Conheça as novidades para a declaração do Imposto de Renda 2018

Rafaella Feliciano
Comunicação CFC - com informações da Receita Federal

A partir do dia 1º de março, os contribuintes brasileiros poderão apresentar, à Receita Federal, as declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2018, ano-base 2017. Até o dia 30 de abril, devem declarar quem recebeu rendimentos tributáveis em 2017, em valores superiores a R$ 28.559,70 e, no caso da atividade rural, quem tiver receita bruta acima de R$ 142.798,50. O programa para o preenchimento da declaração estará disponível para download, no site da Receita Federal, a partir de segunda-feira (26).

Todas as novidades para este ano foram anunciadas nesta sexta-feira (23), pelo supervisor nacional do IR da Receita Federal, Joaquim Adir. De acordo com o Fisco, a expectativa é que 28,8 milhões de declarações sejam recebidas dentro do prazo legal.

Segundo o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade João Altair Caetano dos Santos, o mais importante é que o contribuinte possua em mãos, durante o preenchimento da declaração, todos os informes de rendimentos, despesas dedutíveis, extratos bancários, títulos de identificação, entre outros documentos necessários para a declaração do IRPF. “A maior recorrência na malha fina está ligada à omissão de rendimentos do titular e dependentes, incompatibilidade de valores e problemas ao preencher a declaração da Receita. Por isso, ler o manual antes de iniciar a operação pode diminuir drasticamente as chances de problemas com o Fisco”, ressalta.

João Altair também considera que as mudanças apresentadas são considerações que estão alinhadas às dúvidas frequentes dos contribuintes resultantes de declarações passadas. “Não tivemos grandes mudanças, mas um entendimento oficial da Receita Federal sobre alguns casos específicos como, por exemplo, na declaração de dependentes de casais divorciados com guarda compartilhada. Como é uma legislação nova, muitos eram os questionamentos sobre quem deveria declarar e, na maioria das vezes, acontecia a dupla declaração caracterizando malha fina”, explica o  conselheiro.

Além disso, ele lembra que existem três formas para que a declaração seja elaborada: “é possível realizá-la pelo Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF 2018, disponível no site da Receita; pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), também no sítio da RFB, com o uso de certificado digital pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica; ou por tablets e smartphones”.  A multa para quem não fizer a declaração ou entrega-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74 e, no máximo, correspondente a 20% do imposto devido.

Principais mudanças

Retificação por dispositivos móveis: O programa Meu Imposto de Renda substituirá o m-IRPF, a retificadora on-line  e  o  rascunho,  permitindo o preenchimento de declarações do IRPF 2018,  originais  e  retificadoras. Ou seja, a partir deste ano, será possível retificar as declarações enviadas por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones. Para isso, entretanto, é necessário que a declaração original tenha sido enviada do mesmo aparelho. O aplicativo estará disponível nas lojas para aplicativos  de  celular/tablet  e no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para computadores.

CPF para dependentes com 8 anos ou mais: Um das principais novidades é a exigência do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependentes incluídos na declaração com oito anos ou mais. Em 2017, a idade mínima exigida era de 12 anos. Segundo a Receita, a partir de 2019, a obrigatoriedade será para todos os dependentes, de qualquer idade.

Dependentes de pais separados: A partir de agora, os filhos de casais divorciados, com guarda compartilhada, deverão ser dependentes de apenas um declarante.

Declaração de bens: Foram incluídos campos para o preenchimento com informações complementares, tais como, localização do bem, número de registros, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de empresas e/ou instituições financeira, Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), entre outros.

Desapropriação de imóveis: até o ano passado, eram isentas de tributação apenas os casos de desapropriação para fins de reforma agrária. Agora, todo tipo de desapropriação decretada pelo poder público possui o benefício.

Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf): outra mudança é a possibilidade de impressão do Darf para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as que estão em atraso.  O documento será impresso acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 01/05/2018 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. Para a emissão do DARF, é importante lembrar que o computador precisa estar com acesso à internet.

Despesas médicas: em casos de tratamento de fertilidade, a dedução do imposto é permitida apenas ao contribuinte que recebeu o procedimento médico.

Envio de dinheiro ao exterior: A partir de agora, ficam isentas de pagamento de imposto as remessas financeiras para fins científicos, educacionais, culturais ou de tratamento médico.

Quem precisa declarar

- Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

- pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;

- tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

- passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou

- optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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