seus custos operacionais, fossem de R$ 25.000,00, logo terias um lucro de R$ 25.000,00 correto? Se mantivesse a escrituração contábil regular, poderia distribuir o valor como rendimentos isentos. Porem se a sua microempresa não mantem a escrituração contábil regular a sua parcela de lucro que será considerada isenta e de 32% sobre a receita bruta: 32% sobre R$ 50.000,00 = 16.000,00. Caso queira distribuir o valor de R$9.000,00, não tendo a escrituração contábil regular, esse será o valor considerado como Rendimento Tributável e deverá ser declarado no imposto de renda da pessoa física como recebido de pessoa jurídica.
Em outubro de 2014, comprei um imóvel usado de uma imobiliária de Brasília. Paguei uma parcela de aproximadamente 40% de entrada. Antes de pagar o restante, em maio de 2015, assinei um distrato, o qual previa a devolução da parcela paga com desconto do valor da comissão de corretagem. Mas o distrato não previa uma data para devolução da parcela paga a título de entrada. Como demorou muito tempo para que essa devolução fosse efetivada — mais de 5 meses —, em outubro de 2015, entrei com um processo na Justiça para tentar reaver o dinheiro que havia pago. Em outubro de 2017, o processo chegou ao fim e eu recebi o dinheiro da imobiliária, com correção e juros de mora — o que representou um acréscimo de aproximadamente 27% do valor efetivamente pago a título de entrada, e já descontados os valores dos honorários advocatícios. O que eu desejo saber é se esse valor adicional é tributado ou não. Também desejo saber onde é que lanço essa diferença na declaração de ajuste do IR deste ano. Devo informar ainda que, na declaração de 2017, lancei o valor dado como entrada como Crédito a Receber, o qual, na declaração de 2018 vou dar baixa. Paterson Pereira
Resposta do CFC: Caso a ação tenha sido de indenização por danos morais, o valor é isento e deve ser declarado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no campo “outros”. Sendo mera correção de valor, lançar na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”
Todo ano, faço a declaração de minha irmã, neste, por ser maior de 65 anos, na declaração de rendimentos dela teve a parcela isenta dos proventos concedido a maior de 65 anos, e o total dos rendimentos (inclusive férias) sobraram R$ 6.877,45, estou na dúvida se ela está isenta ou se devo fazer a declaração. Já li artigos onde uns dizem que neste caso esta isento e em outros que deve fazer a declaração. Gostaria então de sanar esta duvida. Manoel Luiz Rocha Leite
Resposta do CFC: Nem todos os contribuintes são obrigados a realizar a entrega da declaração do Imposto de renda 2018, porém, se a pessoa se enquadrar em pelo menos 1 dos critérios a seguir, a declaração será obrigatória:
• Contribuintes que receberam, no ano de 2017, rendimentos tributáveis que totalizaram mais de R$ 28.559,70;
• Contribuintes que tiveram rendimentos não-tributáveis acima de R$ 40.000,00;
• Trabalhadores rurais com rendimento anual bruto de renda rural acima de R$ 128.308,50;
• Contribuintes que investiram qualquer valor em bolsas de valores, mercado de capitais ou similares;
• Contribuintes com imóvel ou terrenos em suas posses, com valor superior a R$ 300 mil.
• Contribuintes que optarem pela isenção de imposto de renda sobre o valor da venda de imóveis, desde que esse seja usado para a compra de outro imóvel em território nacional no prazo de 180 dias.
ATENÇÃO: Se sua irmã não se enquadrou em nenhum desses critérios, está desobrigada de entregar declaração de ajuste anual em 2018.
No ano de 2017, arrendei terras de área rural e que também explorei. O valor do arrendamento recebido de pessoa física pode ser lançado como receita no livro caixa rural ou devo considerá-lo para pagamento do carnê-leão? Joaquim C. B. Rabelo
Resposta do CFC: Os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, esses rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste. Caso contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.
Qual a forma correta de declarar, neste ano de 2018, na ficha Bens e Direitos, o apartamento e a garagem por que ambos possuem matricula e inscrição na prefeitura. Minha dúvida é se devo declarar cada bem ou no campo discrição relaciono a garagem. Não encontrei o código da garagem. Como o apartamento tem valor menor que R$ 440 mil estou preocupado em ficar sem a isenção do ganho de capital por possuir os dois bens na declaração na hora a venda. Qual a forma correta que devo declarar? Alexandre Souza
Resposta do CFC: Por tratar-se de um único bem, você deve informar o valor do apartamento com a garagem conjuntamente, na descrição do bem faça constar o número de inscrição da garagem.
