Receita Federal altera normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

Por Assessoria de Comunicação Institucional RFB  -

Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando  o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Foi  publicada,  no  Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB  nº  1.756  de  2017,  que  dispõe  sobre  normas  gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Tendo  em  vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da  Receita  Federal,  a  Instrução  Normativa  RFB  nº 1.500, de 2014, foi alterada  objetivando  unificar  a  legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

 Entre as principais modificações, destacam-se:

  1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente  de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;
  1. em  relação  a  alguns  benefícios  fiscais  que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

      2.1. valores  despendidos  a  título de patrocínio ou de doação, no apoio direto  a  projetos  desportivos  e  paradesportivos:  até  o ano-calendário de 2022;

      2.2.        valores   correspondentes   às   doações  e  aos  patrocínios  diretamente   prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de  Apoio  à  Atenção  Oncológica  (Pronon) e do Programa Nacional de  Apoio  à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;

      2.3. quantias  referentes a investimentos e a patrocínios feitos na  produção   de  obras  audiovisuais  cinematográficas  aprovadas  pela  Agência  Nacional  do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos  Fundos  de  Financiamento  da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

  1. o fato  de  que  a  bolsa  concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica  e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço  ou  processo,  caracteriza-se  como  doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
  1. o esclarecimento  de  que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial  de  Regularização  Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração  de  Ajuste  Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes   da   declaração   única   de  adesão  ao  referido  regime  de regularização;
  1. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias,  a  legislação  criou  a  obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer  natureza  regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
  1. não estão  sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas  destinadas  ao  exterior  para  fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para  cobertura  de  despesas  médico-hospitalares  com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
  1. uniformiza-se   o   tratamento  dado  pela  norma  às  pessoas  com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
  1. esclarece-se que  só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos   decorrentes  de  auxílio-doença,  que  possui  natureza previdenciária,  não  havendo  isenção  para  os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
  1. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação  às  indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária,  estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na   DAA   as   verbas  auferidas  a  título  de  indenização  advinda  por desapropriação,  seja  por utilidade pública ou por interesse social, tendo em  vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  1. no caso  de descumprimento das condições necessárias para que possa haver  isenção  do  ganho  de capital do contribuinte residente no País que alienou  imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da  venda  na  aquisição  de  outro  imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
  1. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido  adquirido  por  cônjuges  casados  obrigatoriamente  sob  o regime de separação  de  bens,  esclarecendo  que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
  1. retificação do  entendimento  da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas,  a  título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão  (nos  casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
  1. abarca-se situação  em  que  houve,  na  tributação  de Rendimentos Recebidos Acumuladamente  (RRA),  a  dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação  do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
  1. atualiza-se a  lista  de  dispensa  de  retenção  do  imposto  e da tributação  na DAA  para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:

14.1. verbas recebidas a título de dano moral;

      14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão,  quando  o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”,  mesmo que monocular;

      14.3.       proventos  de  aposentadoria,  reforma ou pensão recebidos por  pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

  1. o conceito  dos  juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas  estão  dispensados  da retenção do imposto e da tributação na DAA,  mas  devem  ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando  à  extinção  do  contrato  de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
  1. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos  inscritos  em  Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido  de  parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro  no  preenchimento  da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem  de  presunção  de  liquidez  e  certeza,  e  os  débitos objeto de parcelamento,   por   serem   decorrentes   de   confissão   irrevogável  e irretratável,  não  poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode  negar  a  possibilidade  da  existência de erro de fato na declaração apresentada.  Assim,  permite-se  a  redução  dos  valores  confessados  na declaração   após  análise  da  Receita  Federal  da  comprovação  do  erro apresentado pelo contribuinte.
  1. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:

      17.1.       são  indedutíveis  as  despesas  médicas  pagas em determinado  ano-calendário   quando   incorridas  em  ano-calendário  anterior  e referentes  a  dependente  tributário  relacionado  apenas  na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;

      17.2.       as   despesas  de  fertilização  in  vitro  são  consideradas dedutíveis  somente  na  DAA  do  paciente  que  recebeu o tratamento médico;

      17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa  falta  pode  ser  suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;

      17.4.       as  importâncias  pagas, devidas aos empregados em decorrência das  relações  de  trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem  consideradas  despesas  necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;

      17.5.       nos  casos  em  que  haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;

      17.6.       esclarece-se,  ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;

      17.7.       por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir  tabela  progressiva  anual  a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

 

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