Por Maristela Girotto
Comunicação CFC
Por convite da presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ), Vitória Maria da Silva, a Reunião de Presidentes do Sistema CFC/CRCs recebeu, na manhã desta quarta-feira (6), o deputado Celso Pansera (PMDB/RJ).
Aos presidentes dos CRCs, o deputado falou a respeito do Projeto de Lei (PL) n° 7895/2017, de sua autoria, que trata de critério para aplicação de sanção tributária por descumprimento de obrigação tributária acessória. Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões da Câmara, o PL está atualmente aguardando aprovação de mérito na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
“É muito importante que os presidentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os conselheiros procurem os deputados de seus estados para explicar sobre o projeto e falar a respeito do interesse que os profissionais da contabilidade têm nessa proposição”, afirma Pansera.
De acordo com o deputado, o apoio dos CRCs será fundamental para a devida compreensão do PL pelos deputados das Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça (CCJ). Após a aprovação nessas Comissões, o projeto será enviado ao Senado. “Queremos que o PL seja aprovado pelas Casas do Congresso Nacional ainda em 2018”, acrescenta o deputado.
O presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), José Martonio Alves Coelho, afirmou que o tema do projeto é de interesse da classe e registrou o apoio do CFC à aprovação do PL.
Justificativa
O PL n° 7895/2017 traz, na sua Justificativa, que o Projeto de Lei “visa alterar a redação do art. 8°-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que dispõe sobre as sanções aplicadas em razão de falta de apresentação ou apresentação extemporânea de determinadas obrigações acessórias, bem como da omissão de informações ou prestação de informações incorretas”.
Ainda, a proposta “propicia que as empresas, principalmente as pequenas empresas, independentemente do regime fiscal a que se submetam, tenham um tratamento mais justo e proporcional quanto à aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações fiscais acessórias, com redução e escalonamento das multas, dentre elas aquelas aplicáveis à extemporaneidade ou equívocos relativos à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (EFD-Pis/Cofins)”.
Entre as suas argumentações, o deputado Celso Pansera coloca que “as obrigações acessórias tributárias cumprem importante papel como mecanismos garantidores do cumprimento da obrigação principal e para municiarem o fisco com uma série de informações que serão usadas para aumentar a eficiência da fiscalização tributária. A Constituição Federal, todavia, busca limitar a ação fiscal para proteger direitos assegurados constitucionalmente aos contribuintes e impedir eventuais cobranças abusivas por parte do Estado. É o caso do princípio do não-confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, o qual objetiva proteger os contribuintes de eventuais cobranças abusivas por parte do Estado, limitando o poder/dever de tributar, além da observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções tributárias”.
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