Em 2000, adquiri lotes da Prefeitura Municipal de Macapá (AP) que estão lançados no meu IR desde aquela época. Hoje, tenho conhecimento que os lotes estão invadidos, com construções residenciais e até comerciais. As despesas de transportes, hospedagem, judiciais e indenizatórias que terei que gastar para reaver os lotes são de tal vulto em comparação com o valor dos terrenos, que é mais econômico abrir mão deles. É possível excluí-los da minha declaração? O que devo fazer? Paulo Roberto Aguiar Marques
Resposta do CFC: Recomendamos que você não efetue ainda a exclusão ou baixa de sua declaração de bens e direitos os referidos lotes invadidos vez que você continua sendo titular desses bem. Quando os ocupantes adquirirem a titularidade por doação, usucapião etc..., então você registra a baixa.
Adquiri, há alguns anos, uma quitinete em um edifício comercial, por intermédio de uma cooperativa. No entanto, o referido prédio só teve o início da construção realizada e nenhuma unidade foi construída efetivamente. Apesar de ter representado judicialmente contra a cooperativa, não obtive sucesso na demanda devido ao insucesso da fase de execução, que não foram encontrados bens dos responsáveis pela cooperativa, ou seja, fiquei no prejuízo. O que faço com o valor que lancei na declaração de bens, R$ 36 mil, referente a isso? Gaspar Vilas Boas
Resposta do CFC: Caso o imóvel que você adquiriu junto à cooperativa ainda se encontre em querela judicial, sugerimos a manutenção dos valores na ficha “Bens e Direitos” até o julgamento final. Configurado o real prejuízo, promover a baixa dos valores.
Sou servidor do Poder Executivo de Mato Grosso. Minha esposa está desempregada, mas nós pagamos a contribuição individual dela por Guia de Previdência Social, 11% do salário mínimo. Tivemos um filho em 2017 e ela recebeu quatro meses de salário maternidade. Sei que devo colocar esse valor na Declaração de IRPF 2018, mas não sei o que colocar como fonte pagadora (CNPJ ou outro número). Outra coisa, posso usar o valor pago pela Guia de Previdência Social para deduções? Josias O. Santos
Resposta do CFC: Os valores recebidos a título de auxilio-natalidade deverão ser informados na ficha “Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis”, código 26. Quanto às contribuições previdenciárias (previdência oficial) somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.
No ano passado, emprestei um valor, via TED para conta-corrente de minha ex-mulher, a fim de complementar o valor para a aquisição de um terreno para meus filhos, todos maiores de idade, cuja escritura foi passada em nome deles. Declaro o valor do empréstimo enviado em nome de minha ex-mulher, ou em nome de meus filhos, uma vez que o valor foi enviado na conta dela, constando o CPF dela? Declaro na pasta Bens e Direitos? Antônio de Pádua R. Meireles
Resposta do CFC: Pelos dados informados sua ex-mulher foi mera intermediária dos recursos, os reais devedores são seus filhos, até porque a escritura do terreno foi lavrada em nome deles. Assim, na ficha “Bens e Direitos” crédito a receber deverá ser lançado no nome e CPF dos devedores. Por sua vez, eles declaram, na proporção recíproca, na ficha “Dívidas e Ônus Reais” o valor como um débito em seu favor. Quanto à sua mulher, sugerimos que ela arquive o extrato da conta para, no caso de um esclarecimento, mostrar que os recursos apenas transitaram pela conta bancária dela.
Tenho uma colega de trabalho que recebeu um precatório referente a um desses planos do governo federal, não me lembra qual, e nós temos algumas dúvidas sobre como declarar: a) Onde coloco essa informação, na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente? Outra dúvida: devo optar pelo ajuste anual ou exclusiva na fonte? b) Pela opção exclusiva na fonte, tem restituição e pela opção ajuste anual o imposto a pagar é muito alto. Qual a opção de devo escolher? Inclusive tem imposto retido na fonte e foi descontado o PSS do montante, pois a mesma ainda é servidora ativa. José Maria Abreu Luz
Resposta do CFC : Você deve declarar como rendimentos recebidos acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte.
Meu pai é Americano mas mora no Brasil há muitos anos. Hoje, ele vive da aposentadoria que ele recebe do Social Security americano. Acontece que o valor que ele recebe não é o suficiente para precisar ser declarado no Imposto de Renda, mas se ele conseguir uma renda maior para precisar pagar, como que ele declararia isso no programa do IRPF? Porque as opções que a gente viu pedia CNPJ, como a aposentadoria dele não vem de alguém com CNPJ, como que ele poderia declarar se precisar? Eduardo Bogosian
Resposta do CFC: Referente ao rendimento oriundo do exterior - Na aba “Outras Informações” da respectiva ficha, inclua na coluna “Exterior” o rendimento auferido. O imposto de renda recolhido por meio do carnê-leão (código 0190) será informado na coluna “Carnê-leão”. Para os rendimentos auferidos no Brasil, basta declarar nas abas determinadas, conforme a classificação de cada rendimento.
