Data da Assinatura digital em Relatório de Auditoria

Questionamento

Pergunta: A data da assinatura do relatório de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis pode ser posterior à data da sua emissão?

Resposta: Inicialmente esclarecemos que a dúvida acima foi apresentada a esta Coordenadoria Técnica para que se avaliasse, se na hipótese descrita, haveria descumprimento de norma contábil.

Em nossa avaliação, a resposta para o questionamento é que "Sim", é possível que a data em que o auditor insere sua assinatura no relatório de auditoria das Demonstrações Contábeis, de próprio punho, digitalizada ou por meio de certificado digital, seja posterior à data que consta no corpo do Relatório de Auditoria.

Isso porque a data do corpo de relatório, prevista no item 49 da NBC TA 700. Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis em um relatório de auditoria, tem a finalidade de delimitar a extensão dos trabalhos de obtenção de evidências de auditoria.

Por sua vez, a aposição da assinatura do auditor no relatório tem como objetivo definir a responsabilidade técnica, sendo uma exigência prevista tanto no artigo 4º da Resolução n º 1640/2021 - que dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o Art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, como no item 47 da NBC TA 700.

Nos casos em que a assinatura do auditor é inserida de próprio punho ou digitalizada, sem que haja a colocação da data desta aposição, fica subentendido que esta data é a mesma do corpo do relatório. Entretanto, é possível que o auditor insira uma outra data no momento da aposição da assinatura de próprio punho ou digitalizada.

Este fato também pode ocorrer nos casos em que a aposição da assinatura se dá por meio de certificado digital, uma vez que ficará registrada no relatório a data da validação da assinatura do certificado, o que normalmente ocorre em data posterior à data de finalização da obtenção de evidências.

Pelo exposto, esclarecemos que, independentemente do tipo de assinatura utilizada, o fato de haver duas datas no relatório de auditoria, uma no corpo do relatório delimitando o prazo de obtenção de evidências e outra caracterizando a data em que foi vinculada a responsabilidade técnica ao relatório, não se constitui em descumprimento da legislação contábil vigente.