Pergunta: Em que casos auditor pode realizar trabalhos de auditoria em empresas de capital aberto?

Resposta: A atividade de auditoria é prerrogativa de todo contador legalmente habilitado, conforme previsto no art. 25, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e no art. 3º, item 33 da Resolução CFC nº 560/83.

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 1.019/05, instituiu o CNAI – Cadastro Nacional dos Auditores independentes, com o objetivo de cadastrar os profissionais que atuam no mercado de auditoria independente.

Trabalhos de auditoria em entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, e aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou pela SUSEP, ou outros, desde que estabelecidos em legislação específica, só podem ser realizados por auditor que tenha registro na Comissão de Valores Mobiliários, conforme IN 308/99 da CVM, Res. 3.198/04 do Conselho Monetário Nacional e Res. 118/04 da SUSEP.

Para obtenção de registro na CVM é necessário o cumprimento das exigências estabelecidas, conforme legislação específica daquela entidade. A aprovação no exame de qualificação técnica, exigida pela CVM, implica, automaticamente, na inclusão do auditor do CNAI no CFC, conforme art. 3 º da Resolução CFC nº 1019/05.

Trabalhos de auditoria nas demais entidades podem ser realizados por contador legalmente habilitado, independente de registro no CNAI.

Voltar