Ao tentar fechar a minha declaração do IRPF 2018, ocorreu-me um problema para o qual eu busco explicação legal ou de ordem prática. Sou aposentado, portador de moléstia grave, prevista em lei. Sou, portanto, isento do IRPF sobre minha aposentadoria. Entretanto, recebo rendimentos de alguns aluguéis. Ao preencher a ficha de rendimentos pagos por pessoas físicas, foi-me solicitado (melhor, exigido) que informasse o meu número do PIS/Pasep. É a primeira vez que isto ocorre, nos meus 45 anos de declarante do IRPF. Qual a razão disto e como resolver esse problema? Carlos Alberto Rodrigues Resposta do CFC: Carlos Alberto, a receita vem aprimorando os seus controles por isso cada vez mais novas exigências são feitas, mas no seu caso como, portador de moléstia grave goza isenção dos proventos de aposentadoria, todavia os rendimentos de alugueres, são tributáveis e devido o carnê leão, caso o valor percebido esteja acima da tabela de isenção. Quanto ao NIT/PIS , não se preocupe somente caberia caso a sua renda estivesse enquadrada no mesmo quadro em "outros", pode transmitir a declaração sem problemas.
Tenho um amigo que é separado judicialmente e tem dois filhos que são dependentes na declaração de IRPF da ex-mulher. Porém, ele está pagando um plano de previdência complementar PGBL e um VGBL para os dois filhos e declara esses planos em sua declaração de IRPF. Esse procedimento está correto? Se não, quem deve declarar estes planos PGBL e VGBL? Quem deve declarar os gastos com estes dois planos? Onde esses gastos devem ser declarados no IRPF? João Batista Teixeira de Souza
Resposta do CFC: João não existe nenhum impedimento legal para o seu amigo fazer um plano de previdência para os filhos mesmo que estes não constem como seus dependentes. O valor pago como PGBL deverá ser lançado em pagamentos efetuados, no código 99, pois esse valor não poderá ser dedutível em seu imposto de renda. Caro João, oriente o seu amigo a não pagar PGBL pois ele não poderá aproveitar para reduzir o seu imposto de renda e terá que pagar 27,5% no ato do resgate . prejuízo significativo. quanto ao valor depositado em VGBL em favor dos filhos ele incluirá na sua declaração de bens na discriminação situação em 31/12/2017, o saldo total de cada filho, identificando o nome e CPF da cada um.
Sobre doações a instituições: reverti parte do imposto a ser pago para instituição cadastrada neste ano de 2018 diretamente na declaração. No ano seguinte (2019), como declararei esse valor? Essa doação poderá abater parte do importo em 2019? Natália Bittencourt
Resposta do CFC: Não, o valor doado ao ECA na declaração deste ano, não poderá ser informado em 2019.
Comprei uma casa em 2016 dando uma entrada com o uso de FGTS e o restante financiado pela Caixa. Esse ano será a primeira declaração que entregarei, eu devo lançar o rendimento do FGTS no campo rendimentos isentos, ou apenas lanço a casa e coloco na discriminação que a entrada foi pelo FGTS? Yasmin Rodrigues
Resposta do CFC: Você deverá lançar a casa na sua declaração em Bens e Direitos e no histórico mencionar a utilização do FGTS, e no valor desta entrada somar o valor pago a Caixa até 31 de dezembro. O valor utilizado do FGTS deverá ser lançado na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. Nas declarações seguinte sempre adicionar ao valor de aquisição as parcelas pagas durante o ano.
Minhas dúvidas: 1) Onde lançar valores relativos a conta capital e juros sobre capital próprio de pessoa que é cooperada em uma cooperativa de crédito? 2) De 2016 até maio 2017, a pessoa tinha participação no capital social (quotas) de uma empresa, mas ainda no mesmo ano de 2017 saiu do quadro societário, é necessário informar em algum campo essa saída? Cleverson Lima
Resposta do CFC: Os juros sobre capital próprio devem ser declarados como rendimento exclusivo na fonte. Já a saída do quadro societário deve ser informado sim, baixando o bem da sua declaração de Imposto de renda informando a transferências das quotas. Além disso é necessário observar se houve ganho de capital na transferência dessas quotas.
Tenho um dependente que nasceu em 3/2/1995 e não faz curso superior, gostaria de saber se ele ainda entra como dependente na declaração? Jackson Oliveira
Resposta do CFC: Podem ser dependentes filhos até 21 anos ou até 24 se estiverem cursando faculdade ou curso técnico.
