Prerrogativas de Contadores e Técnicos em Contabilidade

Perguntas Frequentes

Prerrogativas de Contadores e Técnicos em Contabilidade

1º Questionamento

Pergunta: Gostaria de saber a diferença entre o Técnico e o Profissional de Nível Superior, me parece que o Técnico não pode assinar alguns tipos de balanços, esta e a única diferença, ou existe mais alguma, onde eu poderia verificar isto? Estou tentando no site de vocês, mas não consigo.

Resposta: As prerrogativas profissionais dos Técnicos em Contabilidade bem como dos Bacharéis em Ciências Contábeis estão previstas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946:

Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

Em 18 de novembro de 2021, o Conselho Federal de Contabilidade, editou a Resolução CFC nº 1.640/21, e detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei.

Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.

São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, sob os incisos, I, II, III, IV, VII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXXI da Resolução CFC nº 1.640/21.

Os serviços mencionados neste artigo sob o inciso V somente poderão ser executados pelos técnicos em contabilidade de entidade da qual sejam responsáveis técnicos.

A Resolução acima citada está disponível em nossa página na internet no endereço: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/RES_1640.pdf

2º Questionamento

Pergunta: Gostaria de uma informação. Trabalhei com contabilidade durante muitos anos, passei em um concurso e por 15 anos trabalhei num banco, posteriormente sai e voltei a trabalhar com contabilidade.

Minha dúvida é a seguinte, quero me dedicar e estudar a principio técnico de contabilidade (a pergunta é: o técnico de contabilidade pode assinar balanço? Existe alguma mudança a este respeito a vista?) posteriormente quero fazer ciências Contábeis.

Resposta: As prerrogativas profissionais dos Técnicos em Contabilidade bem como dos Bacharéis em Ciências Contábeis estão previstas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946:

Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

Em 18 de novembro de 2021, o Conselho Federal de Contabilidade, editou a Resolução CFC nº 1.640/21, e detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei.

Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.

São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, sob os incisos, I, II, III, IV, VII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXXI da Resolução CFC nº 1.640/21.

Os serviços mencionados neste artigo sob o inciso V somente poderão ser executados pelos técnicos em contabilidade de entidade da qual sejam responsáveis técnicos.

A Resolução acima citada está disponível em nossa página na internet no endereço: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/RES_1640.pdf

3º Questionamento

Pergunta: Tenho uma duvida que gostaria que se possível vocês tirassem e mandassem a resposta o mais rápido possível.
Gostaria de saber se um técnico em contabilidade pode manter um escritório de contabilidade ou se apenas os contadores com nível superior estão aptos para isso.

Resposta: O Técnico em Contabilidade pode manter organização contábil (escritório), seja como escritório individual ou como sócio de sociedade contábil.

Para isso, o Técnico em Contabilidade deve ter registro em CRC, deve registrar seu escritório em CRC, deve estar em dias com suas obrigações perante o CRC e executar somente atividades inerentes à categoria de Técnico.

Para mais informações, veja as Resoluções CFC nºs 1.640/21 e 1.554/18, disponibilizadas em nosso site:www.cfc.org.br/legislacao