Comunicado à Classe Contábil

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou ofício, no dia 6 de outubro, à Receita Federal do Brasil (RFB), com manifestação sobre a consulta pública de minuta de Instrução Normativa que torna obrigatória a prestação de informações relativas a operações em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil, cuja liquidação se dê com moeda em espécie.

O CFC afirmou, no documento, que está ciente da relevância dessa medida e que apoia as iniciativas que tenham por objetivo o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo. Inclusive, cita no ofício o total e irrestrito alinhamento que o Conselho Federal de Contabilidade tem para com o cumprimento da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012, no que tange ao combate a qualquer tipo de prática de lavagem de dinheiro.

O CFC registrou, porém, que a minuta em consulta pública se tratava de uma nova obrigação acessória e manifestou preocupação com a abrangência desta nova obrigação, que não limita os contribuintes a ela obrigados, por nenhum critério. Uma vez aprovada a minuta, com o texto atual, haveria a criação de mais uma obrigação acessória que, provavelmente, atingiria um número expressivo de contribuintes, muitos destes sem qualquer envolvimento com a prática de ilícitos financeiros.

Outro ponto registrado no ofício pelo CFC é que, se aprovada, a medida implicará aumento de custos para as empresas, decorrentes da estrutura de controles e horas de trabalho dos profissionais envolvidos na preparação desta obrigação acessória para envio à RFB.

Diante dessas argumentações, o CFC defendeu, no documento, que a avaliação da relação do custo e do efetivo benefício da abrangência desta obrigação deve ser realizada com maior profundidade.

Ainda, o CFC solicitou ao secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Deher Rachid, que esta obrigação acessória seja implantada apenas com os contribuintes sujeitos ao processo de acompanhamento diferenciado, conforme determinam as Portarias da RFB n.º 1713 e 1714.

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