Em 2016, tive R$ 4 mil de despesas com dentista e esqueci de lançar em 2017, posso lançar em 2018? Se não, tem algo que eu possa fazer pra ter a restituição sobre esse valor pago? Carlos Henrique
Resposta do CFC: O gasto de 2016 não poderá ser utilizado na declaração de 2018. Entretanto, você poderá, para se utilizar daquela dedução, retificar a sua declaração de ajuste de 2017 para incluir a despesa não informada à época.
Na matéria Desconto em dobro no imposto, no CB do dia 8/4/2018, fiquei com uma dúvida, uma vez que a avó da minha esposa, que tem mais de 65 anos e recebe somente aposentadoria, no caso do Senado Federal, me perguntou se ela poderia fazer o que estava escrito. A situação concreta é: No campo Total de Rendimentos, está indicado R$ 233.652,72. No campo Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão — acima 65 anos, está indicado o valor de R$ 24.751,74, que é o limite. Pela explicação que está na matéria, é correto dizer que devo indicar o valor de R$ 208.900,98 no campo Total de Rendimentos? (R$ 233.652,72 - R$ 24.751,74 = R$ 208.900,98). Se este entendimento está correto, podemos fazer os ajustes dos anos anteriores para esta situação? Lessiclebes Brito
Resposta do CFC: Não. O entendimento não está correto. O limite máximo da isenção é R$ 24.751,74. Quando se diz que o aposentado com mais de 65 anos tem o dobro é porque todos os contribuintes, inclusive o aposentado, já tem uma isenção de R$ 28. 559,00, assim, tendo mais de 65 anos, ganha o direito de mais uma isenção de R$ 24.751,74. No caso, o Rendimento total da sua avó, pelo informe recebido, é de R$258.404,46, dos quais, R$24.751,74 é a parcela isenta dos proventos de aposentadoria e pensão acima de 65 anos.
Passei parte do ano recebendo salário de uma Pessoa Jurídica que descontou e repassou a contribuição do INSS. Na outra parte do ano, mesmo desempregado, contribuí para o INSS como Facultativo. Se, eu informar as contribuições do facultativo como dedução da Pessoa Jurídica não vai dar divergência no banco de dados da Receita, já que a DIRF foi enviada à Receita pela PJ com um determinado valor? Corro o risco de cair na malha fina, afinal, são receitas com códigos de apuração diferentes e valores informados divergentes, não é? O que devo fazer, informar apenas como dedução os rendimentos recebidos da PJ? E para os valores recolhidos como facultativo nos meses que esteve desempregado a Receita desconsidera, aplicando a mesma regra da terceira pergunta do Perguntão do IR — “Se passou o ano inteiro desempregado não tem rendimentos. Se não tem rendimentos não há necessidade de dedução.” — para aqueles meses, mesmo tendo renda em parte do ano? O que fazer? Informar a parte assalariada no campo da PJ e a outra parte como facultativo no campo da Pessoa Física, mesmo tendo, apenas, a renda da PJ em parte do ano a ser declarada? Lucio Marques
Resposta do CFC: Realmente se você informar essas contribuições adicionando as prestadas pelo empregador vai ocorrer divergência e sua declaração e ela irá cair na malha porque esta estará divergente da informação que se encontra na base de dados da Receita. Entendemos que você deverá considerar apenas o valor declarado pela fonte pagadora. A informação do pagamento facultativo do INSS na ficha de rendimentos no campo da pessoa física gerará erro porque não existe a remuneração correspondente e com erro não tem como enviar a declaração.
Estou na dúvida na parte de Recebimentos Recebidos Acumuladamente. A minha cliente recebeu uma indenização trabalhista. Não consigo definir se será: Ajuste Anual ou Exclusiva na Fonte. Se é exclusiva na fonte a quantidade de meses solicitadas é referente ao período trabalhado? Fernanda Barbosa
Resposta do CFC: O seu cliente tem que apresentar o informe de rendimentos que a empresa encaminhou para ele pois somente de posse deste documento você terá como saber se é ou não exclusivo na fonte.
Um cliente pessoa física, nas suas últimas declarações 2016/2015 e 2017/2016, informou a Receita que estava fazendo aporte de investimento em uma construtora da família. Ele é sócio, porém, o nome dele não consta no contrato social. No ano passado, a construtora não informou a Receita sobre os aportes, só que ele já tinha informado na declaração dele. A opção seria fazer uma alteração contratual e o meu cliente retificasse as declarações. Porém, está chegando a data limite para a declaração PJ 2018/2017 e não foi feito nenhuma alteração contratual. A construtora deu a opção de ele informar, no IRPF 2018/2017, que recebeu o dinheiro de volta como empréstimo. Eu preciso saber se isso é legal, e se meu cliente pode cair para a malha fina. Janainy Galindo
Resposta do CFC: Provavelmente seu cliente não cairá na malha fina; mas não é legal aportar recursos numa empresa e esta devolver esses ficticiamente.
(*) Respostas produzidas por representantes do CFC.